RESUMO: Análise e comentários sobre os capítulos da excelente obra do jurista Paulo Bonavides. Esta obra mostra como ocorreu o retrocesso do Brasil com o golpe de estado ocorrido e impactos sobre o regime constitucional até então vigente.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO; AS QUATRO CRISES DO BRASIL CONSTITUCIONAL; A SALVAGUARDA DA DEMOCRACIA CONSTITUCIONAL; O PODER JUDICIÁRIO E A DEMOCRACIA; A DESTRUIÇÃO DO ESTADO CONSTITUCIONAL PELA EMENDA DO PLEBISCITO E DA CONSTITUINTE; CONSTITUIÇÃO OU MEDIDA PROVISÓRIA; PLEBISCITO E MINICONSTITUINTE; ORAÇÃO DA MEDALHA TEIXEIRA DE FREITAS; A OAB E A PROTEÇÃO DOS VALORES DEMOCRÁTICOS: UMA REFLEXÃO SOBRE A DEFESA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA ORDEM JURÍDICA; A GLOBALIZAÇÃO DO NEOLIBERALISMO; ORAÇÃO DA MEDALHA RUI BARBOSA; O PODER JUDICIÁRIO E O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.1º DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL; A CRISE DA INTEGRIDADE DO ESTADO: A “MEXICANIZAÇÃO” DA AMAZONIA E O ASSALTO À SOBERANIA; O MUNDO MORTO DOS OPRESORES E OS “FASCISMOS SOCIAIS”; BIBLIOGRAFIA.
INTRODUÇÃO
O Século XX ficou assinalado na História por uma serie de acontecimentos que instituíram a hegemonia de uma única superpotência, determinado, ao mesmo passo, com o advento da globalização e do neocolonialismo, o acaso político e econômico de inumeráveis Estados do Terceiro Mundo.
Os Estados por sua vez, passam por um eclipse de soberania. Sua ordem constitucional, por conseguinte, nunca esteve tão quebrada, tão desfalecida, sem embargo de aparente calmaria das instituições.
Verificada a queda do muro de Berlim e a dissolução da União Soviética, instalou-se a crise do socialismo e uma suposta neutralidade do campo ideológico, a qual vem sendo exibida, com ares triunfais, pelo capitalismo e sua recente ideologia “sem ideologia” cifrada no neoliberalismo da globalização.
Em relação às nações contemporâneas, todas elas ao cabo do Segundo Milênio, se sentem, em grau maior ou menor, submetidas à servidão da pax americana, que introduziu esta enorme contradição, conceitual, e palpável: o direito internacional do mais forte, que faz as guerras sem declará-las e poderá, em breve, governar o mundo suprimindo tribunais e soberanias.
É o perfil internacional do desespero que faz escravos, ao invés de fazer cidadãos, que suprime a identidade dos povos e globaliza a resignação dos fracos.
Desde a terceira década do século XX que o constitucionalismo brasileiro se tem volvido para a construção de um País atado aos princípios do Estado social, à observância, tanto quanto possível rigorosa, de sua doutrina e ideologia, no afã de erguer uma sociedade mais justa, mais humana, mais fraterna, capaz de seguir a linha jurídica de propósitos fundamentais enunciados, em síntese, no art. 1º da Constituição Federal e, ao mesmo passo, corrigir as desigualdades sociais e regionais que lhe mimam a estrutura e lhe obstaculizam as vias libertarias do desenvolvimento.
Com o golpe de Estado Institucional, liberais e globalizadores se apoderam, em definitivo, não apenas do governo, mas das instituições, regidos por um pensamento a teoria do Estado Nacional soberano, refrataria, por natureza e essência, aos cânones da globalização.
Donos do regime, das instituições, da Constituição, da soberania, do Estado e do governo, graças a golpe de Estado institucional, os autores desse golpe se tornam, também, os senhores absolutos dos destinos do País.
Com o golpe de Estado institucional as instituições não mudam de nome; mudam, sim, de teor, substancia e essência. De sorte que uma vez levado a cabo, a conseqüência fatal, no caso específico do Brasil, é a conversão do País constitucional em País Neocolonial. É também a perda da soberania, a desnacionalização, a desconstitucionalização; o afrouxamento dos laços de unidade; o excesso de arbítrio concentrado na esfera executiva; a quebra do pacto federativo; a desarmonia e a guerra civil dos Poderes; a decadência e corrupção da autoridade; o desrespeito a Justiça; a impunidade, a violência os direitos fundamentais.
São todos eles cúmplices na derrocada do Estado constitucional e na metamorfose que coloca o Brasil sob a iminência de retroceder dois séculos e transformar-se noutra África colonial.
Três poderes constituintes distintos atuaram ao começo da formação constitucional do Brasil. Dois deles impessoais e coletivos com sede num colégio de soberania, em nome do principio da legitimidade representativa.
Socialmente, o Brasil é o país mais injusto do mundo; por paradoxo, sua riqueza fez seu povo mais pobre suas elites mais ricas numa proporção de desigualdade que assombra cientistas sociais e juristas de todo pais.
De país constitucional se converte gradativamente em país neocolonial, em “colônia de banqueiros”, praça de “negócios da China” e mercado de especuladores internacionais, que lhe sugam as riquezas, lhe empobrecem o povo e criam a mais injusta divida externa e interna já contraída, este século, por um Estado.
AS QUATRO CRISES DO BRASIL CONSTITUCIONAL
A crise constituinte
É a atual crise. Com as medidas provisórias fica por igual patenteada a crise legislativa do regime.
