SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. Seguro; 3. Constituição de renda; 04. Jogo e aposta; 5. Fiança; 6. Transação; 7. Compromisso; 8. Conclusão; 9. Referencias Bibliográficas
RESUMO: O presente estudo versa sobre os contratos de seguro, constituição de renda, jogo e aposta, fiança, transação e compromisso. O estudo de tais temas constitui requisito indispensável para a boa compreensão do estudo dos contratos em espécie. Sem pretensão de esgotar o tema, apresenta de forma resumida uma informação técnico-jurídica que diz respeito ao conceito, principais características, natureza jurídica, dentre outros.
PALAVRAS-CHAVE: Contratos em espécie. Conceito. Principais características. Natureza Jurídica.
ABSTRACT: This study focuses on insurance contracts, creation of income, gambling and betting, bail, transaction and commitment. The study of these issues is indispensable to the proper understanding of the study of contracts in kind. Without intending to exhaust the subject, outlines a technical and legal information with regard to the concept, main features, legal, among others.
KEYWORDS: Contract in kind. Concept. Main features. Legal Nature.
1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho versa sobre os contratos de seguro, constituição de renda, jogo e aposta, fiança, transação e compromisso. O estudo de tais temas constitui requisito indispensável para a boa compreensão do estudo dos contratos em espécie. Sem pretensão de esgotar o tema, apresenta de forma resumida uma informação técnico-jurídica que diz respeito ao conceito, principais características, natureza jurídica, dentre outros.
2. SEGURO
Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante pagamento do prêmio, a garantir interesse do segurado, relativo a pessoa ou coisa, contra riscos predeterminados. Para Fábio Ulhoa Coelho,
Seguro é o contrato em que uma das partes (a sociedade seguradora) assume, mediante o reconhecimento do prêmio, a obrigação de garantir interesse legítimo da outra (segurado), ou a terceiro (beneficiário), contra riscos predeterminados.
No tocante as relações jurídicas oriundas da emissão do contrato de seguro é possível visualizar as seguintes relações:
a) Segurador: sociedade seguradora que assume o risco;
b) Segurado: aquele que transfere o risco;
c) Prêmio: pagamento da importância que o segurado faz a seguradora;
d) Indenização: pagamento ou prestação da seguradora ao segurado ou beneficiário em caso de sinistro;
e) Sinistro: Ocorrência real do dano;
f) Estipulante: ocorre, em seguro de vida, quando o segurado nomeia um terceiro beneficiário;
g) Beneficiário: o terceiro que receberá a indenização.
Os seguros se dividem em duas espécies, quais sejam: seguro de dano que compreende as indenizações ao patrimônio, bens, valores, etc.; e o seguro de pessoa que compreende as indenizações em caso de morte ou acidentes de pessoas.
Podem ser classificados ainda, quanto à obrigatoriedade, privados (facultativos) e sociais (obrigatórios); quanto ao meio sujeito ao risco, terrestres, marítimos e aéreos; quanto ao número de pessoas, individual e coletivo; quanto ao objeto, de coisas e de pessoas; quanto às obrigações do segurador, de ramos elementares (risco de fogo, transporte e outros eventos danosos) e de pessoas, contra acidentes pessoais e de vida (vida inteira, para certo e determinado período, com formação de capital, misto de vida inteira com o de formação de capital e de duas vidas); quanto a prestação dos segurados, prêmio, mútuo ou misto.
O contrato de seguro tem como caracteres, o fato de ser bilateral, sinalagmático, oneroso, aleatório, consensual, de execução sucessiva ou continuada, de adesão, de boa-fé.
É um contrato bilateral, pois ambas as partes contraem obrigações decorrentes do referido contrato. O fato de em muitos casos não haver sinistro, não muda a natureza jurídica bilateral do contrato, pois, houve a obrigação do segurador em cobrí-lo, caso ocorresse, sendo tal posição pacífica na doutrina.
