O Contrato de prestação de serviços é o negócio jurídico pelo qual uma das partes (prestador) se obriga a realizar uma atividade em beneficio de outra (tomador), mediante remuneração. Trata-se de uma modalidade contratual aplicável a qualquer tipo de atividade lícita, sendo ela manual, intelectual, conforme disposto no art. 594 do CC/02.
A prestação de serviços é, em regra, um contrato intuitu personae. Logo, sem a concordância das partes, o solicitante não poderá ceder seus direitos a terceiros, assim como também o executor estará impedido de efetuar seus serviços por intermédio de substituto ou terceirizá-lo.
A prestação de serviços, no seu âmbito técnico, legal e material, é contrato bilateral, oneroso e consensual.
É contrato bilateral porque gera obrigações recíprocas, ou seja, para ambas as partes: a remuneração para quem contrata os serviços (empregador) e a prestação dos serviços para quem é contratado para tal (empregado), devendo o mesmo executar o serviço na forma devida, em tempo conveniente, de acordo com as normas técnicas que presidem a arte ou o ofício ou segundo os costumes, cumprindo-o ainda no lugar estabelecido pelo contrato ou pelas circunstâncias. É contrato oneroso, pois gera vantagens para os contratantes, mediante contraprestações recíprocas. Por último, é contrato consensual porque se aperfeiçoa com o simples acordo de vontades e independe de qualquer materialidade externa.
É um contrato que requer emissão volitiva, mesmo sem exigir forma especial.
É contrato não-solene, considerando-se a possibilidade de ser verbal ou escrito e, por tal razão, contrato de forma livre.
O objeto da prestação de serviço consiste em uma obrigação de fazer, pois corresponde à prestação de uma atividade lícita, não proibida pela lei e pelos bons costumes, decorrente de energia humana aproveitada por outrem, e que pode ser material ou imaterial.
De acordo com os ensinamentos de Maria Helena Diniz, a prestação de serviço é um contrato consensual, que se aperfeiçoa com o simples acordo de vontade das partes, podendo ser provada por testemunhas, seja qual for o seu valor, independentemente de começo de prova por escrito. Se houver contrato escrito e uma das partes não souber ler e escrever, poderá o instrumento ser escrito e assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Quanto à remuneração, constitui elemento fundamental do contrato de prestação de serviços, e será submetida ao arbítrio dos contraentes, que a estipularão livremente. Entretanto, se os mesmos não a estipularem, será fixada por arbitramento, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade, como defende o artigo 596 do nosso Código. Isto porque, sendo o contrato omisso quanto à remuneração, executado o serviço, entende-se que os contraentes sujeitaram-se ao costume do lugar, considerando a natureza do serviço e o tempo de duração, uma vez que não há como presumir a gratuidade da prestação do serviço.
A regra é que a remuneração seja paga em dinheiro após a realização do serviço, mas nada impede que, se por convenção ou costume, a remuneração seja adiantada ou paga em prestações periódicas, podendo ainda ser paga uma parte da mesma em alimentos, vestuário, condução, moradia, etc.
Segundo dispõe o art. 598 do CC/02, a prestação de serviço não poderá ser convencionada por mais de quatro anos mesmo que o contrato tenha por causa o pagamento de débito de quem presta ou se destine à execução de determinada obra. Decorrido esse prazo, mesmo que a obra não esteja concluída, extinguir-se-á o contrato. E se o contrato foi celebrado por mais de quatro anos, o juiz poderá reduzi-lo, pois o excesso de prazo não invalida a avença. Percebe-se assim, que Código Civil preocupou-se em fixar o tempo máximo de duração do contrato de prestação de serviços em 04 (quatro) anos, tendo em vista a inalienabilidade da liberdade humana, de forma a evitar a demasia na questão do prazo contratual, a qual poderá caracterizar relação de escravidão, o que não seria apenas uma prestação de serviços.
Conforme determina o art. 599 do Código Civil, qualquer um dos contratantes, poderá, não havendo estipulação de prazo de duração da prestação de serviço, nem se podendo inferi-lo de sua natureza ou do costume local, pleitear a sua resilição mediante aviso prévio, sob pena se ter de pagar indenização por perdas e danos. Essa denúncia é uma espécie de resilição unilateral, motivada ou não, e constitui uma garantia para ambas as partes: para o prestador, para que possa conseguir outro serviço, e para o tomador, a fim de arranjar um substituto. O aviso relativo à rescisão contratual deverá ser feito, por meio de notificação judicial ou extrajudicial, com antecedência de oito dias, se o salário foi fixado por um mês ou mais e de quatro dias, se a remuneração foi ajustada por uma semana, ou quinzena. Tal aviso só poderá dar-se de véspera se o contrato se fez por menos de sete dias.
O mestre Pablo Stolze Gagliano comenta que a regra prevista no art. 600 do CC/02, a priori é estabelecida em favor do tomador do serviço, evitando que o prestador conte, como prazo do contrato, período em que, por culpa sua, deixou de servir. Mas, será contado no prazo do contrato o tempo que deixou de prestar serviço sem culpa sua, por exemplo, em razão de serviço militar, enfermidade, etc.