Sujeitas a perderem a eficácias se não forem convertidas em lei no prazo de trinta dias a partir de sua publicação, o Poder Central perpetra um abuso inominável quando se reedita por via obliqua e, assim, usurpa a legitimidade do legislador, quebrando o principio da separação dos poderes e deposita nas mãos da autoridade executiva um poder de arbítrio sem limites. As medidas provisórias de usurpação, cujo efeito imediato é concorrer sobre modo para enxovalhar o regime, minar a segurança jurídica e aniquilar a legalidade e a legitimidade com que se legisla no País.
A crise constituinte brasileira atinge também o Poder Judiciário, onde pode ser vista pelo ângulo da inviabilidade funcional de sua mais alta corte de justiça.
Em relação ao principio da legalidade, não se toca nele sem repercutir no principio da legitimidade. As medidas provisórias assim o demonstram.
A crise constitucional
A crise constitucional é crise tópica, crise na Constituição e que da Constituição, mesma, recebe em termos jurídicos e políticos, seu remédio eficaz, não se propagando salvo em eventualidade excepcionalíssima, as instituições.
A crise na constituição é diferente de crise constitucional. Uma de todo superficial, não arranha as instituições. A outra, ao contrario, mais profunda, corrompe, fere e abala as instituições.
A crise de Soberania
O Brasil subscreve com o FMI cartas de intenções – diga-se de passagem, nunca cumpridas – que tem sido alvo no meio jurídico e em círculos de oposição ao governo, de pesadas objurgatórias, por significarem documentos de abdicação de soberania, e sujeitarem o País a um status de vassalagem econômica e financeira equivalente à perda parcial de sua independência. Esta é a Política Econômica brasileira e a crise da Soberania
Mas o temor generalizado é que essa crise se aprofunde gerando outra, muito mais grave, a saber, a de unidade nacional designadamente oriunda de debilidade da soberania. Seu fantasma habita a região amazônica, cobiçada internacionalmente por suas incomparáveis e copiosíssimas riquezas, que jazem na maior parte adormecidas ou intactas, com uma potencialidade de exploração acima, porem, de toda expectativa.
A crise da Unidade Nacional
A potencial crise que ora se desenha tocante ao desenvolvimento da Amazônia e à exploração intensiva de seus recursos naturais já suscita imediato temores, tocantes à proposta de autodesenvolvimento sustentável, todavia foi recebida com frieza, e até combatida, nos meios onde domina mais forte o sentimento nacionalista e o temor do desmembramento e da internacionalização da vastíssima região; reserva de um potencial Maximo de riquezas, que no Brasil ainda estão por explorar, em proveito de sua economia.
De tudo que já expendemos sobre a Amazônia, infere-se que aquela crise – caso se instale- poderá desintegrar o Brasil, em termos definitivos, acabando com a unidade política e geográfica do Estado, e amputando-lhe parte considerável se seu território. Acarretaria também noutras regiões um processo semelhante de desmembramento político.
A globalização é o fascismo branco do século XXI: universaliza o egoísmo e expatria a solidariedade.
Em rigor, das quatro crises referidas, a constituinte, a constitucional, a de soberania e a de unidade nacional, apenas a derradeira não estalou ainda no País, embora haja enorme potencial de risco de sua atualidade, nomeadamente quando o tema é a Amazônia.
A SALVAGUARDA DA DEMOCRACIA CONSTITUCIONAL
Plebiscito e constituinte no idioma político da liberdade são sinônimos de democracia. Mas no léxico do absolutismo presidencial, que arruína com medidas provisórias o edifício da Constituição, sofrem singular metamorfose semântica, não passando, portanto, de corruptelas da democracia, cuja versão cesariana é sempre fatal as instituições fundadas no contrato social e no principio da separação de poderes.
Em verdade, as Medidas Provisórias são piores que os decretos-leis: são alvarás da ditadura constitucional; mas afins ao regime do Brasil-Colônia que à arrogância centralizadora do Brasil Imperial.
A nosso ver a democracia, conforme temos reiteradamente assinalado, é a essa altura da civilização política, direito de gênero humano, direito de quarta geração , direito cuja universalidade, em rigor, deriva de sua natureza principal e, como principio, entra ela de forma constitutiva no ordenamento republicano.
A fórmula “direitos humanos” consagraria em primeiro lugar, pelas suas raízes históricas, os direitos do homem antes de seu ingresso nos Códigos e nas Constituições como direito positivo e publico dos ordenamentos nacionais.
Garantir direitos faz parte da natureza e essência dos regimes constitucionais. Tal se infere do texto oracular dos fundadores do constitucionalismo. Direitos e garantias individuais não tem, por conseguinte, em nossa Lei Maior outra acepção se não aquela que deveria da simbiose dos direitos da primeira geração com os da segunda.
O Estado de Direito não se define apenas pela legalidade, mas pelos princípios constitucionais, por considerações superiores de mérito, que o governam e fundamentam.
Sobre ser Estado de separação de poderes, é Estado de direitos fundamentais, Estado constitucional, Estado da legitimidade, da cidadania e, sobretudo, da porção e tutela da dignidade da pessoa humana; enfim, Estado que faz justiça, da razão e da liberdade os esteios do regime político e da organização social.
Mas sobre esse Estado paira a nuvem negra da globalização. Sem nenhum exagero pode-se dizer da globalização, que tem uma única ideologia; um único altar: a bolsa de valores; uma única divindade: o lucro; e uma solitária aliança: o pacto neoliberal.
O PODER JUDICIÁRIO E A DEMOCRACIA
O Poder judiciário pode ser visto como o poder mais vulnerável, o mais exposto às vicissitudes e fraquezas da organização política, alem de ser o mais sujeito a reparos, nem sempre justos.
