Dos Testamentos Especais: Testamento Marítimo
Dos Testamentos Especais: Testamento Marítimo
Essa modalidade apresenta duas peculiaridades:
Não prevalece o testamento marítimo, se a e embarcação estiver em pequeno cruzeiro, ou mesmo no curso de uma viagem, se ao tempo de sua confecção “o navio estava em porto onde o testador pudesse desembarcar e testar na forma ordinária” (Código Civil, artigo 1892).
Caducará, “se o testador não morrer em viagem nem nos noventa dias subsequentes ao seu desembarque em terra, onde possa fazer, na forma ordinária, outro testamento” (Artigo 1.891).
Os requisitos do testamento marítimo são os seguintes:
Que a viagem se realize em navio nacional, pois este é considerado extensão do território nacional, ainda que se encontre em águas territoriais ou portos de outros países;
Que se trate de navio de guerra ou mercante, os navios de excursões turísticas e os que deslocam pessoas de um porto a outro enquadram-se como mercantes, pois o transporte de pessoas é mercancia.
Que o testador esteja a bordo do navio, em viagem.
Que a cédula testamentária seja registrada em livro diário de bordo, que todos os navios possuem, o registro fará referência ao autor do testamento, à data e a outros dados dignos de nota que ocorrerem.
Que o testamento fique sob a guarda do comandante, que o entregará às autoridades administrativas do primeiro porto nacional (Código Civil, art. 1890).
O testamento, pode revestir forma assemelhada ao público ou ao cerrado. No primeiro caso, é lavrado pelo comandante, a quem se atribui função notarial, na presença de duas testemunhas, fazendo-se seu registro no livro diário de bordo.
Se o testador não puder assinar, o comandante assim o declarará, assinando, nesse caso, pelo testador, e, a seu rogo, uma das testemunhas instrumentárias.
Não menciona o Código Civil o procedimento a ser seguido se o comandante pretender testar, mesmo porque, o novo diploma, ao regular o testamento militar, estabelece que, se o testador for o oficial mais graduado, o testamento será escrito por aquele que o substituir (art. 1893, § 3º do Código Civil).
O testamento que corresponda ao tipo cerrado pode ser feito pelo próprio legislador, que o assinará, ou ser escrito por outrem, que o assinará, com a declaração de que o subscreve a rogo daquele. Deve ser entregue ao comandante perante duas testemunhas capazes de entender a vontade do testador, declarando este tratar-se de seu testamento o escrito apresentado, cuja aprovação requer.
O comandante certificará, abaixo do escrito, todo o ocorrido, datando e assinando com o testador e as testemunhas. Todos os partícipes devem estar reunidos simultaneamente presentes (testador, comandante e testemunhas), do início ao fim da solenidade.
As testemunhas, recrutadas de preferência entre os passageiros, devem ter capacidade de compreensão e ser idôneas, aplicando-se-lhes os mesmos impedimentos que atingem as testemunhas nas formas ordinárias de testamento. É mister que saibam assinar, pois o ato conferirá autenticidade ao testamento.
Dessa forma, se a lei não faz distinção substancial, não haveria razão para o código declarar, como o faz, que o testamento marítimo caducará se o testador não morrer na viagem, nem nos três meses subseqüentes ao desembarque em terra, onde possa fazer, na forma ordinária, outro testamento.
BIBLIOGRAFIA:
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume VII: direito das sucessões. São Paulo: Saraiva, 2007.
Pereira, Caio Mário. Instruções de direito civil: teoria geral do direito civil. Rio de Janeiro. Editora forense, 2009.
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