É um contrato sinalagmático em virtude de haver dependência recíproca das obrigações, ou seja, para que uma das partes possa exigir seus direitos decorrentes do contrato, mister tenha cumprido suas obrigações decorrentes da mesma relação jurídica contratual.
Em virtude de que o segurado procura obter uma proteção patrimonial, e o segurador visa obter vantagem patrimonial, é um contrato oneroso, pois existe o intuito especulativo, gerando ônus e vantagens para ambos os contraentes.
Trata-se de contrato aleatório, em razão de que, entre as prestações devidas não há equivalência, não há como saber, na contratação do seguro o que vai receber no final, pois o acontecimento previsto contratualmente e passível de indenização (risco), pode ocorrer ou não. A aleatoriedade é uma das mais evidentes características dos contratos de seguro, pois a natureza aleatória do contrato de seguro advém de sua própria função econômico-social.
É um contrato consensual, pois surge através do acordo de vontades, apesar da obrigatoriedade da forma escrita prevista no Código Civil.
É contrato de execução sucessiva ou continuada, por tratar-se de negócio que se destina a certa duração, por menor que seja o tempo, a fim de proteger o bem ou a pessoa. Tal duração será até o término da vigência do contrato, ficando o segurador obrigado a garantir os interesses do segurado previstos contratualmente durante toda a vigência.
É um contrato de adesão, em virtude de que, o contratante, ou seja, o segurado, na contratação, deve aderir a todas as cláusulas preestabelecidas pelo segurador, não lhe sendo facultado discutir qualquer uma delas.
Além de todas estas características, o contrato de seguro é primordialmente um contrato de boa-fé. A boa-fé é exigida tanto ao segurado, quanto ao segurador, prevendo a lei sanções para quem contratar de má-fé.
Na cobertura do risco, o contrato de seguro se alicerça nos fundamentos da mutualidade, o cálculo das probabilidades, e a homogeneidade para se definir o valor de seu preço, de seu prêmio e a delimitação dos riscos que estarão cobertos.
No que diz respeito aos requisitos, o segurador deve ser uma sociedade mútua ou cooperativa, com autorização governamental, que assume o risco, mediante recebimento do prêmio, obrigando-se a pagar ao primeiro indenização. Quanto ao segurado, deve ter capacidade civil. Registre-se que conforme determina os arts. 793, 550 e 1.801, III, nem todas as pessoas podem ser beneficiárias. O objeto, por sua vez, deve ser lícito e possível e de valor determinado. E por último, a boa fé que nos contratos de seguro é muito mais exigida.
No que diz respeito as obrigações do seguro, podemos assim citá-las:
a) Pagar o prêmio;
b) Guardar, na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade a respeito do objeto, como das circunstâncias e das declarações a ele concernentes;
c) Prestar informações verdadeiras e não omiti-las, quando necessárias para aceitação da proposta ou taxa de prêmio, sob pena de perder a garantia, além de ficar obrigado ao respectivo prêmio;
d) Não agravar intencionalmente o risco objeto do contrato, sob pena de perder a garantia;
e) Comunicar o segurador, imediatamente, o incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o direito à garantia, se for provado que silenciou de má-fé;
f) Tomar providências para diminuir as conseqüências em caso de sinistro.
Quanto às principais obrigações do segurador, elas estão assim elencadas:
a) Indenizar o segurado;
b) Guardar, na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade a respeito do objeto, como das circunstâncias e declarações a ele concernentes;
c) Reduzir o valor do prêmio, caso o segurado diminua o risco de forma considerável;
d) Pagar, em dinheiro, o prejuízo do risco assumido, salvo se convencionada reposição da coisa;
e) Em caso de mora do pagamento, acrescer a atualização monetária.
Temos que no seguro a comprovação da existência do contrato se faz mediante a exibição da apólice ou bilhete ou, na falta destes, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio. A apólice ou bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, à validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e do beneficiário.
Cumpre mencionar ainda, o resseguro, pois alguns tipos de seguro podem representar para a seguradora um risco maior do que o esperado, por exemplo, na situação em que determinada cidade aumente a incidência de roubo de veículos, não prevista pela seguradora. O evento não previsto pode levá-la a prejuízos consideráveis no momento da indenização.
