Preocupações com as doenças decorrentes das atividades laborais, sempre estiveram presentes desde as civilizações mais antigas (egípcia, gregas e romanas), contudo de forma muito restrita[1]. Estudiosos como Hipócrates, Plínio, Galeno entre outros mencionavam preocupações com o ambiente, sazonalidade e os tipos de trabalhos desenvolvidos como fatores determinantes na produção de doenças[2].
Contudo, devido às contínuas guerras e o trabalho desempenhado pelos escravos, as discussões e preocupações sobre as doenças do trabalho não tiveram relevância social[3], o que certamente resultou na ausência de normas que protegessem os trabalhadores dos infortúnios trabalhistas.
Os patrões não tinham piedade de seus trabalhadores. O trabalho era realizado sob incansáveis ameaças, deixando os trabalhadores inseridos em ambientes sem nenhuma segurança e propícios a adquirir doenças. “Inúmeros escritos mostram quanto eram comuns as deformações físicas, as enfermidades e muitas outras seqüelas, oriundas dos abusos praticados pelos patrões no tocante aos seus obreiros”[4], entretanto, os trabalhadores acabavam aceitando essas situações, pois eram os empregadores que possuíam o poder econômico.
Atualmente, os empregadores continuam objetivando o lucro, porém em virtude das inúmeras leis protetivas ao trabalhador, ficam mais cuidadosos, fazendo com que os trabalhadores não sejam maltratados ou expostos a lugares que possam acarretar riscos a sua saúde.
Foi no século XVII que a história da medicina do trabalho teve sua mais significativa contribuição sobre as doenças ocupacionais. O Italiano Bernardino Ramazzini, considerado o pai da medicina do trabalho, apresentou uma visão clinica impressionante para aquela época, descrevendo as doenças que ocorriam em mais de cinqüenta profissões[5]. O médico Ramazzini cooperou muito para o estudo das doenças relacionadas ao trabalho, sendo que suas obras “até hoje merecem admiração, não só em virtude das valiosas lições, como pelo pioneirismo de que se revestiram, com destaque, entre elas, para De Morbis Artificum Diatriba”[6].
Apesar da importantíssima contribuição de Ramazzini, sobre as doenças ocupacionais, foi somente na segunda metade do século XVIII, com a Revolução Industrial, que principiou o estudo da infortunística. A infortunística “compreende a parte da medicina e do direito em que se estuda a legislação que trata dos riscos comerciais e industriais, acidentais do trabalho e moléstias profissionais”[7].
A Revolução Industrial, trouxe mudanças tecnológicas que causaram grande impacto no processo produtivo em nível econômico e social, porém em meio a tanta evolução não se verificava nenhum sentido social, humano e jurídico, para aqueles que juntamente com as máquinas faziam esse crescimento econômico acontecer.
Com a Revolução Industrial, os meios de produção ficaram concentrados nas mãos da burguesia, em decorrência disso a massa de trabalhadores impossibilitados de adquirir maquinas, viram-se obrigados a vender sua força física, em troca do pagamento de salários[8].
Os trabalhadores estavam inseridos em locais perigosos, insalubres, sem nenhuma proteção trabalhista que obrigasse os empregadores a oferecer uma meio ambiente saudável para o desempenho de suas atividade.
As jornadas de trabalho ultrapassavam a capacidade física dos trabalhadores, pois variavam de 14 a 16 horas; o ambiente de trabalho não prestava nenhuma garantia de higiene e segurança; salários extremamente baixos; inexistência do direito a férias e aposentadoria; e se sofressem qualquer acidente de trabalho, que prejudicasse o a prestação laboral, eram dispensados sem direito algum[9].
De igual modo, não existia nenhum seguro que garantisse aos empregados no caso de infortúnios, o que gerava grande descontentamento e mobilizações de alguns grupos de trabalhadores.
Como o passar dos tempos, devido às péssimas condições que os trabalhadores passavam, viu-se a necessidade de proteção, assim teve inicio as políticas para “dar um sentido social, humano e jurídico no que concerne ao trabalho, criando-se regras de inter-relacionamento, onde o sentido protetivo do trabalhador começou a tomar corpo”[10].