O enfoque referente à natureza do serviço, o prestador deverá realizar o serviço para o qual foi contrato. Se o executor não foi contratado para certo e determinado trabalho, entender-se-á que sua obrigação a toda e qualquer atividade compatível com suas forças e condições, ou seja, não se poderá exigir do prestador atividades superiores às suas limitações pessoais ou habilidades.
Sendo o prestador de serviço contrato por tempo determinado ou para executar determinada obra, não poderá ausentar-se de seu serviço, nem pedir demissão, sem justa causa, antes do vencimento do prazo contratual ou conclusão da obra, sob pena de responder por perdas e danos, apesar de ter direito à remuneração vencida. O mesmo ocorre se for demetido por justa causa pelo tomador, em razão da prática dolosa ou culposa de algum ato grave, devidamente comprovado.
Conforme Maria Helena Diniz, se o tomador, sem qualquer razão plausível, despedir o prestador de serviço, deverá pagar-lhe integralmente a retribuição vencida e, a título de indenização, a metade a que tocaria de então ao termo legal da avença locatícia, que contratou aquele serviço.
Vale ressaltar, em linhas gerais, que após o término do prazo contratual, o prestador de serviço deverá exigir que o outro contratante emita uma declaração de que a prestação de serviço terminou. Refere-se a quitação a ser fornecida pelo solicitante do serviço prestado, liberando o prestador do serviço, tornando impossível qualquer pedido de indenização. O prestador de serviço despedido sem justa causa ou que veio a deixar o serviço em razão de algum motivo justo também fará jus àquela declaração, para provar que está liberado e apto para efetivar outro contrato com quem quer que seja.
Segundo o art. 605 do CC/02, inexistindo consenso entre as partes contratantes, o solicitante fica proibido de ceder seus direitos aos serviços que convencionou com o prestador, nem este por sua vez, poderá efetuar o serviço por intermédio de substituto ou mediante terceirização. Isso se dá devido o caráter pessoal da prestação de serviço, pois a cessão de direitos e a nomeação de substituto só poderão ocorrer se houver autorização de contratante ou acordo de vontade entre os primitivos contratantes.
Em relação à inexigibilidade de retribuição por serviços prestados, se o serviço for feito por pessoa não portadora de título de habilitação técnica ou que não preencha certos requisitos legais, a mesma não poderá pleitear remuneração correspondente ao trabalho executado. Se o serviço trouxe vantagem à outra parte (tomador), o órgão adjudicante, existindo boa-fé do executor (prestador), atribuir-lhe-á, apesar de não ter habilitação técnica para a execução do serviço, uma compensação razoável, ou seja, compatível com o serviço prestado, que apenas lhe será negada se a proibição da prestação de serviço advier de norma de ordem pública, em razão do fato de certas atividades, por exemplo, as da área médica ou odontológica, requerem conhecimentos específicos por poderem colocar em risco a saúde, a vida e o patrimônio das pessoas.
Quanto à extinção do contrato de prestação de serviço, temos que o mesmo se dará pela morte de qualquer das partes, pelo escoamento do prazo, pela conclusão da obra, pela rescisão do contrato, mediante aviso prévio, pelo inadimplemento de qualquer das partes e pela impossibilidade de continuidade por força maior;
No tocante ao aliciamento de executores, Maria Helena Diniz entende que, em caso de aliciamento de executores, ou seja, pessoas obrigadas, em contrato escrito, a outrem por prestação de serviços, quem os aliciou pagará ao solicitante a importância que ao prestador, pelo ajuste defeito, houvesse de caber durante dois anos. Ocorre nessa situação, a prefixação de indenização na hipótese de terceiro cúmplice em contrato de prestação de serviço, dispensando a prova do dano.
Por último, cumpre mencionar que consoante o mencionado no art. 609 do CC/02, que trata da continuidade contratual na alienação de prédio agrícola, não terá o condão de operar a rescisão do contrato de prestação de serviço a alienação (gratuita ou onerosa) do prédio agrícola onde ser executa a atividade, ressalvando-se ao prestador a opção de continuá-lo com o adquirente da propriedade ou com o contratante (tomador) anterior. Sendo assim, o prestador não correra o risco de haver rescisão unilateral do contrato pelo tomador, ao alienar o imóvel.
Em suma, a prestação de serviços é toda espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, quando se contrata mediante retribuição. O contrato de prestação de serviço tratado pelo CC/02, tem caráter residual, pois são regulados pelas determinações do código somente àqueles sobre os quais não dispõe leis especiais, como por exemplo, os contratos trabalhistas e os regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, que obedecem as suas próprias normas. O estudo desse instituto se faz necessário para a melhor compreensão das relações contratuais e para devida aplicação do direito ao fato concreto.
Referencias BIBLIOGRÁFICAS
DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2009
GAGLIANO, Pablo Stolze. FILHO, Rodolfo Pamplona Filho. Novo Curso de Direito Civil: contratos em espécie. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2009
GONÇALVES, Carlos Roberto. Coleção Sinopses Jurídicas: Direito das obrigações – Parte Especial: Obrigações. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2008
Advogada. Mestra em Educação pela Universidade de Uberaba - Uniube.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ALMEIDA, Elizangela Santos de. Aspectos jurídicos do contrato de prestação de serviço Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 jun 2010, 01:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/20023/aspectos-juridicos-do-contrato-de-prestacao-de-servico. Acesso em: 22 nov 2024.
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