Desse modo, as seguradoras procuram se precaver dos eventos futuros e incertos, transferindo parte do risco assumido às resseguradoras.
Portanto, resseguro é o instrumento de distribuição da cobertura de risco entre duas companhias, sendo uma delas a seguradora, que contrata com os segurados, e a outra, a resseguradora, que cobre parte da prestação, na hipótese de verificação do sinistro.
3. CONSTITUIÇÃO DE RENDA
Conforme o disposto no art. 803 do Código Civil,
“pode uma pessoa, pelo contrato de constituição de renda, obrigar-se para com outra pessoa a uma prestação periódica, a título gratuito”.
O Art. 804 do mesmo Código disciplina que,
“o contrato pode ser também a título oneroso, entregando-se bens móveis ou imóveis a pessoas que se obrigam em satisfazer as prestações a favor do credor ou de terceiros”.
Extrai-se de tais dispositivos que o contrato de constituição de renda é quando uma pessoa entrega bens (capital) em troca de receber periodicamente prestações combinadas.
De tal contrato fazem parte o instituidor e o rendeiro ou censuário. Vale destacar que rentista ou censuísta é o credor das prestações, diretamente, ou a favor de outrem, indicado. Beneficiário é o eventualmente indicado pelo censuísta para usufruir as prestações e rendeiro ou censuário é o que se obriga à prestação.
Destaque-se que a renda pode ser constituída entre vivos ou por testamento podendo ser gratuito ou oneroso. Será gratuito, quando existir o propósito de fazer liberalidade em favor de terceiro beneficiário, sem exigência de contraprestação, ficando isenta de todas as execuções pendentes e futuras prevalecendo de pleno direito em favor dos montepios e pensões alimentícias. Será oneroso quando o instituidor dá o capital esperando que o outro lhe pague periodicamente certo valor ou bem.
Tal contrato tem como caracteres o fato de ser, em regra, vitalícia e, conseqüentemente, aleatória, pode ser a prazo certo, ou por vida, podendo ultrapassar a vida do devedor, mas não a do credor, pode ser bilateral ou unilateral, oneroso (de natureza real) ou gratuito e solene, pois a lei exige escritura pública.
O contrato de constituição de renda é de natureza real, ocorre com a entrega de um capital ao devedor. Contudo, a propriedade transmitida não é plena, mas resolúvel, extinguindo-se no caso de rescisão do contrato, voltando os bens para o proprietário anterior. Assim, no descumprimento da obrigação cabe ação para cobrar prestações atrasadas e exigir garantia referente às futuras, sob pena de rescisão do contrato.
Frise-se que na rescisão os imóveis não voltam ao domínio anterior se já alienados a terceiros, devendo dar-se compensação em dinheiro ou outros bens. Posto que a renda constituída sobre imóveis não é mais um direito real, valendo apenas entre as partes, e não contra todos.
4. JOGO E APOSTA
Para compreensão de tal contrato, mister se faz a análise de dois conceitos primordiais, quais sem, o conceito de jogo e aposta. Jogo é o contrato em que duas ou mais pessoas prometem, entre si, pagar certa soma àquela que obtiver êxito ou sucesso em sua atuação. O resultado decorre da participação dos contratantes. A aposta por sua vez é a convenção na qual o resultado não despende das partes, mas de um ato ou fato alheio e incerto. Vence a aposta aquele cujo ponto de vista a respeito de fato praticado por outrem se verifique ser o verdadeiro.
Tecidas tais considerações acerca de tal contrato, temos que jogo e aposta são contratos aleatórios por terem por objeto certo risco ou álea, ou seja, a incerteza do acontecimento. São ainda bilaterais ou sinalagmáticos, uma vez que geram obrigações para ambos os contratantes. Registre-se que um mesmo fato pode classificar-se como jogo ou aposta, por exemplo, quando dois lutadores de boxe realizam um jogo, mas os dois espectadores que disputam uma soma ao vencedor efetuam uma aposta.
