“Eu do meu lado, aprendendo a ser louco, Maluco total, na loucura real, controlando a minha maluquez misturada com minha lucidez. Vou ficar ficar com certeza maluco beleza Maluco Beleza”. Raul Seixas
Um dos grandes problemas no mundo jurídico está relacionado a quantificação do valor da indenização por danos morais, não existe nenhuma lei estabelecendo limites e nem a doutrina e jurisprudência possuem critérios objetivos de valores.
O valor de indenização por danos morais em certos casos vem diminuindo e se estabilizando. Um projeto no legislativo federal visa ainda criar uma maior base para os valores de indenização diferenciando os danos morais em leve, grave e gravíssimo, o que será sem dúvida nenhuma um avanço na matéria. Enquanto não existe sua aprovação, os valores em muitos casos vem sendo fixados de forma excessiva e o que deveria ser uma compensação à lesão de um direito subjetivo acabando sendo um verdadeiro prêmio judicial.
Não estaremos preocupados neste artigo em falar dos valores que entendemos justos, mais sim daqueles que entendemos injustos e que para nós é um verdadeiro “prêmio”, ou seja, um enriquecimento ilícito.
Os valores absurdos muitas vezes são notícias importadas da “gringa”. Recentemente na terra do Tio Sã um juiz por ter problemas em sua calça ao levar a uma tinturaria pediu mais de 50 milhões de dólares de indenização por dano moral, o que sem dúvida nenhuma no entendimento de um homem com inteligência mediana, se trata de um verdadeiro absurdo!!!
Vejo investidores e especuladores preocupados em investir em ações, deveriam começar a olhar para o Judiciário e investir em ações por danos morais, o prêmio muitas vezes desta ação é melhor do que a mega-sena. Vamos aos exemplos:
Uma pessoa agredida numa boate no Rio de Janeiro ganhou a importância de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais)!!! Este valor foi fixado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Uma jornalista vai receber da Confederação Nacional da Agricultura a importância de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais) por ter sido vítima de assédio moral por ter sido agredida de forma permanente e continua, vindo adoecer.
Uma pessoa foi mantida em cárcere por aproximadamente treze anos à mingua de condenação em pena privativa de liberdade e recebeu a importância de R$ 1.844.000,00 (um milhão oitocentos e quarenta e quatro mil reais).
O Tribunal de Justiça do Ceará havia dado de indenização a uma “turbinada”, ou seja, a uma mulher que teve problemas com seu silicone, a importância de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), porém, esse valor foi reduzido pelo Superior Tribunal de Justiça para R$ 150.000,00. Imagine se houvesse perda de prazo!!!
Esses são apenas alguns exemplos onde os valores de indenização representam um verdadeiro prêmio, pois, ao compararmos esses valores com aqueles decorrente de morte, vemos que os beneficiários do valor da indenização decorrente de morte recebem em medida 300 salários mínimos, o que nos leva a indagar se em todos esses casos não seria melhor ter matado todas estas pessoas já que o valor da indenização seria menor, ou seja, a vida vale menos do que uma agressão injusta, a vida vale menos do que ser mantido ilegalmente em cárcere privado, a vida vale menos do que o assédio moral, a vida vale menos do que um problema com silicone? O que você prefere: morrer ou ser agredido numa boate, morrer ou ser mantido ilegalmente por treze anos em cárcere privado, morrer ou...????
Entendemos que as decisões judiciais devem avaliar o direito lesado para que este seja reparado, mas, muitas vezes vemos que nossos julgadores são levados influenciados por emoções e induzidos a acreditar em blá, blá, blá,... esquecendo de ver qual o direito lesado e o alcance desta lesão quando comparado a outros direitos lesados e que receberam um valor menos de indenização.
Para que tenhamos decisões mais justas o direito lesado deve ser avaliado através de uma comparação com outras lesões de direito do mesmo alcance, mais graves ou menos graves.
Robson Zanetti é Advogado. Doctorat Droit Privé pela Université de Paris 1 Panthéon-Sorbonne. Corso Singolo em Diritto Processuale Civile e Diritto Fallimentare pela Università degli Studi di Milano. Autor de mais de 200 artigos , das obras Manual da Sociedade Limitada: Prefácio da Ministra do Superior Tribunal de Justiça Fátima Nancy Andrighi ; A prevenção de Dificuldades e Recuperação de Empresas e Assédio Moral no Trabalho (E-book). É também juiz arbitral e palestrante. www.robsonzanetti.com.br e [email protected]
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