Não pretendemos com este artigo entrarmos em detalhes no que diz respeito aos limites do dano moral, mas sim, o de abordarmos o limite do dano moral, que, segundo nosso entendimento, é a vida.
Pudemos observar que o projeto de lei em trâmite perante a Câmara Federal sob o n.º 7124/02 fixa valores nos casos de ofensas de natureza leve; entre R$ 20 mil e R$ 90 mil, nos casos de ofensas de natureza média; e entre R$ 90 mil e R$ 180 mil, para as ofensas de natureza grave. Os parâmetros para determinação da gravidade da ação serão: os reflexos pessoais e sociais; a possibilidade de superação física ou psicológica; e a extensão e duração dos efeitos da ofensa. Na fixação do valor da indenização, o juiz levará em conta, ainda, a situação social, política e econômica das pessoas envolvidas; as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; a intensidade do sofrimento ou humilhação; o grau de dolo ou culpa; a existência de retratação espontânea; o esforço efetivo para minimizar a ofensa ou lesão; e o perdão, tácito ou expresso.
Por outro lado, vemos que nossos tribunais utilizam certos elementos para a fixação do dano moral e que estão incluídos no projeto de lei acima mencionado, como por exemplo, segundo entendeu a 4.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, tendo como rel. o Exmo. Sr. Min. César Asfor Rocha, ao julgar o recurso especial n.º 337771/RJ, em 16/04/2002, cuja decisão foi publicada no DJ em 19/8/2002, p. 175, que:
"Na estipulação do valor do dano moral deve-se observar os limites dos bons princípios e da igualdade que regem as relações de direito, para que não importe em um prêmio indevido ao ofendido, indo muito além da recompensa ao desconforto, ao desagrado, aos efeitos do gravame suportado"
Neste caso,o STJ avalia a situação econômica das partes, sem conseguir chegar ao cerne da questão para apreciar a lesão ao bem jurídico atingido. Data vênia, mas nossos tribunais normalmente somente avaliam as circunstâncias mas não a causa!!! Nossos tribunais precisam avaliar qual o bem jurídico que foi lesado, a vida, o patrimônio, a imagem, ... para à partir daí avaliarem também as circunstâncias para então chegarem ao valor do dano moral. Isto também deve ser feito no projeto de lei 7.124/02.
Para se avaliar a causa do bem lesado perguntamos? Qual o bem mais valioso protegido juridicamente? É a vida. Agora, vejamos os julgados de nossos tribunais e comparem, muitos vezes alguém é condenado a ressarcir os danos morais causados a outrem pela violação da imagem em 300 salários mínimos e em outro caso alguém é condenado a ressarcir outrem em 200 salários mínimos em virtude da morte. Isto quer dizer que a lesão da imagem tem um valor juridicamente protegido maior do que a vida.
Entendemos que o valor a ser fixado na indenização por danos morais não deve se ater unicamente as circunstâncias, mas é preciso que primeiramente seja avaliado qual foi o bem lesado juridicamente para à de então serem analisados os outros elementos, sob pena do protesto de um título de crédito por exemplo, causar uma dor moral muito maior do que a vida. Daí perguntamos: você preferiria ter um título protestado ou morrer?
Robson Zanetti é Advogado. Doctorat Droit Privé pela Université de Paris 1 Panthéon-Sorbonne. Corso Singolo em Diritto Processuale Civile e Diritto Fallimentare pela Università degli Studi di Milano. Autor de mais de 200 artigos , das obras Manual da Sociedade Limitada: Prefácio da Ministra do Superior Tribunal de Justiça Fátima Nancy Andrighi ; A prevenção de Dificuldades e Recuperação de Empresas e Assédio Moral no Trabalho (E-book). É também juiz arbitral e palestrante. [email protected]
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