Co-autor: LUÍS FERNANDO RIBAS CECCON - Advogado. Pós graduado em Direito Civil a e Processual Civil junto a Faculdade Damásio de Jesus.
No presente estudo, inteta-se abordar o tema de Direitos Humanos sob um prisma amplo e global, abordando suas diversas concepções em diversos diplomas jurídicos erigidos ao longo da história da humanidade.
De proêmio, convém iniciar este trabalho com uma singela noção sobre o que vem a ser Direitos Humanos. Ora, não se trata de um conjunto normativo de direitos conferidos por uma figura central de poder a um determinado agrupamento de pessoas situado sobre determinado territorio; mas sim, de um direito que nasce com o próprio homem, inerente a sua condição e natureza de ser humano.
Historicamente, pode-se afirmar que os primordios dos Direitos Humanos encontra respaldo legal no denominado Cilindro de Ciro, no ordenamento jurídico do rei persa Ciroll após sua conquista da Babilônia, que preconizava a liberdade de religião bem como a abolição da escravatura; texto este apenas descoberto na data de 1879, onde a ONU em 1971 o devidamente traduziu. Conclui-se que tal diploma legal poderia ser resultante de uma tradição mesopotâmica situada no reinado de Urukagina, de Lagash (século XXIV a.C.) e, na mesma linha, o Código de Hamurabi escrito pelo rei da Babilônia (século XVIII a.C.).
Há que se salientar acerca do ano de 1215, onde João Sem Terra, por ocasião da proclamação da Magna Carta, erigiu acerca dos Direitos Humanos de forma expressa. Os conceitos de igualdade e cidadania emergiram com grande força e coerção. Nessa mesma vertente, encontra-se a Carta de Mandém de 1222, oferecendo idéias e concepções associativas aos Direitos Humanos, defendendo-se a igualdade entre cidadãos.
Os Direitos Humanos ganharam grande relevância no cenário jurídico mundial pós as duas lamentáveis grandes guerras que assolaram a humanidade. Nunca, em tão pouco tempo, o homem cometeu tantas atrocidades contra o próprio semelhante. Algo precisava ser feito, ao menos na seara do Direito, para que se contivesse tais atrocidades atentatórias à dignidade da pessoa humana.
É nesse contexto que surge a Declaração Universal dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas, em seu artigo 1º, in verbis: ”Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.”
Segundo o ilustre filósofo John Locke, os Direitos Humanos não teriam vínculo em seu nascedouro com os ditames do Direito Natural. Em sentido diametralmente oposto, há quem sustente que a raiz matricial dos Direitos Humanos estaria sim, intimamente ligada à idéia de Direito Natural.
No concernente a origem cultural dos Direitos Humanos, vários entendimentos são apresentados pelos estudos empíricos que abordam o tema, a saber:
Há aqueles que identificam sua origem histórica junto à cultura do ocidente; já em posição diametralmente oposta, há autores que afirmam que todas as culturas ao redor do globo e ao longo da história da humanidade, de uma forma ou de outra, tinham como inerentes e enraizadas em seus sistemas legais a noção, ainda que remota, dos Direito Humanos. Ora, que recai na idéia de que seríamos naturalmente, todos dotados da noção de humanidade.
Corroborando essa linha de pensamento, pode-se citar como exemplo o conteúdo proclama na Carta de Mandén datada de 1222, sustentáculo basilar do Império de Mali.
Na seara das teorias defensoras do universalismo apontado como base fundamental dos Direitos Humanos, encontra-se a ideia de que esses direitos teriam caráter universal.
No que tange ao tema ora em fulcro, importante destacarmos que grande importância para o desenvolvimento dos Direitos Humanos foi o cenário constituído, por um lado, pelo capitalismo ocidental e, do outro, o socialismo soviético, isso tudo inserido no contexto global da Guerra Fria.
Inegável é ainda a relação de parte do desenvolvimento das conpeções inerentes aos Direitos Humanos que encontram estreita relação com a doutrina cristã, sobretudo durante o período da Idade Média, que afirmava noções como: a isonomia entre povos, a dignidade da pessoa humana e a igualdade de direitos como limitação imposta ao poder exercido muitas vezes, de forma arbitrária e tirana, por reís e imperadores.
Já no nascedouro da Idade Moderna, em especial os séculos XVII e XVIII, onde erigiu a Revolução Industrial bem como a Revolução Francesa, o homem troca de posição na ordem natural das coisas, a figura da divindade não ocupa o epicentro do universo; mas o brilho e capacidade de autodeterminação e principalmente, a capacidade e o direito de perguntar “por quê?” levam o homem ao lugar de destaque e centralizado no sistema global do conhecimento.