Quanto às espécies de jogo, estão assim classificados: ilícitos (ou proibidos), quando o resultado despende exclusivamente da sorte, por exemplo, jogo do bicho, roleta, etc.; lícitos, que podem ser tolerados ou autorizados, quando o ganho decorre da habilidade, força ou inteligência dos contendores, por exemplo, tênis, carteados, etc. Geram obrigações naturais, inexigíveis. ; autorizados ou regulamentados por lei, como o turfe e diversas loterias. Geram obrigações civis, permitindo a cobrança judicial ou recompensa.
Vale que destacar que os jogos proibidos são incriminados pela Lei das Contravenções Penais e por leis especiais, não geram direitos para o infrator e o sujeitam a punição, se perde, não pode ser compelido a pagar. Também os tolerados, não são bem vistos pela lei, sofrendo as mesmas limitações impostas aos ilícitos.
A dívida de jogo não terá validade mesmo existindo contrato destinado a encobrir-lhe o defeito originário. Não é passível de reconhecimento, novação ou fiança. Daí a inadmissibilidade de sua cobrança judicial. Tal nulidade, por sua vez, não poderá ser oposta ao terceiro de boa-fé, absolutamente alheio ao jogo ou à aposta, desconhecendo até mesmo a origem do débito.
A eficácia do jogo e da aposta limita-se à impossibilidade de repetição. Assim sendo, se se pagar débito de jogo ou de aposta voluntariamente, não mais poderá reaver o que pagou.
Haverá direito de repetição se a dívida de jogo for ganha com dolo, castigando-se, desse modo, o desonesto, e se o perdente for menor de idade ou interdito, uma vez que, neste caso, aquele que veio a perder o jogo ou a aposta não tem livre consentimento, por lhe faltar discernimento.
5. FIANÇA
Temos que pelo contrato de fiança uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra. Tem como caracteres o fato de ser acessório, formal, unilateral, geralmente gratuito ou oneroso, consensual e de interpretação restrita. Tal contrato independe do consentimento do devedor e só vale até o limite da obrigação afiançada.
Existem três espécies de fiança, quais sejam, a convencional que resulta de acordo de vontades, a legal imposta pela lei e a judicial que é determinada pelo juiz.
Quanto aos requisitos, se subdividem em subjetivos e objetivos. Os requisitos subjetivos dizem respeito à capacidade genérica para ser fiador: todas as pessoas que tenham a livre disposição de seus bens; concedida por mandado, requer poderes especiais; um cônjuge não pode, sem o consentimento do outro, exceto no regime de separação absoluta, prestar fiança. Os requisitos objetivos relacionam-se ao fato de que a fiança pode ser dada a toda espécie de obrigação, tendo natureza acessória, sua eficácia depende da validade da obrigação principal e as dívidas futuras podem ser objeto de fiança.
A fiança é um negócio entabulado entre credor e fiador, prescindindo da presença do devedor afiançado e podendo ser levado a efeito sem o seu consenso e até mesmo contra sua vontade por não ser parte na relação jurídica fidejussória. A fiança, portanto, em relação ao afiançado, é res inter alios.
No tocante aos efeitos da fiança, temos que o fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam, primeiro, executados os bens do devedor. A esse direito corresponde o benefício de ordem. No entanto, não se aproveita o beneficio se o fiador a ele renunciou expressamente ou se, no ato da fiança, obrigou-se como principal pagador ou devedor solidário, bem como nos casos de insolvência ou falência do afiançado.
Com relação a exoneração da fiança, a fiança poderá ser prestada com limitação de tempo ou sem limitação. Na primeira situação, decorrido o tempo, pode o fiador exigir que o devedor o exonere da fiança, satisfazendo a obrigação ou conseguindo novo fiador. Já se a fiança foi contratada sem limitação, o fiador pode exonerar-se da obrigação sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante o prazo de 60 (sessenta) dias após a notificação do credor.
