A Constituição Federal de 1988, originalmente estabeleceu que não incidia o ICMS nas operações para o exterior, de produtos a ser definidos em lei complementar.
A Lei Complementar 87/96, em seu art. 3º, II, estabeleceu ao produtor interessado em comercializar produtos primários para fins de exportação, a imunidade no recolhimento do ICMS. Este foi o caminho encontrado pelo legislador para incentivar a produção de matérias primas e produtos bases, possibilitando ao mesmo tempo, uma maior competitividade no mercado internacional e o fomento a economia brasileira.
Nesse sentido, o fisco defende que a imunidade que impedia a incidência do ICMS sobre a exportação, não estava prevista para as operações de transportes interestaduais com o objetivo de destinar os produtos à exportação, uma vez que está operação devia ser analisada isoladamente, não sendo propriamente a operação de exportação. A posição adotada pelo fisco vem resguarda no precedente do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 196527/MG, DJ 16.08.1999, que fixou apenas a imunidade nas operações de exportação.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça tem firmado o posicionamento de que a imunidade prevista no art. 155, §2º, X, “a”, foi prevista com a finalidade de tornar o produto brasileiro mais competitivo frente ao mercado nacional e, desse modo, deve-se também abranger as operações de transporte interestadual do valor do bem a ser exportado, exonerando então o ônus do ICMS.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO – ICMS – TRANSPORTE INTERESTADUAL DE
MERCADORIA DESTINADA AO EXTERIOR – ISENÇÃO – ART. 3º, II DA LC 87/96.
1. O art. 3º, II da LC 87/96 dispôs que não incide ICMS sobre operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, de modo que está acobertado pela isenção tributária o transporte interestadual dessas mercadorias.
2. Sob o aspecto teleológico, a finalidade da exoneração tributária é tornar o produto brasileiro mais competitivo no mercado internacional.
3. Se o transporte pago pelo exportador integra o preço do bem exportado, tributar o transporte no território nacional equivale a tributar a própria operação de exportação, o que contraria o espírito da LC 87/96 e da própria Constituição Federal.
4. Interpretação em sentido diverso implicaria em ofensa aos princípios da isonomia e do pacto federativo, na medida em que se privilegiaria empresas que se situam em cidades portuárias e trataria de forma desigual os diversos Estados que integram a Federação. (EREsp 710.260/RO, 1ª Seção, Min. Eliana Calmon, DJ 27.02.2008)
TRIBUTÁRIO - PROCESSO CIVIL - ICMS - SERVIÇO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS - EXPORTAÇÃO - ISENÇÃO - ART. 3º, II DA LC 87/96 - MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO NORMATIVA - NÃO-OCORRÊNCIA - SITUAÇÃO FÁTICA AMOLDÁVEL À REGRA DE INCIDÊNCIA - WRIT PREVENTIVO - DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO - TESE NÃO PREQUESTIONADA - SÚMULA
211/STJ.
1. É inadmissível o recurso especial quanto a questão não decidida pelo Tribunal de origem, por falta de prequestionamento.
2. É preventiva a impetração que ocorre antes do lançamento tributário quando comprovada a subsunção da atividade da impetrante à incidência da norma tributária.
3. A jurisprudência do STJ sedimentou o entendimento de que a isenção prevista no art. 3º, II da LC 87/96 tem por finalidade a desoneração do comércio exterior como pressuposto para o desenvolvimento nacional com a diminuição das desigualdades regionais pelo primado do trabalho. Precedente: EREsp 710260/RO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2008, DJe 14/04/2008. (REsp 1.125.059/SC, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJ 03.12.2009)
Portanto, partindo do posicionamento que se consolida no STJ, e a par do entendimento das autoridades fiscais, entendemos que o serviço de transporte de bens destinado à exportação, inclusive os produtos industrializados, são imunes a incidência do ICMS.
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