Sumário: Introdução. Constituição. Conceito. Abrangência. Classificação. Forma: escritas e não escritas Modo de elaboração: dogmáticas e históricas Origem: promulgadas, outorgadas, cesaristas. Estabilidade: imutáveis, rígidas, flexíveis e semi-rígidas. Extensão e finalidade: analíticas ou dirigentes & sintéticas ou negativas.
Introdução.
Estudaremos o programa para o Concurso para o ingresso na Magistratura Federal da 4ª Região, de 2010.
Esta série é uma homenagem especial aos amigos e colegas do Estado do Rio Grande do Sul, aos demais pertencentes aos “Advogados do Brasil” e a todos os que se aventurarem à leitura dos meus modestos escritos.
Trata-se de exposição resumida e objetiva do conteúdo do referido concurso, sem a pretensão de fazer doutrina.
Constituição.
Conceito.
É a lei fundamental da sociedade.
É o estatuto jurídico fundamental da comunidade.
É a lei fundamental e suprema de um Estado, que contém normas referentes à estruturação do Estado, à formação dos poderes públicos, forma de governo e aquisição do poder de governar, distribuição de competências, direitos, garantias e deveres dos cidadãos.
Abrangência.
A Constituição deve consagrar um sistema de garantias da liberdade de seres possuidores de direitos individuais e participantes dos atos do poder legislativo por meio de seus representantes.
A Constituição também deve conter o princípio de divisão de poderes, pelo qual se estabelece uma garantia orgânica contra abusos dos poderes estatais.
Finalmente, a Constituição há de ser um documento escrito.
Classificação.
Conteúdo: constituições materiais, ou substanciais, e formais.
As Constituições podem ser classificadas em relação ao conteúdo: materiais e formais.
Constituição material é aquela condizente às normas materialmente constitucionais, ou seja, aquelas normas de conteúdo constitucional, codificadas ou não em um único documento.
A Constituição formal é materializada de forma escrita mediante um documento solene criado pelo poder constituinte originário.
Forma: escritas e não escritas
Também se classificam as constituições no tocante à forma, pelo fato de serem escritas ou não escritas.
A Constituição escrita é o conjunto de regras sistematizadas e codificadas num documento único, no qual é fixada a organização fundamental do Estado.
É o mais importante estatuto jurídico da comunidade; é a sua lei fundamental.
A Constituição não escrita é o conjunto de regras não reunidas em um texto solene, encontrando-se em diferentes leis, decisões jurisprudenciais, costumes, convenções, etc.
Modo de elaboração: dogmáticas e históricas
De outra forma, em relação ao modo de elaboração, as constituições podem ser dogmáticas ou históricas.
A Constituição dogmática é o produto escrito e sistematizado por um órgão constituinte, a partir de princípios e idéias fundamentais da teoria política e do direito dominante.
Histórica é a Constituição “resultante da lenta e contínua síntese da História e tradições de um determinado povo”.
Origem: promulgadas, outorgadas, cesaristas.
No tocante à sua origem, as constituições são promulgadas, outorgadas ou cesaristas.
Promulgadas são as constituições resultantes do trabalho de uma Assembléia Nacional Constituinte eleita com a finalidade de sua elaboração.
Outorgadas são as constituições impostas pelo poder dominante à época, sem participação popular.
Cesaristas são aquelas constituições que, mesmo outorgadas, dependem de ratificação popular mediante referendo.
Estabilidade: imutáveis, rígidas, flexíveis e semi-rígidas.
A respeito de sua estabilidade, as constituições serão imutáveis, rígidas, flexíveis ou semi-rígidas.
As imutáveis são relíquias históricas.
Rígidas são as constituições alteráveis por meio de um processo mais solene e exigente do que o existente para a criação das outras espécies de normas.
Flexíveis são as constituições que podem ser alteradas por processo legislativo ordinário.
Semi-flexíveis ou semi-rígidas são as constituições nas quais há regras alteráveis pelo processo legislativo ordinário e também outras regras pelo processo legislativo especial e solene.
Extensão e finalidade: analíticas ou dirigentes & sintéticas ou negativas.
Finalmente, em relação à extensão e finalidade, as constituições serão analíticas ou dirigentes e sintéticas ou negativas.
As constituições sintéticas ou negativas possuem apenas os princípios e as normas gerais que regem o Estado, organizando o mesmo e limitando seu poder, mediante imposição de direitos e garantias fundamentais.
As constituições analíticas ou dirigentes abordam e impõem normas todos os assuntos importantes na formação, destinação e funcionamento do Estado.
A Constituição de 1988 é classificável em:
Formal, escrita, legal, dogmática, promulgada, rígida e analítica.
Bibliografia: Moraes, Alexandre, Direito Constitucional, 15ª edição, São Paulo: Atlas, 2004.
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