Os que formulam propostas de reforma do Judiciário, com o intuito de fazer mais eficaz a prestação jurisdicional, acoimada até agora de omissa, lenta, burocrática e tardia e, por isso mesmo, considerada irmã gêmea da impunidade ou fautora indireta da corrupção dos governantes, nem sempre ao malogro, se o tratamento das mazelas judiciais não se fizer acompanhar de uma transformação no comportamento do Executivo e do Legislativo, donde promanam vícios que contaminam o ser social e o ente publico.
A crise não é propriamente do poder Judiciário, mas do Estado mesmo e, neste, do Poder Executivo, seu ramo hegemônico, onde ela grassa com extrema virulência e intensidade, irradiando-se, em seguida, aos demais Poderes.
Dos três poderes é congenialmente o mais fraco e, de tradição, aquele que mais dificuldade teve, no passado, para sobrepor-se às pressões executivas de denominação.
Em relação à crise constituinte, via de regra, é a crise que aflige os Países subdesenvolvidos ou em desenvolvimento cujos sistemas políticos se mostram imponentes para manter a constituição e, por isso mesmo, rolam na aventura dos golpes de Estado e das ditaduras, com as instituições submersas no caos ou no absolutismo.
Quanto mais largo o hiato entre a constituição e a realidade, o Estado e a sociedade, a norma e a sua eficácia, os governantes, a lei e a justiça, a legalidade e a legitimidade, a constitucionalidade formal e a constitucionalidade material, mais exposto e vulnerável à crise constituinte fica o arcabouço do ordenamento estatal, por cujas juntas e articulações estalam todas as estruturas do poder e da organização social.
Em razão de não ter sido possível ate hoje a, debelar no Brasil a crise constituinte, a qual permanece latente, apesar das varias Constituições que o País jê teve, a conclusão a que se há de chegar é que todas as Cartas Magnas padecem, por sua origem, natureza e aplicação alguma deficiência de legitimidade, de tal modo que, unicamente , por obra de ficção e abstração se pode falar , aqui, na existência de um poder constituinte ilimitado, absoluto, primário, originário ou rigorosamente de primeiro grau.
Ao passo que se alarga e, ate certo ponto, tende a aumentar em proporção geométrica o numero de pleitos judiciais, o corpo de juízes se contrai ou tende a diminuir, provocando um descompasso ou desequilíbrio que atormenta e preocupa a sociedade.
Do argumento matemático se infere um risco de omissão a qualidade na prestação jurisdicional, fazendo o Poder Judiciário caminhar de costas para o povo, cujas necessidades e exigências se avolumam, determinando uma queda de teor democrático da função que esse Poder Constitucional tem sido chamado a desempenhar na grave conjuntura brasileira, distanciando, assim, o País da concretização de um legitimo Estado de Direito.
A reforma do Poder Judiciário brasileiro se tornou, assim, um imperativo de democratização da justiça. E, também de sua eficácia.
O sistema vigente se caracteriza, consoante assinalados, por um Executivo que so é forte para atropelar a Constituição, expedir Medidas Provisórias e formular, com disfarce, propostas autocráticas de plebiscitos, minicosntituintes e assembléias revisoras, por onde se manifesta o desprezo do regime à conservação dos princípios democráticos e constitucionais.
Faz-se mister um Poder Judiciário que não se curva a esse temor e cumpra sua missão constitucional de guarda da Lei Maior, prevenindo, assim, a consumação da pior das inconstitucionalidades do momento, aquela que afeta, invade e nulo fica o principio da separação da separação de poderes, clausula intangível de nosso ordenamento jurídico, nos termos explícitos do parágrafo 4o do art. 60 da Constituição.
É este, sem duvida, o mais pobre, o mais fundamental, o mais indeclinável princípio, de quantos a ordem jurídica possui, com que cimentar os alicerces do Estado de Direito e fazer a Sociedade pensar livre e o Estado atuar com legitimidade.
Tem o Judiciário, de conseguinte, um compromisso com o Estado democrático de Direito.
Este mesmo Judiciário, se cumprir com a tarefa de salvaguarda da Constituição, a democracia sobreviverá, e a sociedade das gerações futuras ser-lhe-á imensamente agradecida.
A DESTRUIÇÃO DO ESTADO CONSTITUCIONAL PELA EMENDA DO PLEBISCITO E DA CONSTITUINTE
O Plebiscito da Emenda é instrumento inconstitucional esdrúxulo, de exceção e, por conseqüência, ruim da qualidade. Será criado por um poder constituinte de segundo grau, absolutamente provado de competência e legitimidade, para fazê-lo, em razão do fim a que se vincula.
Afigura-se-nos, a esse respeito, que as inconstitucionalidades das Medidas Povisorias calejaram de insensibilidade considerável parte do meio congressual, ali afrouxando, assim, a vigilância nas fileiras parlamentares e deixando, ao mesmo passo, escancarada a porta à invasão de proposições designadamente inconstitucionais, cujo ingresso devia ter sido tolhido no próprio ato de sua apresentação.
Juridicamente, tanto pelo ângulo formal como material, a Proposta absurda já chegava nula e inexistente às mãos do Relator. Não passava de um tecido de inconstitucionalidades, de uma afronta ao art. 60.
E o art. 60 funciona como as colunas do templo. Se ele cair, cai a constituição toda Não havia, pois, como fazer objeto de deliberação a admissibilidade de tão infame Proposta de Emenda à Constituição.
Quanto aos plebiscitos da atual Constituição são dois: um de teor permanente, o do art. 14, e outro, de natureza excepcional, que já vingou e se exauriu constitucionalmente na data de sua celebração, ou seja, o do art. 2º.
Com efeito, a Emenda do Plebiscito é inconstitucional tanto do ponto de vista formal como material.
