Co-autor: LUÍS FERNANDO RIBAS CECCON - Advogado. Pós graduado em Direito Civil e Processual Civil junto a Faculdade Damásio de Jesus.
De proêmio, com o advento da Constituição Federal de 1988 são incorporados os denominados direitos e garantias fundamentais.
Nessa esteira, surge uma explícita preocupação demonstrada pelo Constituinte com as omissões legislativas, ao determinar, no § 1o do artigo 5o da Nossa Carta Magna que reza: "aplicação imediata das normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais", assim como a instituição do remédio constitucional sub judice.
É de suma relevância constar que a Ação de Inconstitucionalidade por Omissão, na Constituição Federal de 1988 em seu parágrafo 2o do artigo 103, visa enfrentar as diversas problemáticas que decorrem da ausência de normas regulamentadoras ou de medidas de outra natureza.
O presente estudo empírico possui por escolpo precípuo estruturar uma análise do significado e natureza da Ação de Inconstitucionalidade por Omissão, desde seu surgimento até as transformações sofridas na atualidade, bem como assinalar a fundamental importância na garantia da efetivação do tão almejado Princípio Constitucional do Estado Democrático de Direito.
A Ação de Inconstitucionalidade por Omissão tem por finalidade permitir o exercício de direito, asseverado na Constituição Federal de 1988, e que não pode ser usufruído, seja em virtude da ausência de regulamentação normativa de cunho infralegal dada a inércia do legislação, ou ainda em função de inação da autoridade administrativa competente.
A Constituição Federal de 1988 adotou a Ação de Inconstitucionalidade por Omissão em seu art. 103, § 2°, in verbis: “(...)Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.”
Nessa mesma vertente, a Ação de Inconstitucionalidade por Omissão, ao prolatar a existência de ausência de Lei deverá necessariamente dar ciência ao Poder competente para que tome as providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para suprir a mora legislativa no prazo legal de trinta dias.
É de suma relevância constar que há normas constitucionais que dependem da atuação do legislador para lhes dar eficácia; são conhecidas pela doutrina como "normas constitucionais de eficácia limitada".
Nessa mesma vertente, entende-se que a Ação de Inconstitucionalidade por Omissão ataca justamente a suposta inatividade do legislador inoperante, no que tange ao dever de cumprir sua função primária, estritamente necessária para garantir a aplicabilidade plena do comando constitucional.
Destarte, são competentes para propor a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão os mesmos legitimados à propositura da Ação Direta de Inconstitucionalidade e da Ação Declaratória de Constitucionalidade.
Na mesma derradeira, assevera-se que em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias estipulado em sede legal.
Tal medida cautelar em fulcro, poderá consistir na suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso de omissão parcial, bem como na suspensão de processos judiciais ou de procedimentos administrativos, ou ainda em outra providência a ser fixada pelo Tribunal.
Outrossim, conclui-se que efetivamente declarada a inconstitucionalidade por omissão, será imediatamente dada ciência ao Poder competente para suprir a mora legislativa, visto que nos casos de omissão de órgãos administrativos, capaz de interferir na efetividade de norma constitucional, o Supremo Tribunal Federal determinará que a Administração adote as medidas necessárias ao cumprimento da vontade constitucional, devendo verificar-se a execução da ordem judicial no prazo de 30 dias, ou em prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo Tribunal, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso, bem como do interesse público envolvido.
AUTORES COLABORADORES: MARINA VANESSA GOMES CAEIRO
LUÍS FERNANDO RIBAS CECCON
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