Deste modo, começaram a surgir as primeiras legislações protetivas aos operários, afirma Martins[11] que:
A primeira legislação a tratar do tema acidente de trabalho foi a alemã, em 6-7-1884 (...)Estabeleceu-se ampla definição de acidente do trabalho (...) Na Inglaterra, a primeira norma a versar sobre o tema foi em 1897 (...) Na França, em 9-4-1898 (...) Na Itália, em 17-5-1898 (...) Na Espanha, em 30-1-1900 (...) Em Portugal, a primeira lei a versar sobre o tema foi a Lei nº 83, de 24-7-1913, que foi regulado pelo Decreto nº 4.288, de 9-3-1918 (..) Nos Estados Unidos a legislação começou a ser expedida a partir de 1908, para os funcionário públicos da União, e a partir de 1911 passou a se adotar legislações em cada estado.
A legislação acidentária no Brasil adotou o sistema germânico, deixando para o Estado o monopólio do seguro e a criando jurisdições especiais para processar e julgar as demandas decorrentes de acidentes de trabalho. Conforme será verificado adiante, as jurisdições especiais só foram realmente instituídas no Brasil, com a criação da emenda constitucional nº. 45/2006, pois anteriormente as demandas relacionadas a acidente de trabalho, por lei, eram encaminhadas para a justiça comum.
Foi através das Ordenações Filipinas que buscou-se indenizar os acidentes do trabalho, porém cabia ao empregado o ônus da prova da responsabilidade do empregador, logo restava inexitosa esta prova, devido a relação empregatícia entre empregador e testemunhas.
O Código Comercial de 1850 já havia disciplinado o acidente de trabalho, porém de forma muito genérica e ineficaz, estendendo-se essa ineficácia probatória com a edição do Código Civil de 1916. Esse ônus probatório foi mantido com a edição do Código Civil de 1916, sendo modificado mais tarde, deixando a cargo do empregador a provar de que não teve culpa no acidente do trabalho, continuando a não surtir os efeitos desejados, pois os empregadores conseguiam demonstrar a inexistência de culpa.[12].
Somente em 1919, através do Decreto nº. 3.724/19 foi criada a primeira lei que tratou especialmente do acidente do trabalho, trazendo importantíssimas inovações quando ao ônus da prova, pois com essa nova lei, segundo palavras de Sergio pinto Martins[13] “a responsabilidade pela indenização era do empregador, não havendo necessidade de se discutir de quem teve culpa no acidente”.
Verifica-se um importante avanço legislativo, pois com as normas anteriores dificilmente o obreiro conseguia provar que a culpa do acidente sofrido era do empregador, já que as testemunhas que poderiam fazer prova disso, dificilmente faziam por medo de perder o emprego.
Quanto a concausas o direito não fazia essa abrangência, pois a respondabilidade por acidente de trabalho era muito restrita. Segundo desembargador Tarcísio Valente[14]:
A concausa nada mais é do que a causa não relacionada com o trabalho mas que, associada a ele, acarreta a lesão ao trabalhador capaz de reduzir a capacidade laboral do trabalhador ou até mesmo a sua morte.
Aduz Sergio Pinto Martins[15] que “já se estendia a proteção às doenças profissionais, excluído-se, porém, as concausas. O acidente somente não ocorria no casos de força maior, dolo do próprio acidentado ou de terceiros, mas não no caso de culpa da vítima (art. 2º)”.
Em 1934, por força da Constituição da República de 16 de Julho de 1.934, que trouxe os direitos sociais em seu artigo 7º, surgiu o Decreto n º. 24.637 de 1.934 que segundo Sergio Pinto Martins[16] “estabelecia que as doenças inerentes ou peculiares a determinados ramos de atividades também se incluíam como doenças profissionais”. Porém nas palavras de Antônio Lopes Monteiro[17] “essa que foi a segunda lei acidentária no Brasil, não acolhia o princípio da concausalidade. Vale dizer o trabalho deveria ser a única causa da doença. O princípio da concausalidade, segundo o qual não se exige que o trabalho seja a causa exclusiva do mal incapacitante”.
Posteriormente surgiu a Consolidação das Leis Trabalhistas (Decreto-lei nº. 5.452 de 1º de Maio de 1.943), que segundo Clarice Couto e Silva de Oliveira Prates[18] “tratou genericamente sobre a questão de prevenção contra acidentes do trabalho, pois acabou por condensar em 48 artigos (indo do artigo 154 ao 201)”.
Diante dessa generalidade, o Ministério do Trabalho da Indústria e do Comércio, por determinação do artigo 200 da CLT[19] expediu as Normas Regulamentadoras – NR, para tratar cada situação de risco.
No ano seguinte, 1944, cria-se o Decreto-lei nº. 7.036, de 10.11.1944, onde em seu art. 1º[20], trouxe inovações sobre o principio da concausalidade, pois conforme Sergio Pinto Martins[21] “foi estendido o conceito de acidente de trabalho para abranger aquele que ocorresse durante o intervalo para as refeições, ou destinado a satisfazer necessidades fisiológicas ou para descanso no local de trabalho”.