Não é possível, assim, por meio do mecanismo de Emenda, alterar os requisitos formais que regem o processo de reforma ou revisão constitucional, quais se acham já declinados na Constituição mesma. Quem os declinou foi o constituinte de primeiro grau, cujo querer é inviolável.
O crime contra a Constituição é o pior dos crimes perpetrados na esfera das liberdades de um povo. Expulsa o Direito, faz o cidadão súdito, antes de fazê-lo escravo.
A Emenda tem por objetivo e fim maior a instituição de um plebiscito de dimensão constituinte, simultâneo as eleições de quatro de outubro do ano em curso.
O plebiscito da Emenda é inconstitucional; a Assembléia Nacional Constituinte que ele busca ratificar desponta, já, nula de pleno direito na consciência jurídica da Nação, pois a introdução inconstitucional da técnica convocatória lhe retira, formal e materialmente, toda legitimidade.
Em verdade, a Emenda do Plebiscito e da Constituição não se rege por um pensamento inclinado a aditar mais legitimidade e democracia à essência do regime.
A invasão executiva na área plebiscitária se tornará freqüente e inevitável, como freqüente e inevitável tem sido para o Congresso Nacional dobrar-se, indolente, taciturno e sem reação, aos abusos e inconstitucionalidade das Medidas Provisórias.
CONSTITUIÇÃO OU MEDIDA PROVISÓRIA
A separação de Poderes é sem duvida uma condição indispensável da democracia e do Estado de Direito.
Não há, por conseguinte, receita libertaria de Estado de Direito que possa prescindir desse componente indissociável e essencial que é a divisão de poderes.
Onde ele falta, as portas se escancaram ao arbítrio, à autocracia, à concentração abusiva de mando, com os governos perdendo o titulo que os legitima, e a cidadania a base da confiança que o pacto social estatuiu para o exercício da autoridade.
Sem o funcionamento normal, harmônico e cooperativo dos Poderes, a democracia representativa não se legitima.
O contributo de Leomar de Sousa é significativo, porquanto na substancia desse livro se faz percuciente analise às medidas provisórias; analise, aliais demonstrativas da singularidade desse instituto trazido do direito constitucional italiano, num traslado que ignora as distintas formas de governo estabelecidas; lá um sistema parlamentar , aqui uma república presidencial, cuja natureza mesma, pela tendência à aplicação e alargamento das competências presidenciais, desaconselharia, sem cautelas mais rigorosa, o constituinte a criar, em nosso sistema delegação legislativa tão delicada como esta, contida na medida provisória, sem duvida, a pior inovação constitucional já introduzida em nosso País para responder ao desafio da atribuição de capacidade normativa ao Poder Executivo.
Na America Latina o fenômeno das ditaduras ostensivas é cada vez mais raro. Cedeu lugar aos das ditaduras constitucionais, sempre dissimuladas e cada vez mais freqüentes e mais difíceis de combater. A Medida Provisória desconstitucionaliza a republica. O dilema é este: ou a Medida Provisória ou a Constituição.
Que o Congresso e o Supremo Tribunal Federal façam a escolha. E respondam, amanhã, perante a Nação, se esta, porventura, ainda sobrevier , integra e soberana.
PLEBISCITO E MINICONSTITUINTE
O Plebiscito como colégio constituinte é, por conseguinte, rigorosamente inconstitucional.
Plebiscitos constitucionais só existem aqueles contemplados nos art. 14 e 18 da Lei Maior, os quais dão execução ao parágrafo único do artigo 1º da Constituição, enquanto expressão da democracia semi-representativa ali estampada. Tão pouco viola o pacto fundamental criar plebiscito para referendar emendas constitucionais estatuídas nos termos do art. 60 da Constituição. Todavia, introduzir na Lei Suprema, plebiscito para convocar o poder constituinte originário solapa os alicerces da Carta Magna e conduz o país ao regime de exceção.
A proposta que ora tramita no Congresso Nacional dissolve materialmente o poder constituinte de segundo grau, único dotado de legitimidade jurídica para atuar nos limites da Constituição.
Se as elites brasileiras não estivessem tão ausentes e tão alheias aos deveres da cidadania e aos imperativos da verdade constitucional, tanto silencio e omissão não recairiam sobre o atentado que se vai perpetrar contra a Constituição, indubitavelmente o mais grave de toda a nossa historia constitucional.
ORAÇÃO DA MEDALHA TEIXEIRA DE FREITAS
Os regimes de força, quando se sentem incomodados, determinam o fechamento ou recesso de seus parlamentos de fachada; já os sistemas constitucionais aparentes fazem seus Executivos se desatarem do compromisso com a Lei Magna e, convertendo a exceção em regra, instauram, como no caso do Brasil, a ditadura das medidas provisórias expedidas com extrema freqüência, sem observância do requisito constitucional de urgência. Tornando assim, a inconstitucionalidade mais feia e ostensiva, vale-se o governo, para perpetuar-lhe a eficácia, do instrumento não menos condenável da reedição, que nem as piores ditaduras da republica chegaram a conhecer; seus decretos-leis eram mais honestos, mais sinceros, não dissimulavam o arbítrio.
Os mais obstinados e desaforados violadores da Constituição não são apenas os titulares do Poder Executivo que, na esfera do Governo Central, expedem medidas provisórias ilegais, senão, também, os autores de propostas de plebiscitos, mini-constituintes e assembléias revisoras.
Busca o Poder Executivo consolidar sua “ditadura constitucional” sob véu de legalidade aparente. Em razão disso, e com tal objeto, se processam manobras de flexibilização do texto constitucional em que o Governo, por sua maioria congressual, tanto se empenha, contando, ate mesmo, com a cumplicidade de um líder parlamentar de Oposição.
