Co-autor: LUÍS FERNANDO RIBAS CECCON - Advogado. Pós graduado em Direito Civil a e Processual Civil junto a Faculdade Damásio de Jesus.
De proêmio, o fenômeno jurídico da comoriência dá-se quando ocorre o falecimento de duas ou mais pessoas no mesmo lapso temporal, ou ainda, quando não é possível concluir qual delas morreu primeiro, razão pela qual o direito sucessório trata a matéria em fulcro, como se falecimento simultâneo tivesse ocorrido.
O instituto jurídico da comoriência possui especial interesse no tange ao Direito das Sucessões, ou seja, é um ramo do direito civilista que dispõe sobre as normas positivadas aplicáveis no âmbito de cunho patrimonial das pessoas falecidas, uma vez que, havendo o falecimento do autor da herança, os seus bens são imediatamente transmitidos aos herdeiros (princípio da saisene). Resta-nos clarividente que, é imprescindível a identificação correta do derradeiro momento do óbito dos envolvidos, sobretudo se forem herdeiros recíprocos, pois, se um herdeiro faleceu antecipadamente ao autor da herança ou ao mesmo tempo, poderá ele ter herdado ou não os bens deixados a título de sucessão hereditária.
Na preliminar seara sub judice, havendo falecimento sucessivo dos envolvidos, não há que se falar no instituto legal da comoriência; no caso em tela, aquele que primeiro veio a falecer figurá como autor da herança, transmitindo seus bens ao que faleceu posteriormente e, na ordem lógica dos acontecimentos, este transmitiria seu patrimônio aos seus herdeiros.
Em derradeira hipótese diamatralmente oposta, ocorrendo o falecimento no mesmo lapso temporal, ou sendo impossível precisar o momento do óbito, configurado estará o fenômeno da comoriência, não havendo que se falar em direito sucessório entre os falecidos.
É valido salientar no estudo empírico, que no momento da efetiva morte do autor da herança, esta não seria destinada àquele que veio a falecer na mesma ocasião; mas sim, a herdeiros diversos, segundo ordem estabelecida por lei infraconstitucional de caráter sucessório. Sendo que, essa ordem de vocação hereditária, preconiza que serão chamados a susceder tais herdeiros, se ainda vivos, não deserdados e tendo aceitado a herança, excluindo os demais.
Em conclusão, podemos conceituar o instituto da comoriência, quando torna-se impossivel identificar o exato momento da ocorrência do evento morte, ainda que não presentes no mesmo local mas na mesma circunstância de tempo, presumindo-se a simultaneidade dos óbitos.
AUTORES COLABORADORES: MARINA VANESSA GOMES CAEIRO
LUÍS FERNANDO RIBAS CECCON
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