Co-autor: LUÍS FERNANDO RIBAS CECCON - Advogado. Pós graduado em Direito Civil e Processual Civil junto a Faculdade Damásio de Jesus.
De proêmio, a expressão guarda deriva do alemão wargem, do inglês warden e do francês garde, podendo ser interpretada no sentido de vigilância, proteção, segurança, um direito-dever que os pais ou um dos pais estão incumbidos de exercer em favor de sua prole.
Conceitua-se guarda como sendo o conjunto de deveres que o ordenamento jurídico pátrio impõe aos pais em relação as pessoas e bens de suas proles.
Mostra-se de suma relevância ditar que com o passar dos tempos, tanto a sociedade como o instituto jurídico positivado da guarda, vêem passando por irrefutáveis e importantes alterações de cunho eminentemente social.
Diante do exposto, é de suma importância ressaltarmos no estudo empírico, que a guarda da prole ainda não conseguiu alcançar o desenvolvimento atual da sociedade, e, para detectarmos aonde se estagnou o instituto em fulcro e qual o rumo que deve tomar para lograr novamente os anseios sociais, é necessário regredirmos na história da humanidade.
Preliminarmente, a figura masculina era a que detinha o poder econômico na entidade familiar, logo, quando havia o rompimento do vínculo conjugal, era normal que o magistrado na sentença de separação desse a guarda da prole para o homem.
Outrossim, esse contexto acima exposto perdurou por pouco tempo, uma vez que ficara evidenciado que a figura materna no majestoso encargo de gerir a vida humana começou a alterar as decisões judiciais, visto que ficou clarividente que a mãe-mulher detinha maiores aptidões para essa tarefa, além de que o homem se encontrava no trabalho diuturnamente.
Destarte, até meados do século XX, os valores sociais não ansiavam tanto por uma alteração no deferimento da guarda, visto que poucas mulheres se arriscavam no mercado de trabalho e assim o sendo tinham mais tempo para a educação, bem como para a proteção da prole e dessa forma, a guarda quase que na totalidade das vezes ficava a cargo da figura materna.
Na mesma esteira de pensamento, percebeu-se que, a partir da finalização do século XX, iniciou-se lentamente uma nova alteração no quadro social e econômico da sociedade, uma vez que na época sub judice a mulher iniciou a sua inclusão no mercado de trabalho de forma plena, grandiosa substanciada pela força e poder, os quais lhes foram injustamente, tolhidos por delongos anos.
É de suma relevância constar que, consectário lógico da linha evolutiva acima exposta até a atualidade, a sociedade não cessou seu desenvolvimento, modificando seus hábitos, valores e costumes, passando a figura da mulher-mãe a ganhar grande destaque na sociedade, conseguindo laborar em todas as áreas, não mais se encontrando como aquela figura frágil ao qual indevidamente era rotulada.
Portanto, atualmente no século XXI, com todas essas vastas rupturas na escala axiológica de valores, a figura do pai começou a reassumir gradativamente uma responsabilidade diante do lar, tendo um desejo real de se relacionar melhor e durante um maior lapso temporal com seus filhos, almejando urgentemente por uma nova mudança no instituto jurídico da guarda, onde se tem por escolpo a possibilidade de tanto a mãe quanto o pai, poderem se relacionar beneficamente com a prole.
O norte para o qual aponta o instituto da guarda, visando-se acompanhar a dinamicidade da sociedade atual, há que ser aquele no qual os Tribunais avaliem a conveniência e oportunidade de se optar pela guarda compartilhada, esforço pioneiro no melhor interesse dos filhos.
No que tange a guarda compartilhada, conceitua-se o instituto jurídico em análise, onde a proteção e guarda da prole em comum será exercida por ambos os cônjuges de forma isonômica.
A lei que assevera acerca da guarda compartilhada oferece aos pais a sublime oportunidade de ambos dividirem responsabilidades e despesas quanto à criação e educação dos filhos; haja vista que na guarda compartilhada, os pais dividem a responsabilidade em relação a prole. Todas as deliberações sobre a rotina dos menores, como escola, viagens, atividades físicas, passam a ser tomadas em conjuntamente.
Ainda no que concerne ao instituto legal em fulcro importante é salientar que na guarda compartilhada, não há que se falar em limitação de visitas, ou muito menos restrições de qualquer espécie ao acesso a criança ou adolescente; outrossim, as decisões serão tomadas conjuntamente sempre norteando-se rumo aos melhores interesses da prole.
Por fim, conclui-se que a fixação da guarda compartilhada pelo magistrado, somente deverá concretizar-se quando houver diálogo e civilidade entre os pais. Casais separados, que vivem em constante atrito, brigando, e que não conseguem dialogar; dificilmente estarão aptos a adotar esse tipo de guarda. De acordo com ela, mesmo diante da possibilidade prevista em lei, não cabe ao juiz impor a guarda compartilhada quando insurgirem tais dificuldades de ordem prática.
AUTORES COLABORADORES: MARINA VANESSA GOMES CAEIRO
LUÍS FERNANDO RIBAS CECCON
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