Se o poder Legislativo falha no exercício do controle preventivo de constitucionalidade, o Jurídico não é menos suscetível de repressão pela maneira como às vezes, se omite no desempenho de sua missão protetora da Constituição.
Por não enfrentar, porem, a magnitude política, jurídica e social imanente à pluralidade dimensional dos direitos fundamentais, a magistratura prefere, sempre, em matéria constitucional, os métodos interpretativos clássicos, que ai são de rara ou nenhuma serventia toda vez que o Direito cruza seu caminho com a Política, na guarda da Constituição e do Regime.
É ao juiz que cabe tolher a expansão de arbítrio e as invasões de inconstitucionalidade a que se arrima um poder autoritário, autocrático, ilimitado; um poder que é a antinação, a anticonstituição , a antidemocracia.
A inconstitucionalidade material é, de conseguinte, aquela que os tribunais menos consideram e menos examinam quando chamamos a cumprir seu dever constitucional de proteção dos Poderes e dos direitos fundamentais.
Vista pelo ângulo de seu desenvolvimento, a Medida Provisória tem sido um crime contra a Constituição porquanto fere e anula dois princípios da ordem constitucional que não podem ser quebrantados: o da legalidade e o da legitimidade.
Constituição e democracia só se fazem autenticamente exeqüíveis se for expressão de liberdade e eficácia da vontade popular, se concretizam os direitos da dimensão objetiva – aqueles que na aparição sucessiva de sua titularidade pertencem à classe, à Nação , ao gênero humano.
Preservar a Carta Magna, interpretá-la, cumpri-la, é obrigação que se deve radicar, também, no sentimento constitucional da sociedade. A Constituição é a cidadela da cidadania. É algo que completa, opulenta e afiança a cultura do consenso.
A OAB E A PROTEÇÃO DOS VALORES DEMOCRÁTICOS: UMA REFLEXÃO SOBRE A DEFESA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA ORDEM JURÍDICA
Cumpre a este Painel fazer um largo e ponderável exame acerca do múnus da Ordem dos Advogados do Brasil como entidade defensora das instituições democráticas e representativas, que vicejam à sombra da Constituição de 1988.
Em verdade a Ordem, pela sua tradição, pelo seu exemplo, por sua voz na imprensa e nos tribunais, abraçada sempre as nobilitantes causas do povo, da nação e da sociedade como um todo, e designadamente das classes sociais oprimidas, cujos direitos não raro soem ficar desamparados e vilipendiados, se converteu num dos órgãos que mais confiança inspiram no País e mais respeito merecem da opinião publica.
Em Rui Barbosa se condena a trajetória de um homem que teve os seus passos guiados, sempre, na direção da justiça e, por isso, padeceu ódios e perseguições; e, todavia nunca recuou, nunca arrefeceu, numa abrandou diante de poderosos, inchados de arrogância e empatia.
O País só rompera, pois as trevas inconstitucionais, se grangear a solidariedade e a convergência de todas as correntes consubstanciadas no corpo e no pluralismo da sociedade de sociedades, refratárias à dilatação de um Poder Central absorvente e, ao mesmo passo, desagregador daquela autonomia dos entes sociais, por onde circulam os elementos axiológicos da liberdade e do Estado de Direito na sua expressão federativa e nos contornos éticos de sua organização de poder.
Não há de ser outra, senão esta, no repto contemporâneo da crise constituinte, a função da OAB: proteger os valores democráticos, formar a consciência constitucional da sociedade, amparar os direitos fundamentais. Disponibilizar a Ordem seria, de conseguinte, atentar contra o estatuto, o fundamento, a carta magna da entidade, numa retirada desprimorosa, em antagonismo com a história, o passado e a tradição da Casa, que levou ao impeachment governo menos lesivo e menos impopular que este das privatizações desnacionalizadoras.
Tem a OAB o dever de apontar os erros que induzem o meio termo de oscilações em que a Oposição se tem colocado, a saber, variando do comportamento omissivo à debilidade em denunciar os excessos perpetrados contra a ordem jurídica pela ditadura disfarçada que se instalou no poder.
Afigura-se-nos haver, por conseguinte, em gestação uma grave crise de legitimidade das Oposições.
Cabe, portanto a OAB aparelhar-se para essa cruzada, arrostando o furor e a arrogância do inimigo globalizador e neoliberal, que intenta confiscar as bases soberanas da autoridade popular arruinando nossas finanças e entregar-nos, escravos, à sanha internacional de especuladores sem escrúpulos, sem alma e sem pátria.
A GLOBALIZAÇÃO DO NEOLIBERALISMO
Quando a situação interna, a queda da inflação tem sido celebrada como a mais expressiva vitoria do atual governo. O plano real trouxe o candidato das direitas na crise de uma onda de sufrágios que o colocou no poder. Mas essa vitoria sobre a inflação é ainda questionável. Não há certeza nem garantia de que ela, a inflação, tenha sido efetivamente erradicada.
Com sua doutrina de poder, o neoliberalismo organizou e sistematizou em cada País a traição aos interesses nacionais.
A ditadura de 64 encarcerou, torturou e assassinou nos calabouços da repressão muitos de seus opositores; o neoliberalismo, todavia, sem derramar o sangue dos patriotas, parece se achar inclinado a perpetrar atos igualmente reprováveis na esfera da economia, da ética da tributação e do serviço público.
A globalização é ainda um jogo sem regras; uma partida disputada sem arbitragem, onde só os gigantes, os grandes quadros da economia mundial, auferem as maiores vantagens e padecem os menores sacrifícios.