Podemos verificar, que somente com esse Decreto a concausalidade foi introduzida no ordenamento jurídico, modificando o conceito de acidente de trabalho, que até então era conceituado pela lei nº 6.367.76[22] em seu artigo 2º como:
Acidente do trabalho é aquele que ocorrer pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou perda, ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.porém o acidente de percurso estava pouco delineado.
A respeito do Decreto-lei nº. 7.036/1944 Clarice Couto e Silva de Oliveira Prates[23] afirma:
A principal novidade que este Decreto-lei trouxe consistiu na alteração do Decreto nº. 24.637/34 no que ser refere à mudança do enfoque no conceito de acidente do trabalho. Passou-se a caracterizar o acidente de trabalho, não mais pelo seu efeito ou dano, mas sim em decorrência de sua causa e até concausa.
Segundo Antônio Lopes Monteiro[24] “Esse princípio vigora até hoje e está expresso no art. 21, inciso I da Lei n.8.213/91[25]”
Em 1967, entrou em vigor a lei nº. 5.316, que segundo Sergio Pinto Martins deixou a Previdência Social “incumbida do seguro contra acidente de trabalho. Temos agora uma responsabilidade objetiva, que é atribuída ao Estado, de reparar o dano decorrente do acidente do trabalho, por meio da Previdência Social”.
Em 1976 a norma mais significativa foi a lei nº. 6.367/76, que persistiu com o principio da concausalidade acrescentando “dentro do conceito de empregado (...) o trabalhador temporário e trabalhador avulso (§ 1º do art. 1º)”.[26]
Com o advento da Constituição Federal Federativa do Brasil de 1988, segundo Clarice Couto e Silva de Oliveira Prates “O grande salto do legislador constituinte foi que o grau de culpa do empregador não mais importa, porque ele sempre responderá pelo dano causado ao obreiro, tratando-se, de responsabilidade subjetiva. Para a previdência social coube a responsabilidade objetiva”.
A Constituição Federal de 1988 disciplinou os direitos dos trabalhadores em seus artigos 6º e 7º (incisos XXII, XXIII e XXVIII), trazendo especificações sobre segurança e saúde dos trabalhadores.
Apesar de nesta fase já estar reconhecido as concausas somente com a lei 8.213/91 que foi disciplinado e reconhecido o acidente de trajeto, no artigo 21, IV, d. que conforme Clarice Couto e Silva de Oliveira Prates[27] “arrola a lei situações consideradas acidente do trabalho, ainda que ocorrida fora do local ou do horário de trabalho, entre as quais avulta a do acidente in itinere ou acidente –trajeto, prevista na alínea d”.
Assim, os acidentes de trajeto como os demais acidentes de trabalho equiparados, que segundo Baltazar e Machado [28]era feito somente por “construção doutrinário e jurisprudencial”. Assim em 1991 surgiu a lei da previdência Social que em seu artigo 20 disciplinou com riqueza de detalhes as concausas, acidentes equiparados, onde se inclui inclusive o acidente de trajeto.
REFERÊNCIAS BIBLIOFRÁFICAS
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MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social. – 24. ed. – 2. reimpr. – São Paulo: Atlas, 2007. p. 406.
MONTEIRO, Antônio Lopes. DISFONIAS E INFORTUNÍSTICA. Disponível em http://www.fonosp.org.br/publicar/arquivos/imprensa/DISFONIAS_E_INFORTUNISTICA.pdf. Acesso em 20.06.2008
[1] BALTAZAR JR, Jose P.; ROCHA, Daniel Machado da. Comentários À Lei de Benefícios da Previdência Social - 8ª Ed. 2008. Livraria do Advogado. P. 118.
[1] COSTA, Hertz Jacinto. Manual de Acidente do Trabalho. 3ª ed. 2008. Curitiba: Juruá. p.15.
[2] FRIAS Junior, Carlos Alberto da Silva. A saúde do trabalhador no Maranhão: uma visão atual e proposta de atuação. Disponível em . Acesso em 14.06.2008.
[3] COSTA, Hertz Jacinto. Manual de Acidente do Trabalho. 3ª ed. 2008. Curitiba: Juruá. p.15.
[4] COSTA, Hertz Jacinto. Manual de Acidente do Trabalho. 3ª ed. 2008. Curitiba: Juruá. p. 16.