A extinção da fiança em seu turno poderá ocorrer pelo desaparecimento da obrigação principal ou mesmo pela morte do fiador. No entanto, a obrigação assumida por este enquanto vivo passa aos herdeiros, mas a responsabilidade da fiança se limita ao tempo decorrido até a morte do fiador, não podendo ultrapassar as forças da herança. Por fim, a fiança pode ser extinta nos termos do art. 837 do Código Civil, que preleciona
O fiador pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais, e as extintivas da obrigação que competem ao devedor principal, se não provierem simplesmente de incapacidade pessoal, salvo o caso do mútuo feito a pessoa menor.
6. TRANSAÇÃO
Trata-se de negócio jurídico bilateral, pelo qual as partes previnem ou terminam relações jurídicas controvertidas, por meio de concessões mútuas.
No tocante ao objeto da transação só será permitida em relação a direitos patrimoniais de caráter privado, suscetíveis de circulabilidade. Logo, é inadmissível relativamente a assuntos voltados ao estado e capacidade das pessoas, validade e efeitos do casamento, guarda de filhos, poder familiar e investigação de paternidade.
Os elementos constitutivos da transação são: existência de relações jurídicas controvertidas; intenção de extinguir as dívidas, para prevenir ou terminar o litígio; acordo de vontades, para o qual se exige capacidade das partes e legitimação para alienar; e concessões recíprocas.
Quanto a natureza jurídica, na sua constituição, aproxima-se do contrato, por resultar de um acordo de vontades, nos seus efeitos, porém, tem a natureza de pagamento indireto.
A transação se subdivide em extrajudicial e judicial. Será extrajudicial a transação se levada a efeito ante um litígio preventivamente evitado, mediante acordo dos interessados, que, fazendo concessões recíprocas, resolvem as controvérsias por meio de escritura pública, se a lei a exigir, ou particular, nos casos em que a admitir, desde que contenha todos os elementos necessários para a delimitação da vontade dos transigentes e do conteúdo negocial, sem que haja necessidade de homologação judicial, visto que foi feita, com função preventiva, antes de haver litígio ou demanda, justamente com a finalidade de evitá-los. A judicial, por sua vez, visa extinguir um litígio já instaurado, uma ação em curso. Far-se-á por escritura ou por termo nos autos, devendo este ser homologado.
Suas características residem na indivisibilidade, o fato de ser de interpretação restritiva e por se tratar de negócio jurídico declaratório. É de interpretação restritiva porque envolve uma renúncia de direitos e por ter por escopo extinguir obrigações não comportando interpretação extensiva nem aplicação analógica. Possui efeito declaratório uma vez que tão-somente reconhece ou declara direitos, tornando certa uma situação jurídica controvertida, eliminando a incerteza que atingia aqueles direitos.
A finalidade da transação é transformar em incontestável no futuro o que hoje é litigioso ou incerto.
Os efeitos da transação podem assim ser elencados: a transação só produz efeitos entre os transatores, salvas as exceções previstas nos parágrafos do art. 844 do Código Civil; se a coisa, renunciada ou transferida, não pertencer a um dos transigentes, e sofrer evicção, não ficará sem efeito o acordo. Nesse caso, não revive a obrigação extinta pela transação, mas ao evicto cabe o direito de reclamar perdas e danos.
Cumpre destacar que a transação concernente a obrigações resultantes de delito não extingue a ação penal e que é admissível a pena convencional. Uma vez nula qualquer uma das cláusulas da transação, nula será esta. Ressalte-se que quando a transação versar sobre diversos direitos contestados, independentes entre si, o fato de não prevalecer em relação a um não prejudicará os demais.
O art. 849 do Código Civil trata da nulidade relativa da transação, assim dispondo,
A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.
Parágrafo único. A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes.
Por sua vez, o art. 850 do Código Civil trata da nulidade absoluta da transação rezando que,
É nula a transação a respeito do litígio decidido por sentença passada em julgado, se dela não tinha ciência algum dos transatores, ou quando, por título ulteriormente descoberto, se verificar que nenhum deles tinha direito sobre o objeto da transação.
