1 INTRODUÇÃO
Assumindo uma nova postura, o código civil de 2002, mais adaptado à realidade social, demonstra também características pertinentes e igualitárias para o direito civil brasileiro. Sobre uma abordagem ao direito das obrigações se exprimem alguns traços sobre o pagamento, sobretudo, na relação jurídica.
Engajados nesta perspectiva iremos abordar, primeiramente, para uma melhor compreensão, uma conceituação a respeito do pagamento bem como suas peculiaridades referentes a sua natureza jurídica, para podermos, assim, correlacionar com as diversas condições objetivas e subjetivas, mas especificadamente, no que se relaciona a legitimidade passiva, ou seja, a quem se deve pagar.
Posteriormente ressaltaremos algumas situações abordadas pelo código civil de 2002, em seus arts. 308, 309 e 310, que abordam respectivamente, o pagamento ao credor ou a quem de direito o represente, a espécie de pagamento realizado a credor putativo e finalmente a questão do pagamento realizado ao incapaz de quitar, sendo as duas primeiras espécies, ratificadas por jurisprudências dos mais diversos tribunais brasileiros. No que diz respeito ao art.310 e do pagamento ao incapaz de quitar, a fonte jurisprudencial se mostra um tanto quanto escassa no que tange as decisões sobre o assunto abordado pelo referido artigo.
2 PAGAMENTO
Na precisa delimitação do conceito de pagamento, deve entender primeiramente que, a obrigação extingue-se através do cumprimento da prestação. A partir disso, pode-se afirmar que houve a solução (solutio) da obrigação, como conseqüência direta de tal ação, a extinção do que unia o credor ao devedor.
Nesta perspectiva o sentido do pagamento não deve ser restrito a entrega de uma quantia de dinheiro (solvere summan, numerare pecuniam) ao credor, configurando-se um obrigação de dar, de entregar a coisa, mas também, o pagamento pode ser realizado por uma obrigação de fazer, realizar uma atividade em favor do credor, ou uma obrigação de não fazer.
Em concordância com o exposto, explica Nader (2005): “O pagamento é a etapa culminante da relação obrigacional, pela qual o devedor satisfaz, o crédito e extingue a obrigação, operando-se a solutio”
Segundo Almeida (2003): “Pagamento é, em acepção própria e restrita o cumprimento da obrigação”
O fato que deve ser levado em conta, é o de que o pagamento é a prestação que o sujeito passivo (devedor) da relação jurídica deve garantir ao sujeito ativo (credor).
De acordo com Nader (2005):
“Dois princípios básicos e universais caracterizam o pagamento: a) o dever de efetivação integral e não por partes; a sua verificação em parcelas pode ocorrer, contudo, desde que não haja convenção neste sentido ou por liberalidade do credor; b) o objeto da prestação deve ser previamente estipulado, vedado ao devedor o pagamento por qualquer outra forma, por mais vantajosa que possa representar para o credor, ressalvada, naturalmente, a concordância deste”.
3 LEGITIMIDADE PASSIVA (A QUEM SE DEVE PAGAR)
3.1 PAGAMENTO AO CREDOR OU A QUEM O REPRESENTE DE DIREITO
O credor,(accipiens) é na sua essência a parte legítima para receber o pagamento e também dar quitação a dívida. A regra é devidamente esta na composição da relação jurídica. O nascimento do credor ocorre em consonância com o crédito, e em ambos com o fato jurídico.
Neste segmento, ressaltam-se as possibilidades conferidas pela legislação brasileira, quanto a que pessoas o pagamento poderá ser efetivado: a) ao credor, que é regra; b) ao representante do credor e c) ao terceiro.
Com este sentido explicita o art. 308 do código civil: “o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito”.
Como já foi dito, a regra, é o pagamento ser realizado ao credor, mas em alguns casos, poderão ocorrer outras hipóteses de pagamento como a transferência inter vivos, através do mecanismo da cessão de crédito, podendo o cessionário exigir a dívida ou post mortem do direito, em decorrência da morte do credor originário, onde quem irá poder exigir a dívida serão os herdeiros ou o legatário.
Pode aqui também, o devedor se dirigir a um representante legal ou representante convencional do credor. Pode este devedor se locomover ao representante judicial, investido de poder para tal através da decisão de um juíz.
Em uma última análise pode ocorrer o pagamento a uma pessoa diversa do credor, que não tem representação para tanto, e mesmo assim, receba o pagamento do devedor. Neste caso, o devedor deve ter muita cautela ao realizar o pagamento, pois como diz o ditado “quem paga mal, paga duas vezes”, logo o devedor deve contar com diligência na realização do adimplemento, pois senão, poderá acarretar problemas para si mesmo. O direito não socorre aos que dormem, portanto, o devedor deve prestar para tal tipo de situação, atenção especial, no que diz respeito, se realmente esta pessoa que diz ser representante do credor, o é de fato.
Neste caso, se o credor ratificar tal pagamento, este será considerado válido, mas se por acaso, este credor não confirmar o recebimento deste pagamento, cabe ao devedor pagá-lo de novo, pois quem paga mal, paga duas vezes
Nesse sentido:
Agravo de Instrumento – TJDF
Órgão: 5ª Turma Cível
Processo nº: AI 20090020048164AGI
Agravante(s): CIM Construtora e Incorporadora Moradia LTDA
Agravado(s): D. G. e Outros
Relator: Des. Dácio Vieira
Acórdão nº 372.196
E M E N T A
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PAGAMENTO EFETUADO À PESSOA DIVERSA DO CREDOR. APLICAÇÃO DO ART. 308 DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores da 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DÁCIO VIEIRA - Relator, ROMEU GONZAGA NEIVA - Vogal, DIVA LUCY IBIAPINA - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA, em proferir a seguinte decisão: CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
A atual controvérsia teve sua origem no fato da Executada efetuar equivocadamente depósitos de valores pertencentes à Segunda Exequente, Q. A. S., na conta bancária de titularidade da Primeira Exequente, D. A. S. Diante disso, entendeu a Devedora que sua obrigação foi integralmente cumprida. Em decorrência, a executada requereu a declaração de extinção da obrigação estatuída no instrumento do acordo.
Diante do entendimento de quem paga mal, paga duas vezes, e pela falta de diligencia da executada na maneira de realizar o pagamento, fez com que a extinção da obrigação não fosse ocasionada, tendo esta de pagar novamente a divida que antes já havia sida paga.
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