Co-autor: LUÍS FERNANDO RIBAS CECCON - Advogado. Pós graduado em Direito Civil a e Processual Civil junto a Faculdade Damásio de Jesus.
De proêmio, o artigo 226, da Constituição Federal de 1988, dispõe sobre a mais diversas formas de reconhecimento da entidade familiar, como consta expressamente, in verbis:
“Artigo 226 (...)
§4? Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes”.
É de suma relevância salientarmos que no direito pátrio a figura da entidade familiar não alcança somente o âmbito da União Estável entre o homem e a mulher, muito menos, somente, a união que advém do matrimônio.
Na mesma esteira de pensamento, o sentido da expressão “família” é muito mais abrangente e amplo, incluindo toda a agregação familiar por imposição biológica e afetiva. Atualmente, com a preocupação do Estado Democrático de Direito Moderno pelo Social, a proteção da família alcança as formas de convivência que ultimamente têm crescido com a disseminação das famílias monoparentais.
O suso referido dispositivo constitucional sub judice, segundo o eminente jurista, Rodrigo Cunha Pereira, “vem refletir uma realidade social, especialmente nos grandes centros urbanos, que são as pessoas solteiras ou descasadas, que vivem sozinhas com os filhos, sem a permanência do parceiro amoroso”.[i][i][i]
Destarte, o afeto nas relações familiares é elemento de forte carga axiológica e de valor irrefutável, uma vez que se mostra como pedra angular de qualquer entidade familiar que intente estruturar-se com base na humanidade, na afetividade, na amorosidade, no respeito mútuo, na consideração recíproca, no dever de zelo e cuidado com o próximo, construindo assim o alicerce necessário para uma sociedade justa, fraterna, e equilibrada.
Nesse mesmo diapasão, o afeto, no entanto, deixa de ser de interesse exclusivo para aqueles que o sentiam, a partir do momento que entra na seara jurídica, ganhando suma importância perante o Direito Constitucional de Família. Segundo a ilustre doutrinadora e jurista, Maria Berenice Dias, preleciona: “(...) amplo é o espectro do afeto, mola propulsora do mundo e que fatalmente acaba por gerar conseqüências que necessitam se integrar ao sistema normativo legal”.[ii][ii][ii]
Conclui-se, que as modernas doutrinas acerca do Direito Constitucional de Família indicam que o afeto mostra-se como um pilar de sustentação de suma e irrefutável relevância dentro da esfera jurídica, devendo-se atentar para tal apontamento, todos os magistrados e operadores do Direito Moderno, pois sempre deverão estar cientes do valor do afeto nas relações de âmbito familiar.
Notas:
[i][i][i]PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Da união estável. In: DIAS, Maria Berenice; PEREIRA, Rodrigo da Cunha. (org.) Direito de Família e o novo Código Civil. 3. ed., ver. atual. e ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.
[ii][ii][ii] DIAS, Maria Berenice. Efeitos patrimoniais das relações de afeto. Repertorio IOB de Jurisprudência, 15/ 97, caderno 3, p. 301.
AUTORES COLABORADORES: MARINA VANESSA GOMES CAEIRO
LUÍS FERNANDO RIBAS CECCON
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