7. COMPROMISSO
O art. 851 do Código Civil prescreve que,
“É admitido compromisso, judicial ou extrajudicial, para resolver litígios entre pessoas que podem contratar.”
Pela leitura de tal dispositivo, temos que o compromisso arbitral vem a ser o acordo bilateral em que as partes interessadas, capazes de contratar, submetem suas controvérsias jurídicas à decisão de árbitros, comprometendo-se a acatá-la, subtraindo a demanda da jurisdição da justiça comum. Pode ser judicial ou extrajudicial.
O compromisso judicial refere-se à controvérsia já ajuizada perante a justiça ordinária, celebrando-se por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal por onde correr a demanda.
Por sua vez, o compromisso arbitral extrajudicial reside no fato de que se ainda não houver demanda ajuizada, os interessados poderão celebrar o compromisso por escritura pública ou particular, assinada pelas partes e duas testemunhas. A questão será processada no juízo arbitral, pois as partes não mais poderão socorrer-se da justiça comum, exceto os casos admitidos em lei.
A natureza jurídica do compromisso reside no fato que este constitui meio extintivo de obrigações, sendo assim tratado na Lei nº 9.307/96. O Código Civil, todavia, dispensou-lhe o tratamento de contrato nominado, equiparando-o, portanto, a um contrato.
O compromisso se caracteriza, por ser bilateral (no caso de renúncia ou reconhecimento da procedência integral das alegações da parte contrária, é possível, sim, falar-se em um compromisso unilateral); aparentemente oneroso, comutativo, paritário (para alguns doutrinadores seria de adesão); típico contrato civil ou comercial; não solene e consensual; a priori intuitu personae; individual ou coletivo; instantâneo; causal; de prevenção de riscos; finalmente, trata-se de um contrato principal e definitivo.
O art. 852 do CC veda o compromisso para solução de questões de estado, de direito pessoal de família e de outras que não tenha caráter estritamente patrimonial.
Cumpre mencionar que cláusula compromissória constitui simples promessa de celebração de um compromisso, se surgirem dúvidas ou conflitos na execução do contrato, por sua vez, o compromisso arbitral é a regulamentação definitiva da arbitragem, feita após o surgimento do conflito de interesses.
Deve a cláusula compromissória preencher certas condições: aspectos subjetivos, objetivos e formais. Os requisitos subjetivos implicam que as partes consintam, livremente, em firmar a cláusula compromissória. Suas vontades não podem estar com vícios de consentimento (erro, dolo, coação, simulação e fraude), e as partes devem ter, além da capacidade genérica, a capacidade de transigir sobre o objeto da cláusula compromissória.
São requisitos objetivos aqueles relacionados com o objeto da cláusula, ou seja, deverá ser de direito patrimonial disponível. Logo, deve ser possível, tanto material, quanto juridicamente, determinável e possuir valor econômico. Quanto aos requisitos formais, a cláusula compromissória deverá ser escrita, podendo ser inserida no contrato principal ou em documento apartado.
Destaque-se ainda aspectos relacionados ao compromisso arbitral. Trata-se da segunda maneira de manifestar a convenção arbitral. É a convenção bilateral pela qual as partes renunciam à jurisdição estatal e se obrigam a se submeter à decisão de árbitros por elas indicados. O art.9º da Lei 9.307/96 o define como sendo a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial.
Os requisitos subjetivos são os mesmos da cláusula compromissória: as partes, livremente, deverão consentir em firmar o compromisso arbitral, e devem estar capazes tanto genericamente quanto negocialmente. Deverá tratar de assunto relacionado a direito patrimonial disponível.
A Lei nº 9.307/96, por sua vez, exige um formalismo do compromisso, pois sendo judicial, será celebrada por termos nos autos e sendo extrajudicial, será celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público. Quanto aos requisitos obrigatórios, os mesmos encontram-se elencados no do art. 10 de referida lei, quais sejam: nome, profissão, estado civil e domicílio das partes; se realizado por procuradores, necessário poderes especiais para esse ato; nome, profissão e domicílio do arbitro (ou árbitros), a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros; determinar qual a matéria que será objeto da arbitragem; estabelecer o lugar em que será proferida a sentença arbitral.