O Neoliberalismo escamoteará sempre a noção e o pensamento da globalização democrática, tanto que seus teoristas se sobrexcedem em confiança e louvaminhas à globalização econômica, deslembrados, porém, de falar da globalização política, certamente porque desejam preservar as suas formas políticas e sociais de hegemonia e ter, de sua mão, todos os freios e comandos do poder; temerosos, sem duvida, de que a globalização política venha a abrir uma fenda profunda no terreno da proposta conservadora.
Por um cálculo estratégico de conveniência, o neoliberalismo não se ocupa da globalização política; deixa o tema submerso no esquecimento e omissão.
Existe também uma outra globalização política . Esta, sim, é emancipatória e, tendo Carter libertário, tem legitimidade. É de assinalar, mais uma vez, que o futuro, resolvendo a crise, nascerá da globalização política; mas unicamente se esta caminhar pela trilha da democracia, distanciada do espaço teórico e metafísico onde a função democrática constitui mero valor abstrato, sem fio de contato com a realidade concreta e sem arrimo na práxis cotidiana da cidadania. Com efeito, a cidadania há de ser compreendida, invariavelmente, no cenário da globalização política como sujeito ativo e soberano da vontade governativa em todos os graus.
Não há como enfrear a inumanidade da globalização econômica no que toca aos povos do subdesenvolvimento senão deflagrando e acelerando a globalização política baseada sobre o conceito da democracia-direito.
Por todas essas reflexões aqui feitas, afigura-se-nos que nunca a forma de governo do neoliberalismo se mostrou mais antidemocrática do que no exemplo brasileiro de seu estilo de conduzir os destinos de uma Nação.
O Federalismo das regiões já está em oito artigos da Constituição, sendo suficiente concretizar o texto do Estatuto Fundamental para fazê-lo, de imediato, realidade em nossas instituições. Basta apenas, empregar juridicamente o verbo concretizar no sentido constitucional que lhe empresta Teoria Estruturante do Direito.
Rui Barbosa foi homem de dois séculos. O século XIX pertenceu pelo papel que desenhou na crise das instituições imperiais.
Ao século de XX, que é o nosso século, pelas ligações de um federalismo, em presidencialismo e um republicanismo na crise das instituições imperiais.
O advento da República e da Federação, sem a colaboração desse nome, teria sido um traumatismo muito maior em nossa historia e em nossa sociedade, regando talvez no sangue, na dor, no luto e nas comoções da guerra civil.
O magistério daquele civismo, em verdade, buscava transformar servos em súditos em homens livres e cidadãos, tornado-os conscientes de que só a cédula nas urnas liberta o povo, legitima o poder e faz a democracia.
De Rui Barbosa, pode-se dizer, com mais razão, que foi o maior advogado de todos os tempos e de todas as nações. Com efeito, não há exagero em tal asserção, se a conferirmos com as circunstancias da época e do ordenamento em que ele atuou.
A luz descortinadora de seu gênio alcançou também a altitude teórica e abstrata dos direitos da segunda geração, os direitos sociais, cuja introdução no país ele pressentiu e antecipou em formulações admiráveis dos últimos trabalhos que produziu.
Enfim, Rui Barbosa foi o Direito, a Justiça, a Liberdade, e foi por igual a Nação, a Independência e a Cidadania. Sem os princípios morais e sem a fé desse luminar da nacionalidade jamais seremos um povo livre.
ORAÇÃO DA MEDALHA RUI BARBOSA
“A verdade impetrante desse habeas corpus é a Nação”, disse Rui Barbosa, o patrono dos advogados brasileiros, num ato de coragem e protesto em face dos sobressaltos que acabrunhavam o país diante dos atos de força consumados pela ditadura militar de Floriano contra as vitimas de Cucuí e Laje. Sua palavra significava não haverem ressequido as fibras cívicas de nosso povo.
A desobediência dissolve, assim, com a formação de blocos regionais no seio da representação nacional, a autoridade dos partidos, minados, pois, a força política dos governantes que, por inércia e omissão, não fazem a reforma federativa. A geografia regionalizou este país de dimensões continentais e, enquanto geografia política, nos preconiza a trilha de um federalismo regional, pelo qual nos batemos com sensibilidade patriótica, com denodo e convicção profunda, há mais de trinta anos.
Nem é preciso reformar a Constituição para introduzi-lo; esse federalismo não afeta as autonomias federativas estabelecidas, e, se tivéssemos que emendar a Carta Magna, não tropeçaríamos sobre os obstáculos do parágrafo 4º do art. 60 da Lei Maior.
O PODER JUDICIÁRIO E O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.1º DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL
Reza o parágrafo único do art. 1º da Constituição do Brasil: “Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes, eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição.
O desdobramento institucional que o Brasil tem vivido desde a promulgação da Constituição de 1988, nos autoriza a concluir que ainda não foi possível associar, em termos definitivos, e na medida desejada, a democracia representativa – a única efetivamente realizada – á democracia direta, consoante manda, de maneira inequívoca e categórica, o texto constitucional.
Do ponto de vista formal, tal se deve unicamente ao descumprimento, pelo legislador subsidiário, da mencionada reserva da lei, contida no art. 14.
O mecanismo mais importante, porém, a saber, o plebiscito e o referendum aguardam a lei respectiva, que, pela reserva do art. 14, se infere competir ao Congresso Nacional.
O problema jurídico, suscitado por aquele reserva de lei, é o seguinte: poderá o legislador federal asilar-se indefinidamente no silencia e na omissão para, escudando em procedimento desse gênero, faltar à sua obrigação constitucional de fazer a lei regulatória daqueles instrumentos e privar, assim, o povo do exercício de sua vontade, naquela região que se nos afigura a mais impregnada de legitimidade, ou seja, a democracia direta?
