Co-autor: LUÍS FERNANDO RIBAS CECCON - Advogado. Pós graduado em Direito Civil e Processual Civil junto a Faculdade Damásio de Jesus.
De proêmio, o Direito é uma ciência eminentemente de cunho social fulcrada necessariamente em acompanhar a evolução da sociedade como um todo, sob pena de se tornar inócuo e defasado, sem qualquer efetividade, podendo colocar os seus cidadãos em condição de desamparo e a tão cruel incerteza jurídica, vedada pelo Direito pátrio.
Sob essa árdua tarefa exposta, encarregaram-se os doutrinadores e os julgadores com ampla visão social, de inserir o Direito ao contexto das sociedades atuais, em especial no que tange a seara do Direito Constitucional de Família.
Com efeito, é sabido que a família é a célula mater da sociedade; sendo formada por laços consanguíneos ou não, bastando o essencial: afeto e amor.
Nessa mesma esteira de pensamento tem-se que a existência de uma família sócioafetiva é composta por entes sem qualquer ligação sanguínea, em que se constata o afeto pleno, o amor incondicional, o orgulho pelo filho, o incentivo para vencer na vida, a proteção, a educação, a humanidade, o respeito pelo próximo, a responsabilidade, a defesa, a apresentação à sociedade como filho, enfim, todas e quaisquer manifestações de afeto e carinho.
No que tange a esfera da adoção de fato, verifica-se primordialmente a intenção sólida dos envolvidos, principalmente a do adotante em relação ao adotado; onde há necessariamente que se falar na derradeira do cotidiano tendo em vista os mais nobres sentimentos da humanidade quais sejam: o afeto, o amor, o respeito mútuo, o carinho, a proteção, a responsabilidade, a lealdade, o cuidado, o amparo, a reciprocidade de afetos, a compatibilidade emocional e outros infindados fatores que muitas das vezes não se encontra no Direito, mas sim nos sentimentos encravados nos corações envoltos na misericórdia pelo próximo, calcados especialmente na Ética e Moral.
Diuturnamente, os filhos do mundo, são imbuídos por sentimentos de perda, abandono, rejeição, angústia e depressão sofridas pelo adotado em experiências passadas e que podem e devem ser amenizados ao ser inserido em uma nova família que o acolherá com afeto e amor, ingredientes necessários e precípuos para a construção de um ser humano digno, respeitoso, afetuoso, dedicado, vitorioso, e acima de tudo leal aos seus princípios mais íntimos.
É de fato, clarividente, que, inúmeros são os casos em que não há regularização legal da adoção em nosso país, esse tipo de situação é denominada de adoção de fato.
A nossa Constituição Federal de 1988 respeitosa e majestosamente também assevera, como princípios fundamentais, a dignidade da pessoa humana; uma sociedade livre, justa e solidária; a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação; a prevalência dos direitos humano, entre outros, segundo dispõe em seus artigos. 1º, III; 3º, I e IV; 4º II e 5º, XXX.
Na mesma vertente de pensamento, nossa Carta Magna, dita acerca do nobre instituto constitucional da família, onde disciplina ainda nos termos, in verbis: “Artigo 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.(...)
§ 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
(...)
§ 8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
Ainda na mesma seara de pensamento o direito Constitucional de Família, reza: “Artigo 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
(...)
§ 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.”
É de suma relevância constar que o Direito Constitucional de Família dita acerca da família instituição, tutelada em si mesma, e que fora gradativamente substituída pela família instrumento, com escolpo precípuo de desenvolvimento da personalidade e afetuosidade de seus membros.
Na atualidade, possui-se uma família constitucional com objetivo de formar e desenvolver a personalidade de seus membros; sendo uma família eminentemente de cunho democrático, nuclear, tutelada na medida em que cumpra o seu escolpo educacional, de afeto e amor, e na qual o vínculo puramente biológico e a unicidade patrimonial são aspectos meramente secundários.
É primordial deixar demonstrado e exemplificado em linhas gerais que nosso Estado Democrático de Direito tem demonstrado paulatinamente vasto interesse na preservação do tão almejado e necessário instituto constitucional da família, buscando amenizar os traumas dos menores abandonados a seara da própria sorte por seus pais biológicos, inserindo-os em famílias prontas para acolhê-los com afeto, respeito, amor, humanidade, caráter, verdade, igualdade e sinceridade. Diante desse contexto exposto, fora promulgada a Lei nº 7.644/87, prevendo a figura da mãe social aos menores abandonados que vivem em abrigos, mesmo antes da promulgação de nossa Constituição Federal de 1988.
Ressalta-se ainda, que a adoção se processará mediante um juizo competente para tratar de tal esfera tão nobre e digna, visando sempre o benefício pessoal, moral e afetivo do adotando, preservando todos os seus direitos bem como a relação sócioafetiva, assim dita explicitamente o artigo 1.625 do Código Civil de 2002, in verbis: “Somente será admitida a adoção que constituir efetivo benefício para o adotando.”
É inegável a qualquer ser humano, o Direito Constitucional de Família, mesmo que não venha a ser criado por critérios naturais, consanguineos, mas que garantam aos seus integrantes o decoro, o afeto, a responsabilidade, o amor, o comprometimento, a verdade, a honestidade, o caráter integro, a dignidade e o orgulho de se dizer a sociedade que são membros de uma família bem estruturada, em seu sentido mais puro e majestoso.
Por fim, conclui-se que, procriar é uma condição dada pela natureza; porém o sublime ato de criar é uma responsabilidade no âmbito da ética entre os homens. Procriar é um momento; criar é um processo. Procriar é fisiológico; criar é afeto e amor.
AUTORES COLABORADORES: MARINA VANESSA GOMES CAEIRO
LUÍS FERNANDO RIBAS CECCON
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