Os requisitos facultativos podem assim ser mencionados: o compromisso arbitral poderá conter o local onde se desenvolverá a arbitragem; autorizar, expressamente, que o árbitro julgue por equidade. Não sendo, nada pelas partes, convencionado, caberá ao arbitro julgar com as regras do Direito estrito; as partes podem estabelecer o prazo para a apresentação da sentença arbitral; escolha da lei nacional ou as regras corporativas aplicáveis à arbitragem; acordar, livremente, sobre a responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com a arbitragem. Não sendo estipulada a responsabilidade, as partes serão solidariamente responsáveis; fixar os honorários do arbitro no compromisso arbitral. Tais requisitos facultativos não são únicos, podendo as partes estipular qualquer cláusula, desde que não contrária à lei, à ordem pública e aos bons costumes.
No que diz respeito a extinção do compromisso arbitral, o mesmo poderá extinguir-se se houver escusa de qualquer árbitro, antes da aceitação de sua nomeação, desde que haja declaração expressa das partes não admitindo substituto; óbito ou impossibilidade de um dos árbitros para o exercício da função e de proferir voto, sendo inadmissível sua substituição. Havendo substituto, este assume seu lugar; término do prazo determinado para a apresentação da sentença arbitral.
O art. 13 da Lei nº 9.307/96, trata da capacidade para ser árbitro, prescrevendo que,
Art. 13. Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes.
§ 1º As partes nomearão um ou mais árbitros, sempre em número ímpar, podendo nomear, também, os respectivos suplentes.
§ 2º Quando as partes nomearem árbitros em número par, estes estão autorizados, desde logo, a nomear mais um árbitro. Não havendo acordo, requererão as partes ao órgão do Poder Judiciário a que tocaria, originariamente, o julgamento da causa a nomeação do árbitro, aplicável, no que couber, o procedimento previsto no art. 7º desta Lei.
§ 3º As partes poderão, de comum acordo, estabelecer o processo de escolha dos árbitros, ou adotar as regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada.
§ 4º Sendo nomeados vários árbitros, estes, por maioria, elegerão o presidente do tribunal arbitral. Não havendo consenso, será designado presidente o mais idoso.
§ 5º O árbitro ou o presidente do tribunal designará, se julgar conveniente, um secretário, que poderá ser um dos árbitros.
§ 6º No desempenho de sua função, o árbitro deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição.
§ 7º Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral determinar às partes o adiantamento de verbas para despesas e diligências que julgar necessárias.
Em seu turno o art. 14 de referida lei menciona que,
Art. 14. Estão impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes, aplicando-se-lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo Civil.
§ 1º As pessoas indicadas para funcionar como árbitro têm o dever de revelar, antes da aceitação da função, qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência.
§ 2º O árbitro somente poderá ser recusado por motivo ocorrido após sua nomeação. Poderá, entretanto, ser recusado por motivo anterior à sua nomeação, quando:
a) não for nomeado, diretamente, pela parte; ou
b) o motivo para a recusa do árbitro for conhecido posteriormente à sua nomeação.
Quanto a recusa de árbitro, só se dará se ocorrer qualquer motivo superveniente à sua nomeação. Mas pode o interessado recusá-lo por causa anterior à sua nomeação se: a) não foi nomeado diretamente pela parte; b) o motivo para sua recusa apenas foi conhecido por sua nomeação. Frise-se que a argüição dessa recusa deve ser apresentada pelo interessado, diretamente, ao árbitro ou presidente do tribunal arbitral, deduzindo suas razões e apresentadas as provas pertinentes. Acolhida a exceção, afasta-se o árbitro e, se houver indicação de substituto, este assumirá seu lugar.
Outrora, instituído o juízo arbitral, nele correrá todo o pleito de conformidade com o procedimento previsto na Lei nº 9.307/96.