[5] FRIAS JUNIOR, Carlos Alberto da Silva. A saúde do trabalhador no Maranhão: uma visão atual e proposta de atuação. Disponível em <http://portalteses.cict.fiocruz.br/transf.php?script=thes_chap&id=00000504&lng=pt&nrm=iso>. Acesso em 14.06.2008.
[6] COSTA, Hertz Jacinto. Manual de Acidente do Trabalho. 3ª ed. 2008. Curitiba: Juruá. p. 27.
[7] PEDROTTI, Irineu Antonio. Acidentes do Trabalho. 3ª ed. Revista e Atualizada. 1998. São Paulo: Livraria e Editora Universitária de Direito. p.1.
[8] PAZZINATO, Alceu Luiz Pazzinato; VALENTE, Maria Helena. História Moderna e Contemporânea. 4ª Ed. São Paulo: Ática, 1993. p. 93.
[9] Manual dinâmico do estudante. 1999. São Paulo: Difusão Cultural do Livro. 1999. p. 216.
[10] COSTA, Hertz Jacinto. Manual de Acidente do Trabalho. 3ª ed. 2008. Curitiba: Juruá. p. 18.
[11] MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social. 24. ed. 2007. São Paulo: Atlas. p. 401/402.
[12] MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social. – 24. ed. – 2. reimpr. – São Paulo: Atlas, 2007. p. 406.
[13] MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social. – 24. ed. – 2. reimpr. – São Paulo: Atlas, 2007. p. 406.
[14] TRT23. RO - 00350.2007.021.23.00-6. Publicado em: 23/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE.
[15] MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social. – 24. ed. – 2. reimpr. – São Paulo: Atlas, 2007. p. 407.
[16] MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social. – 24. ed. – 2. reimpr. – São Paulo: Atlas, 2007. p. 408.
[17] Antônio Lopes Monteiro. DISFONIAS E INFORTUNÍSTICA. Disponível em http://www.fonosp.org.br/publicar/arquivos/imprensa/DISFONIAS_E_INFORTUNISTICA.pdf. Acesso em 20.06.2008.
[18] Clarice Couto e Silva de Oliveira Prates. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA LEGISLAÇÃO ACIDENTÁRIA NO BRASIL. Disponível em http://www.revistapersona.com.ar/Persona10/10Prates.htm. Acesso em 20.06.2008.
[19] O artigo 200 da CLT dispõe: “Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de que trata este Capítulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, especialmente sobre:”.
[20] Decreto-lei nº. 7.036, de 10.11.1944 em seu artigo 1.º dispõe “Considera-se acidente do trabalho, para os fins da presente lei, todo aquele que se verifique pelo exercício do trabalho, provocando, direta ou indiretamente, lesão corporal, perturbação funcional, ou doença, que determine a morte, a perda total ou parcial, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.”
[21] MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social. – 24. ed. – 2. reimpr. – São Paulo: Atlas, 2007. p. 408.
[22] Lei número 6.367/76. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6367.htm. Acesso em 26 de junho de 2008.
[23] Clarice Couto e Silva de Oliveira Prates. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA LEGISLAÇÃO ACIDENTÁRIA NO BRASIL. Disponível em http://www.revistapersona.com.ar/Persona10/10Prates.htm. Acesso em 20.06.2008.
[24] Antônio Lopes Monteiro. DISFONIAS E INFORTUNÍSTICA. Disponível em http://www.fonosp.org.br/publicar/arquivos/imprensa/DISFONIAS_E_INFORTUNISTICA.pdf. Acesso em 20.06.2008
[25] O art. 21, inciso I da Lei n.8.213/91 diz o seguinte: “O acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação”
[26] MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social. – 24. ed. – 2. reimpr. – São Paulo: Atlas, 2007. p. 410.
[27] Baltazar Jr, Jose P.; Rocha, Daniel Machado da. Comentários À Lei de Benefícios da Previdência Social - 8ª Ed. 2008. Livraria do Advogado. P. 118.
[28] Baltazar Jr, Jose P.; Rocha, Daniel Machado da. Comentários À Lei de Benefícios da Previdência Social - 8ª Ed. 2008. Livraria do Advogado. P. 118.
Acadêmica de Direito (UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI). Estagiária da 2ª Vara do Trabalho de Itajaí.<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: HILLER, Neiva Marcelle. Breves considerações sobre a legislação acidentária e as concausas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 15 mar 2010, 00:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/19415/breves-consideracoes-sobre-a-legislacao-acidentaria-e-as-concausas. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Maria Laura de Sousa Silva
Por: Franklin Ribeiro
Por: Marcele Tavares Mathias Lopes Nogueira
Por: Jaqueline Lopes Ribeiro
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