Ainda na hipótese de a omissão bloquear o princípio de soberania popular e, ao mesmo passo impedir a integração concretizante do parágrafo único do art. 1º combinado com o art. 14, nas esferas do município ou do Estado – membro, colidindo assim com o principio federativo, ter-se-ia, que admitir, nessa linha de raciocínio jurídico, haver o constituinte outorgado ao legislador ordinário o poder, sem limites e sem freio, de omitir-se e paralisar por essa abstenção na feitura da norma, a implantação constitucional da democracia direta nos três níveis da federação.
Paralisadas ou embargadas por um silêncio legislativo as duas mais importantes técnicas plebiscitárias – o referendum e o plebiscito oxidam-se no texto da Constituição.
O procedimento omissivo consubstancia, desse modo, por ofensa frontal ao parágrafo único do artigo 1º da Constituição, a sobredita inconstitucionalidade material, palpável a analise de todo interprete, empenhado em salvaguardar a eficácia normativa da Lei Maior.
Se o Poder Judiciário seguir, pois, essa segunda via hermenêutica, caminhará a nosso ver, na direção certa e desempenhará, em favor da democracia, o inabdicável múnus de guarda da Constituição e defensor supremo de sua legitimidade eficaz.
Mas ocorre que esse Poder, tanto quanto ao Legislativo e Executivo, se acham em crise, e os fatores que a determinam em grande parte se furtam a sua jurisdição.
Quanto mais largo o hiato entre a Constituição e a realidade, o Estado é a sociedade, a norma e a sua eficácia, os governantes e os governados, a lei e a justiça, a legalidade e a legitimidade, a constitucionalidade formal e constitucionalidade material, mais expostos e vulnerável á crise constituinte fica o arcabouço do ordenamento estatal, por cujas juntas e articulações estalam todas as estruturas do poder e da organização social.
Na reforma do Judiciário, que ora tramita nas duas Casas do Congresso Nacional, será de bom alvitre, para uma proteção mais eficaz aos direitos e garantias fundamentais e à organização dos Poderes, á criação de uma corte constitucional conforme consta de proposta já aprovada e formalizada pela Ordem dos Advogados do Brasil.
Enfim, tornando ao ponto de partida dessas reflexões, a saber, o Poder Judiciário em face do parágrafo único do art. 1º, podemos asseverar outra vez que há na Constituição do Brasil, um sistema bidimensional de democracia: a representativa e direta. Mais só a primeira, pela índole elitista e conservadora da classe política compõe a dinâmica do governo, ao passo que a outra, embora instituída também em base principal permanece adormecida.
A CRISE DA INTEGRIDADE DO ESTADO: A “MEXICANIZAÇÃO” DA AMAZONIA E O ASSALTO À SOBERANIA
Menos de 20 anos depois de emancipar-se do domínio espanhol, em 1821, o México perdia para os Estados Unidos a sua “Amazônia” setentrional, sem florestas tropicais, mais de clima temperado e composta de vastas e fertilíssimas terras, onde jaziam o ouro da Califórnia, as pastagens do Texas e as riquezas adormecidas de imensos e gigantescos lençóis petrolíferos.
Os bons americanos que cultivam sentimentos democráticos, conservam, até hoje, a respeito da questão mexicana e daquela política do manifesto destino (“manifest destiny”), um certo complexo de culpa – a dor e o peso na consciência que lhes trouxe o remorso de haverem crescido e medrado grandemente a expensas da Nação vizinha esbulhada e agredida.
Todas essas reflexões e remissões ao passado não são descabidas, urge refrescar a memória continental de nosso povo. A situação do Brasil tem certas analogias com as do México no século passado, na medida em que desperta hoje a cobiça inconfessável de super potencias estrangeiras, que tem por ponta de lança algumas das chamadas organizações não governamentais, cuja ação se espalha pelo mundo inteiro e cuja linguagem é precursora, introdutória e preparatória do assalta á soberania, não tendo obviamente a reserva, o comedimento e a simulação dos discurso diplomático, suas ameaças já são palpáveis e constituem a pré agressão do futuro.
Corremos o risco de ver até mesma a Organização das Nações Unidas (ONU) fazer aqui, de forma até mais refinada e eficaz o papel que os Estados Unidos fizeram com menos hipocrisia no passado.
A “mexicanização” da Amazônia é conjuração em marcha, que vem desde o célebre Estatuto da Hiléia Amazônica e desemboca em fatos recentes, os quais traduzem sintomas de traição nacional e corrosão da unidade de nosso povo.
Desarmar o País é o primeiro passo para a sua desnacionalização e o seu desmembramento. Ocupemos, pois, a Amazônia que é nossa, primeiro que outros o façam. O Presidente da República parece ter tomado já consciência da gravidade nacional e internacional desse perigo e não há de passar à Historia como o Bustamante brasileiro, ou seja, aquele desditoso Presidente mexicano que em 1830 exarou o documento da interdição migratória, quando já era tarde, e suas leis não puderam cumprir-se, e Tróia ardeu.
A soberania nacional corre grave risco de desintegrar-se ou extinguir-se. Não tem o Brasil pressupostos para que vinguem a traição separatista. Mas ela coincidentemente parte de um teuto-brasileiro, provavelmente de primeira geração – Hitler era austríaco, embora de sangue alemão que atua nos estados meridionais, onde ainda perduram quistos culturais de família refratária a uma plenitude assimilativa do sentimento nacional brasileiro. Por isso mesmo são vulneráveis e abertos a penetração de idéias contaminadas de racismo e forte apela secessionista.
Às grandes potencia interessa unicamente desarmar e debilitar os países do Terceiro e do Quarto Mundos, entre os quais, em primeiro lugar, o Brasil, em cujas fronteiras setentrionais, bem perto da orla do Caribe, uma das superpotências, estranhamente, e pela vez primeira, efetuou manobras de misteriosa finalidade.
