Co-autor: LUÍS FERNANDO RIBAS CECCON - Advogado. Pós graduado em Direito Civil a e Processual Civil junto a Faculdade Damásio de Jesus.
De proêmio, o contrato de namoro, na era moderna constitui um negócio jurídico avençado por duas pessoas que mantém entre si um relacionamento amoroso, e que pretendem, por meio da celebração de um contrato escrito devidamente assinado por ambas as partes pactuantes e lavrado perante um Cartório de Registro Civil, afastar precipuamente todos os efeitos jurídicos irradiantes da legalidade do instituto da União Estável.
Outrossim, é de suma relevância constar expressamente no estudo em análise que, a Lei nº 8971/94 regularizou no âmbito estatal a União Estável no ordenamento jurídico pátrio, exigindo-se, para a sua caracterização no âmbito social e jurídico pelo menos um requisito, qual seja: a convivência de um casal por prazo aproximado de três a cinco anos, ininterruptos.
De forma diametralmente oposta, é válido salientar no presente trabalho que a Lei nº 9278/96 revogou parcialmente a lei anterior suso mencionada, extinguindo seu critério temporal e assim o sendo passando a permitir a existência da União Estável pelo simples fato de homem e mulher (casal) conviverem com o escolpo de constituir família, de uma forma duradoura, ostensiva e pública.
Diante do exposto, a distinção do simples namoro para a caracterização da União Estável tornou-se uma linha extremamente tênue, passando a depender diretamente da análise por um juiz competente do caso concreto, que será levado perante o Poder Estatal com a finalidade precípua de se prolatar uma solução acerca da lide pendente no caso sub judice.
Derradeiramente, qualquer relação afetuosa entre homem e mulher, não mais consagrando o seu tempo de existência, poderia, teoricamente, desde que verificada a estabilidade e o objetivo de constituição de família, converter-se em União Estável conforme preconiza a lei civilista.
Destarte, o reconhecimento de que a relação em análise converteu-se no instituto legal da União Estável gerará obrigatoriamente efeito no direito aos alimentos, no direito à herança, na partilha de bens e por fim nos deveres recíprocos de convivência.
O instituto jurídico da União Estável atualmente é abarcado por uma legislação protetiva o que o assemelha demasiadamente ao tão consagrado vínculo matrimonial no que tange a sua relevância no âmbito jurídico.
Nessa mesma esteira, o denominado atual contrato de namoro poderia ser considerado como uma alternativa para casais que pretendessem manter a sua relação afetiva fora da esfera de incidência das normas positivadas da União Estável.
Nessa mesma seara, o contrato de namoro nos é visto como uma tentativa de burlar a lei infraconstitucional, por intermédio de um contrato escrito e registrado perante um Cartório de Registro Civil, na tentativa inócua de tornar-se firme o reconhecimento de que aquele vínculo afetivo em fulcro não constitui o instituto jurídico da União Estável, mas sim um namoro.
Diante do exposto, podemos seguramente afirmar com total convicção que o contrato de namoro é completamente desprovido de toda e qualquer validade no âmbito jurídico.
O instituto jurídico da União Estável é certeiramente uma situação fática reconhecida tanto na órbita do Direito Constitucional como pelo Direito de Família, que se constitui durante o lapso temporal no qual o casal fica unido por laços de afetividade, amor e comprometimento perante a sociedade como se casados fossem, evidenciando indícios de definitividade.
Por esse motivo expresso nas linhas acima mencionadas, não se pode reconhecer validade a um contrato de namoro que pretendesse afastar o reconhecimento de efetiva união entre o casal.
É de suma relevância constar que o contrato de namoro, sub judice, é nulo de pleno direito, pela sua impossibilidade jurídica do objeto.
O que é perfeitamente admitido pelo sistema jurídico brasileiro, é a efetiva celebração de um contrato que regule os aspectos patrimoniais da União Estável, como a partilha de bens e o direito aos alimentos, sendo ilícita, qualquer declaração que, simplesmente, descaracterize a relação real em análise.
É válido ressaltar, que o Código Civil de 2002, distintamente do que se poderia cogitar, não trouxe qualquer inovação acerca da matéria em estudo, visto que manteve a mesma sistemática da Lei nº 9278/96, não utilizando características de ordem temporal para o reconhecimento da União Estável, consoante se reza em seu artigo 1723, in verbis: "É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família".
Por fim, no presente estudo empírico concluímos que o denominado contrato de namoro é, tão-somente, uma irrefutável e crassa tentativa de se evitar a constituição da União Estável, o que se dará independentemente da existência do contrato de namoro ou não, desde que a questão seja levada as mãos do Poder Judiciário para ser analisada e decidida por juiz competente, devidamente investido de suas atribuições jurisdicionais.
AUTORES COLABORADORES: MARINA VANESSA GOMES CAEIRO
LUÍS FERNANDO RIBAS CECCON
Precisa estar logado para fazer comentários.