Co-autor: LUÍS FERNANDO RIBAS CECCON - Advogado. Pós graduado em Direito Civil a e Processual Civil junto a Faculdade Damásio de Jesus.
De proêmio, é de suma relevância iniciarmos nosso empírico trabalho, sub judice, constatando que todas as causas previstas em legislação pertinente e que manifeste acerca da validade do casamento, enseja por óbvio um impedimento matrimonial de per si.
Segundo nos deixou imortalizado em seus vastos e gloriosos estudos, o saudoso e ilustre doutrinador, Washington de Barros Monteiro, rezou que impedimentos são circunstâncias que impossibilitam a realização de determinado matrimônio.
Na mesma seara de pensamento o ilustríssimo doutrinador e jurista, Pontes de Miranda, em seus apontamentos ditou acerca da matéria em fulcro, que impedimento matrimonial é a ausência de requisito ou a existência de qualidade que a lei articulou entre as condições que invalidam ou apenas proíbem a união civil.
Resta-nos, clarividente, que se as pessoas capazes constituírem vínculo matrimonial desobedecendo a tais requisitos legais de ordem cogente, o casamento deverá necessariamente ser considerado nulo de pleno Direito perante o juízo competente para a análise da causa em concreto.
O Código Civil de 2002, em seu artigo 1521, diminuiu o rol taxativo de impedimentos matrimoniais resumindo-os a sete situações, se comparado com o mesmo elenco do Código Civil de 1916.
Realizando uma análise de cunho comparativo, correspondiam aos impedimentos absolutos do Código Civil de 1916, descritos em seu artigo 183, incisos I a VIII, excetuando o correspondente inciso VII, que vedava expressamente a constituição do matrimônio do cônjuge adúltero com o seu corréu por tal condenação transitada em julgado.
Outrossim, o legislador infraconstitucional de forma acertada ditou e prolatou o fato de se afastar os impedimentos absolutos de cunho matrimonial, as hipóteses tradicionais de vedação da constituição do matrimônio entre adotante e adotado, parentes próximos, ascendentes e descendentes, colaterais até o terceiro grau, afins em linha reta, pessoas já casadas e a união do cônjuge sobrevivente com o condenado por sentença judicial transitada em julgado pelo crime de homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
Na derradeira linha acima exposta, tem-se por objetivo legal vedar eminentemente as uniões de caráter incestuoso, que são de caráter extremamente ofensivo a moral e aos bons costumes.
Há que se notar claramente que a vedação relativa aos afins em linha reta passa a abranger também as pessoas que vivem sob a égide da União Estável, nos termos do artigo 1595 do novo Código Civil, tendo em vista a ampliação do conceito de parentesco legal.
A denominada oposição de impedimentos, é o ato procedimental pelo qual leva-se ao conhecimento do oficial competente, onde se processa a habilitação, ou do juiz, a existência de determinado impedimento matrimonial. É valido salientar, que tal oposição de impedimento a um casamento poderá ser efetuada durante o lapso temporal que perdura da data da publicação do processo até o momento efetivo da celebração do casamento.
Fora visto e experimentado a existência de uma classe de impedimentos cuja violação direta traz-nos como consequência a nulidade do matrimônio. Já no que tange as causas suspensivas do casamento ressalta-se que estas não ocasionam a nulidade matrimonial; porém sujeitam veementemente os infratores a sanções de natureza meramente econômica.
Devemos relatar em linhas gerais que os impedimentos acima mencionados podem ser opostos, até o momento da celebração do matrimônio, por qualquer pessoa capaz, segundo o artigo 1520, parágrafo único do Código Civil de 2002, in verbis: “Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo”.
Nessa mesma esteira de pensamento conclui-se portanto que, todos aqueles que conhecem a existência de um impedimento absoluto devem opô-lo, sob sua total responsabilidade, de forma escrita e devidamente assinada. As pessoas que são passíveis de opor serão: parente ou estranho, desde que capaz, inclusive o órgão do Ministério Público, conforme nos assevera o artigo 1.524 do Código Civil de 2002, in verbis: “As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins”.
Tendo ocorrido a oposição, e se a declaração do oponente atendeu às condições previstas pela lei civilista no âmbito matrimonial, o oficial do registro obrigatoriamente dará ciência do fato aos nubentes, para que no prazo legal de três dias indiquem as provas que pretendem produzir, sendo necessariamente remetidos os autos ao juízo competente para solucionar a lide do caso concreto.
Diante de todo exposto, o oficial deverá indicar os fundamentos, bem como todas as provas apresentadas e, se o impedimento não foi oposto pelo oficial nem pelo magistrado, deverá necessariamente constar o nome e a assinatura do oponente.
Respeitado o Princípio da Isonomia, após a produção de todas as provas legais admitidas em Direito pelo oponente, bem como pelos nubentes, no prazo legal de dez dias, o membro do parquet tomará ciência, abrindo-se em seguida, oportunidade para a oitiva de todos os interessados, bem como do órgão do Ministério Público em cinco dias, decidindo em igual prazo a lide pendente, o Magistrado.
Por fim, conclui-se que caso o processo de oposição seja julgado totalmente improcedente, os nubentes prejudicados por derradeiro poderão ingressar perante o Poder Judiciário com ações de cunho tanto civil, quanto criminal em face do oponente de má-fé; porém se for cunhada como procedente não haverá casamento sob a égide de impedimento matrimonial.
AUTORES COLABORADORES: MARINA VANESSA GOMES CAEIRO
LUÍS FERNANDO RIBAS CECCON
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