Atualmente um grande aliado do consumidor é o Juizado Especial Cível (vulgarmente conhecido como de pequenas causas), a finalidade do Juizado Especial é facilitar o acesso à justiça, e minorar-lhe a morosidade.
O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre que possível a conciliação ou a transação.
Dessa forma, o Juizado tem como objetivo tratar as matérias com mais celeridade e grande efetividade.
Nesse sentido, o consumidor deverá procurar o Juizado Especial Cível da localidade onde reside, e, ingressar com uma ação. Importante esclarecer que o consumidor deve ter em mãos cópias das faturas já adimplidas, cuja empresa prestadora de serviço esteja fazendo a cobrança. Tais documentos serão imprescindíveis para o magistrado verificar a ocorrência de alguma irregularidade na suspensão do fornecimento de energia, por exemplo, se houve aviso de corte.
Doravante, deve o demandante (assim chamado autor da ação), pleitear inicialmente uma medida liminar tendente a impedir a suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica para o imóvel, tal pedido tem natureza cautelar, posto que visa, tão-somente, assegurar o resultado útil do processo, não se confundindo com o(s) pedido(s) de mérito formulado(s) na queixa. Entretanto, caso já exista a suspensão do fornecimento de energia, a medida liminar se torna ainda mais necessária, pois terá o objetivo de cessar com a suspensão, ou seja, reeligação.
Ademais, é possível analisar tais pedidos em sede de liminar a luz dos requisitos específicos - fumus boni juris e periculum in mora – em face do disposto no artigo 273, § 7º, do CPC, aplicável por analogia aos processos que tramitam em Juizados Especiais Cíveis.
Impende salientar, que embora em nível doutrinário e jurisprudencial a possibilidade acerca da interrupção no fornecimento de energia seja bastante discutível, não podemos esquecer que o procedimento de interrupção do serviço encontra-se amparado pela legalidade uma vez que a prestação do serviço tem caráter essencial, o mesmo tem também um caráter retributivo, ou seja, tendo como uma contraprestação o pagamento de tarifa por parte do consumidor.
Neste aspecto, é fundamental verificar se no momento em que se deu a suspensão do fornecimento de energia elétrica havia a inadimplência que justificasse essa providência administrativa.
Todavia, a jurisprudência tem-se direcionado que estando a dívida sub judice, a inadimplência passa a ser motivada, não podendo o consumidor sofrer qualquer represália por parte da empresa Demandada, notadamente no que tange à interrupção do serviço por ela prestado.
No mesmo sentido se posiciona o Colendo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DELEGAÇÃO DE PODERES. ART. 545 DO CPC. INADIMPLÊNCIA GERADA POR COBRANÇA INDEVIDA. DÉBITO DISCUTIDO EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
1. Os poderes conferidos ao relator para inadmitir, negar e dar provimento a agravo de instrumento decorrem da interpretação sistemática dos arts. 544, § 2º, in fine, e 545 do CPC, c/c arts. 34, VII, e 254 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. O caso dos autos não encontra similitude com a tese amparada no STJ de que é possível a interrupção do fornecimento de energia elétrica em razão da inadimplência injustificada do consumidor.
3. Tornado o débito litigioso, o devedor não poderá sofrer nenhuma retaliação por parte do credor.
4. Agravo regimental a que se nega provimento”.
(Segunda Turma, AgRg no Ag 559349/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha. DJ de 10.05.2004).
Portanto, será plausível o questionamento da(o) demandante sempre que a(o) mesma(o) demonstrar a exasperação do valor cobrado, isto é, a discrepância com os valores médios das faturas ou até mesmo quando inexistir qualquer débito junto a concessionária de energia elétrica, contudo, ressalto que deve o consumidor observar a boa fé no tocante a sua potencial queixa, a fim de evitar questionamentos judiciais, pautados em infundadas revisão, ou seja, quando o consumidor realmente utilizou o serviço além do normal, não deve o mesmo ingressar com uma ação pleiteando algo que não tem direito.
Em relação ao corte de energia sem o aviso ao consumidor, só podemos repudiar tal prática, uma vez que a mesma consubstancia a evidente submissão do consumidor a constrangimento.
Com efeito, sobre as hipóteses que rendem ensejo à suspensão de serviço prestado em regime de concessão ou permissão do Poder Público assim dispõe a Lei nº 8.987/95:
“Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§§ 1º e 2º Omissis.
§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I – motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das intalações; e
II – por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade”.
Ademais, é certo que a concessionária de energia pode suspender o fornecimento por motivo de inadimplência, observando a regulamentação pertinente, incluindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, não se admite o corte sem prévio aviso, sob pena de vulnerar direito básico do consumidor à informação, notadamente em se tratando de serviço público que deve ser prestado de forma continuada. Cabe salientar que a suspensão só será plausível quando do reaviso ao consumidor da suspensão do fornecimento de energia, além é claro de outros requisitos.
Por derradeiro, se o consumidor tiver seu nome negativado nos órgão de proteção ao crédito por uma informação inverídica da concessionária de energia ou até mesmo a suspensão do fornecimento de energia elétrica de forma temerária, sem baldas de dúvidas poderá pleitear danos morais, claro que para a configuração será essencial que o consumidor faça a utilização de todos os meios de prova cabíveis a fim de levar aos autos do processo todos os fatos e constrangimentos causados ao consumidor. Saliento que o consumidor ainda poderá pedir a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito através de medida cautelar, e nesse caso, deverá o consumidor se dirigir ao órgão de proteção ao crédito, ou seja, SERASA, SPC, dentre outros e pedir uma certidão que comprove a negativação de seu nome. .
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