Os art. 23 a 33 da Lei nº 9.307/96, tratam da sentença arbitral. Tais dispositivos prescrevem que,
Art. 23. A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro.
Parágrafo único. As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo estipulado.
Art. 24. A decisão do árbitro ou dos árbitros será expressa em documento escrito.
§ 1º Quando forem vários os árbitros, a decisão será tomada por maioria. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente do tribunal arbitral.
§ 2º O árbitro que divergir da maioria poderá, querendo, declarar seu voto em separado.
Art. 25. Sobrevindo no curso da arbitragem controvérsia acerca de direitos indisponíveis e verificando-se que de sua existência, ou não, dependerá o julgamento, o árbitro ou o tribunal arbitral remeterá as partes à autoridade competente do Poder Judiciário, suspendendo o procedimento arbitral.
Parágrafo único. Resolvida a questão prejudicial e juntada aos autos a sentença ou acórdão transitados em julgado, terá normal seguimento a arbitragem.
Art. 26. São requisitos obrigatórios da sentença arbitral:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio;
II - os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por eqüidade;
III - o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e
IV - a data e o lugar em que foi proferida.
Parágrafo único. A sentença arbitral será assinada pelo árbitro ou por todos os árbitros. Caberá ao presidente do tribunal arbitral, na hipótese de um ou alguns dos árbitros não poder ou não querer assinar a sentença, certificar tal fato.
Art. 27. A sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente de litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas as disposições da convenção de arbitragem, se houver.
Art. 28. Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 desta Lei.
Art. 29. Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo.
Art. 30. No prazo de cinco dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que:
I - corrija qualquer erro material da sentença arbitral;
II - esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão.
Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá, no prazo de dez dias, aditando a sentença arbitral e notificando as partes na forma do art. 29.
Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.
Art. 32. É nula a sentença arbitral se:
I - for nulo o compromisso;
II - emanou de quem não podia ser árbitro;
III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei;
IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem;
V - não decidir todo o litígio submetido à arbitragem;
VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva;
VII - proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e
VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei.
Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a decretação da nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.
§ 1º A demanda para a decretação de nulidade da sentença arbitral seguirá o procedimento comum, previsto no Código de Processo Civil, e deverá ser proposta no prazo de até noventa dias após o recebimento da notificação da sentença arbitral ou de seu aditamento.
§ 2º A sentença que julgar procedente o pedido:
I - decretará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, incisos I, II, VI, VII e VIII;
II - determinará que o árbitro ou o tribunal arbitral profira novo laudo, nas demais hipóteses.
§ 3º A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser argüida mediante ação de embargos do devedor, conforme o art. 741 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial.
Por fim, cumpre mencionar que tanto o compromisso quanto a transação têm natureza contratual e constituem meios indiretos de pagamento, com a função comum de pôr termo a um litígio.
8. CONCLUSÃO
O estudo dos contratos mencionados no presente trabalho é de suma relevância, pois qualquer que seja o ramo do direito, uma boa base em direito civil, incluindo contratos em espécie é essencial. O conhecimento de contratos em espécie é fundamental, tendo em vista que diariamente nos deparamos com inúmeros contratos. Daí o estudo de alguns dos contratos.
9. Referencias BIBLIOGRÁFICAS
DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2009
GAGLIANO, Pablo Stolze. FILHO, Rodolfo Pamplona Filho. Novo Curso de Direito Civil: contratos em espécie. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2009
GONÇALVES, Carlos Roberto. Coleção Sinopses Jurídicas: Direito das obrigações – Parte Especial: Obrigações. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2008
Advogada. Mestra em Educação pela Universidade de Uberaba - Uniube.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ALMEIDA, Elizangela Santos de. Principais aspectos jurídicos dos contratos de seguro, constituição de renda, jogo e aposta, fiança, transação e compromisso Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 12 jun 2010, 02:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/20043/principais-aspectos-juridicos-dos-contratos-de-seguro-constituicao-de-renda-jogo-e-aposta-fianca-transacao-e-compromisso. Acesso em: 22 nov 2024.
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