Mas o escândalo maior que avilta a soberania nacional despedaça a participação do cidadão e confisca a vontade geral do povo, é que essa revisão, conforme já assinalamos, se ergue sobre a lama da participação de dezoito deputados corruptos e de quatorze sob investigação; os primeiros, execrados unanimemente pelo Relatório da CPI do Orçamento, com a qual se procurou lavar de nódoas a dignidade e a reputação de um dos Poderes a Republica.
A revisão só tem um alvo: quebrantar o monopólio do Estado no campo da eletricidade, do petróleo e da telecomunicação.
Já não são forças invisíveis ou ocultas que conspiram contra o País; ao alcance de nossas vistas, numa operação ostensiva, se constrói o “Cavalo de Tróia” que os invasores não precisaram diligenciar-lhe a introdução dissimulada; cá se acha ele já posto intramuros por uma falange que bem merece o nome de quina coluna, a força civil secreta das décadas de 30 e 40, cuja função ignominiosa estava em abrir aos exércitos de ocupação as portas das nações, as quais, antes da conquista, tinham primeiro metodicamente vilipendiada e estraçalhada a honra nacional.
Hoje nos países em desenvolvimento desconfia-se de que camufladamente grande parte daquelas sociedades não governamentais e missões religiosas desempenham a mesma função de vilipêndio; na rota da ocupação fingem-se de zelo sacerdotal pela causa indígena ou se credenciam como cientistas do solo, da fauna e da flora. São a ponta de lança da invasão futura. Buscam, desse modo, conhecer melhor nossas riquezas com propósito de arrebatá-las depois, consoante já o fizeram nos casos do México e da Colômbia, vitimas da maior tragédia imperialista dos últimos cento e cinqüenta anos na America Latina.
O que parece a primeira vista apreensão infundada ou mero pesadelo de Cassandras nacionalistas , bem cedo, se não atalharmos o mal pela raiz, mediante vivencia efetiva nas fronteiras do Norte e Oeste, se tornará um fato consumado e uma tragédia, e como todas as tragédias, algo irremediável.
O MUNDO MORTO DOS OPRESORES E OS “FASCISMOS SOCIAIS”
O neoliberalismo e a globalização romperam o modelo clássico de status quo institucional estabelecido pelo capitalismo da revolução industrial.
O direito internacional, o direito constitucional, o direito público interno, todos os ramos da árvore jusprivatista sofrem, por igual, o açoite da crise, e a sociedade da globalização, nessa sórdida transmutação de valores, só conhece um elemento imperante, que, sem carteira de identidade ou passaporte, atravessa todas as fronteiras, aplaudindo e festejando, onde quer que ingresse, tendo por testemunhas os operadores das bolsas nos grandes mercados financeiros: o capital especulativo dos mega investidores.
Fora dessas bolsas, onde a soberania, havendo desertado os palácios, os parlamentos e os pretórios , passa a residir, move-se, como num teatro de sombras e fantasias, o mundo morto dos oprimidos. Nesse mundo imperam os “fascismos sociais”, gerados por aquela modalidade de capitalismo a que se refere, com brilhantismo, acuidade e proficiência, o sociólogo Boaventura dos Santos.
Desnacionalizado e desconstitucionalizado, é capitalismo que invade fronteiras, denega justiça, confisca soberanias, desfaz Constituições, derruba bolsas, convulsiona mercados, destrói economias, destabiliza regimes. Como o grande Satã da imagem iraquiana, ele faz, ao mesmo passo, do progresso, da tecnologia e da informação a ferramenta da dominação, do poder sem equilíbrio e sem limites, do desemprego e da servidão dos povos.
Por sua vez, a constituição corre o risco de ver promulgada uma das seis propostas de emenda constitucionais que tramitam no Congresso Nacional com o propósito de neutralizar ou paralisar a eficácia do parágrafo 2º do art. 60 da Carta Magna, sem duvida o coração da constituição, enfim, a ditadura branca das revisões constitucionais supressivas do Estado de Direito. Para convelir o edifício da Lei Maior e fazê-la desabar em ruínas, basta apenas promulgar uma daquelas Emendas.
BIBLIOGRAFIA
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BONAVIDES, Paulo, Do país constitucional ao país Neocolonial: a derrubada da Constituição e a recolonização pelo golpe de Estado institucional. São Paulo: 2. ed. Malheiros, 2001.
_______. Curso de direito constitucional. 10. ed. São Paulo: Malheiros, 2000.
_______. Teoria constitucional da democracia participativa: por um direito constitucional de luta e resistência: por uma nova hermenêutica: por uma repolitização da legitimidade. São Paulo: Malheiros, 2001.
HABERMAS, Jürgen, Direito e Democracia: entre facticidade e validade, volume II, tradução de Flávio Beno Siebeneichler, Tempo Brasileiro, Rio de Janeiro, 1977.
LASSALLE, Ferdinand. A essência da Constituição. Tradução de Walter Stönner. Rio de Janeiro: Liber Juris, 1985.
Procurador da Fazenda Nacional, graduado pela Universidade de Fortaleza - Unifor.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MARTINS, Reno Sampaio Mesquita. Comentários sobre a obra do jurista Paulo Bonavides "do país constitucional ao país neocolonial: a derrubada da constituição e a recolonização pelo golpe de estado institucional" Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 jun 2010, 00:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/19993/comentarios-sobre-a-obra-do-jurista-paulo-bonavides-quot-do-pais-constitucional-ao-pais-neocolonial-a-derrubada-da-constituicao-e-a-recolonizacao-pelo-golpe-de-estado-institucional-quot. Acesso em: 22 nov 2024.
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