Co-autor: LUÍS FERNANDO RIBAS CECCON - Advogado. Pós graduado em Direito Civil e Processual Civil junto a Faculdade Damásio de Jesus.
De proêmio, o instituto jurídico positivado da separação judicial é uma das causas de dissolução da sociedade conjugal, não rompendo o vínculo matrimonial, ou seja, nenhum dos consortes poderá convolar novas núpcias, até que seja extinto o vínculo matrimonial pelo divórcio ou pela morte, como reza expressamente a lei civilista em fulcro.
O instituto legal de ordem eminentemente civilista denominado Separação Judicial, opera-se com uma medida preparatória da ação do divórcio; visto que duas são as espécies de separação judicial expressas em lei: a separação consensual e a separação litigiosa.
No que tange a esfera jurídica da separação consensual, é de suma relevância salientar, que se trata de um procedimento de cunho judicial ou não; havendo necessariamente o requerimento conjunto de ambos os nubentes observando atentamente todos os dispositivos legais que cercam a seara da matéria sub judice.
É imperioso afirmar que os consortes devem requerer conjuntamente a Separação Judicial Consensual instruídos de uma petição devidamente assinada, por seus advogados ou por advogado escolhido de comum acordo, segundo reza expressamente o artigo 34, parágrafo primeiro da Lei 6515/77, comunicando a deliberação de pôr termo a sociedade conjugal, sem necessidade de expor os motivos, convencionando as cláusulas e condições em que o fazem.
Nessa mesma esteira de pensamento, explicita-se que a referida petição deverá ser instruída com os documentos necessários e exigidos pelo artigo 1121 do Código de Processo Civil; no âmbito judicial verificar-se-à se a petição preenche todos os requisitos legais, e, logo em seguida ocorrerá a oitiva de ambos os consortes, separadamente.
Em seguida, esclarecer-se-ão os consortes, e verificar-se-à se ambos comungam plenamente quanto a consciência dos efeitos advindos de seus atos, bem como das condições avençadas. Nesse diapasão, reduzir-se-ão a termo as declarações ouvindo-se em seguida o ilustre membro do parquet para que no prazo legal de 05 dias haja a homologação do acordo para que emane todos os seus efeitos jurídicos plenos.
Cumpre salientar ainda, que pós a verificação do transitado em julgado da sentença homologatória de Separação Judicial Consensual, proceder-se-à a averbação no Registro Civil competente e, caso haja na partilha bens imóveis, deverá também haver a devida averbação perante o registro imobiliário.
Em conclusão, a Separação Consensual só terá eficácia plena com a devida homologação judicial por um juiz competente investido de jurisdição, não havendo que se considerar tal ato mera chancela de um acordo, mas sim, um ato de fiscalização e controle da convenção firmada pelos ex consortes, visto que a separação do casal envolve outros interesses, haja vista os direitos da prole.
AUTORES COLABORADORES: MARINA VANESSA GOMES CAEIRO
LUÍS FERNANDO RIBAS CECCON
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