Co-autor: LUÍS FERNANDO RIBAS CECCON - Advogado. Pós graduado em Direito Civil a e Processual Civil junto a Faculdade Damásio de Jesus.
De proêmio há que se ressaltar verdade irrefutável que a família foi, é, e continuará sendo o núcleo básico e essencial da formação e estruturação dos seres humanos constituindo assim a “célula mater”, e, consequentemente, o Estado.
Desta forma, para iniciarmos o nosso trabalho “sub judice”, partiremos da eternizada afirmação do saudoso professor Caio Mario da Silva Pereira, que ditava em seus brilhantes estudos: “as transformações operadas neste século teriam sido maiores e mais avançadas de que em dois milênios de civilização romano-cristã”.
Tal assertiva demonstra que a família não está dissociada dos fatores exógenos que a cercam, recepcionando acontecimentos e fenômenos sociais, econômicos e políticos.
Outrossim, com as mudanças sociais advindas no decorrer da Século XX, tal visão estaria fadada a ser alterada. A longevidade, a emancipação feminina, o impacto dos meios de comunicação de massa, o desenvolvimento científico com as perícias genéticas e descobertas no campo da biogenética, a diminuição das famílias com o aperfeiçoamento e difusão dos meios contraceptivos, tudo isso atingiu fortemente a configuração familiar.
Ademais, a urbanização e a industrialização, mudaram a base produtiva da sociedade como um todo, também afetando diretamente o Direito de Família preconizado perante os termos constitucionais e civilistas, já que o poder empresarial, ao contrário da propriedade fundiária, não é ligado à organização familiar.
Novos horizontes inauguraram concepções inovadoras de modelos familiares, bem como nova escala valorativa que passaram a fundamentá-los.
O Direito Civil Familiar, como um dos legados da modernidade, visto como instrumento de transformação social e não como obstáculo às mudanças sociais, formalmente encontrou seu ponto culminante na Constituição Federal de 1988. A forma desse veículo, por assim dizer, de acesso à igualdade prometida pela modernidade foi a instituição do Estado Democrático de Direito.
Nessa vertente já contribuía incomparavelmente o incomparável escritor e filósofo, Victor Hugo: "quando decompuserdes uma sociedade, o que encontrareis como resíduo final não será o indivíduo e sim a família".
Sob esse mesmo prisma asseverou o eminente jurista e doutrinador, Rui Barbosa, acerca da relevância da entidade familiar: "a pátria é a família amplificada. E a família, divinamente constituída, tem por elementos orgânicos a honra, a disciplina, a fidelidade, a benquerença, o sacrifício"[i][i].
Os valores calcados na eticidade, sociabilidade, operabilidade e isonomia sedimentaram a nova era no Direito Moderno. É de suma importância, salientarmos acerca do que assevera o artigo 226, “caput”, da Constituição Federal de 1988, ao fundamentar basilarmente que: “a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”, em irrefutável e claro reconhecimento da importância do organização familiar para a formação e a manutenção da sociedade.
Desta via, há que se afirmar preponderantemente que sem família constituída e concretamente estruturada não há sequer o que ditar acerca de sociedade; consectário lógico desse entendimento, é a especial proteção estatal dispensada às famílias, não mais consideradas como simples instituições independentes e desconexas, mas, ao contrário, consideradas e valorizadas em razão das pessoas que as integram, sendo vistas agora como núcleos harmonicamente ligados entre si formando um todo social.
Conclui-se ainda que, a entidade familiar passou a ser meio de realização da dignidade humana bem como das potencialidades de seus membros. Destarte, a família é representada por uma comunidade particularmente única e própria, somando-se à realização pessoal dos seus integrantes, o desenvolvimento de suas personalidades e potencialidades, primando-se sempre pela máxima constitucional da dignidade da pessoa humana na dimensão social. Ora qual melhor modelo se apresentaria para um sólido e justo Estado Democrático de Direito?
[i][i] BARBOSA, Rui. Discurso no Colégio Anchieta. 13 dez. 1903. Disponível em:
. Acesso em: 14 DE JUNHO 2010 FACHIN, Luiz
AUTORES COLABORADORES: MARINA VANESSA GOMES CAEIRO
LUÍS FERNANDO RIBAS CECCON
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