No ocidente, foram os Estados Unidos da América que inauguraram as noções elementares de desenvolvimento e valorização do homem, preconizados desde outrora pelos Direitos Humanos, nas experiências vividas no velho continente. A exemplo, cita-se o Habeas Corpus Act de 1679 e a Declaração Americana de Indenpendência, datada de 04 de julho de 1776.
Liberdade, Igualdade e Fraternidade foram os lemas da Revolução Francesa de 1789, que diretamente influenciou a Declaração Universal dos Direitos do Homem, definindo-se os direitos econômicos, humanos, políticos e sociais.
É de suma relevância constar que a Organização das Nações Unidas, foi precipuamente constituida para fazer prevalecer os ditames da liberdade, igualdade, fraternidade, livre determinação dos povos, livre escolha de seus regimes políticos, e do tão almejado respeito pelos Direitos Humanos, sem qualquer tipo de ato discriminatório e atentatório ao seres humanos.
Destarte, diante do contexto suso mencionado, na data de 10 de dezembro de 1948, fora proclamada a Declaração Universal dos Direitos Humanos. Sendo esta fundamental e de extrema relevância perante a humanidade.
Na mesma esteira, a Declaração Universal do Direito Humanos, engrandece de forma extraordinária a importância da inserção do ser humano na sociedade; porém, há que se salientar que tal diploma de direito internacional positivado não obriga juridicamente todos os Estados Soberanos, mas sim, somente os que a ela aderirem. Sendo assim, foi no contexto de maior holocaustro enfrentado pela humanidade moderna, que diplomas internacionais de Direitos Humanos ganharam escolpo, procurando sempre restabelecer a ordem e preservar a paz mundial, respeitando-se a soberaria dos Estados e sobretudo, a dignidade da pessoa humana.
Em paralelo, outro diploma internacional de Direitos Humanos que merece guarida no presente estudo, é a Carta Internacional dos Direitos do Homem, resultado sistêmico dos diplomas: Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.
Na mesma seara, pode-se afirmar categoricamente que os direitos humanos são frutos de afirmações positivas e progressivas no que tange a individualidade dos seres humanos, inerente à própria natureza do homem.
Nesse diapasão, diante de todos os estudos empíricos e sistemáticos sobre o tema dos Direitos Humanos, a doutrina especializada contribuiu de sobremaneira para o estudo em fulcro, dividindo os direitos humanos e direitos fundamentais em categorias, denominadas de gerações ou dimensões.
A primeira geração seriam responsável pelos direitos políticos e civis, já preconizados ao tempo da Revolução Francesa, quando da Declaração Universal dos Direitos do Homem, em 1978, tendo como exponenciais a Liberdade, a Igualdade, e a Fraternidade.
No que tange a segunda geração dos direitos humanos, estes seriam o lar dos direitos econômicos, sociais e culturais; quanto a terceira geração, preconiza o desenvolvimento economico sustentável aliado à máxima preservação do meio ambiente e do ecossistema.
Com o desenvolvimento teconológico experimentado pela humanidade, surgiram os direitos fundamentais de quarta geração: a bioética e o biodireito; bem como o direito pleno de informação. Em inovação doutrinária, há quem sustente que a quinta geração de direitos fundamentais, ainda em formação, deveria ter seu rol inaugurado pelos Direitos Humanos, tento por pedra angular a PAZ, mecanismo último e fundamental de convivência harmônica entre os povos.
AUTORES COLABORADORES: MARINA VANESSA GOMES CAEIRO
LUÍS FERNANDO RIBAS CECCON
ADVOGADA, DEVIDAMENTE INSCRITA NA OAB/SP SOB Nº 221.435 E ESCRITORA DE ARTIGOS E LIVROS JURÍDICOS. PÓS GRADUADA EM DIREITO TRIBUTÁRIO PELA PUC/SP E PÓS GRADUADA EM DIREITO PROCESSUAL CIVIL PELA FACULDADE DE DIREITO DAMÁSIO DE JESUS. AUTORA DA OBRA: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA NOS TEMPLOS E CULTOS RELIGIOSOS (ISBN 978-85-7786-023-4) PELA EDITORA RUSSELL. CONTATOS ATRAVÉS DO EMAIL: [email protected].
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CAEIRO, Marina Vanessa Gomes. Direitos humanos em voga Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 22 jun 2010, 19:03. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/20121/direitos-humanos-em-voga. Acesso em: 22 nov 2024.
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