Co-autor: LUÍS FERNANDO RIBAS CECCON - Advogado. Pós graduado em Direito Civil e Processual Civil junto a Faculdade Damásio de Jesus.
De proêmio, iniciaremos o estudo empírico deixando clarividente que embora o Estado Democrático de Direito propicie todos os aparatos jurídicos necessários para que ocorra efetivamente a União Legal entre homem e mulher, nos é sabido que são estritamente necessários para os entrelaces afetivos que hajam fortes laços de afeto, amor, lealdade, respeito mútuo, companheirismo, cooperação, verdade, amizade, fidelidade e por fim uma convivência pacífica e harmoniosa.
Diante do tema em fulcro, deve-se constar que historicamente o contrato de convivência, historicamente, possui característica sui generis, visto que a União Estável baseava-se numa total desregulamentação Estatal a respeito de sua composição e a própria desenvoltura da história como assim nos evidencia explicitamente.
É bem verdade que o interesse jurídico sobre a importantíssima instituição jurídica constitucional da família não está apenas fundada no casamento, mas também na monoparental e na União Estável.
É nessa vertente de pensamento, que um relacionamento de cunho eminentemente afetivo presente na instituição jurídica da União Estável, embora seja um dos elementos denominados constitucionalmente como entidades familiares, não garanta a mesma segurança jurídica conferida ao casamento, visto que a própria natureza do enlace matrimonial, é cercada de formalismos no âmbito legal e está resguardado sob a égide do Poder Soberano Estatal e, não pertencem ao universo daqueles que facultaram viver sob o regime da informalidade jurídica.
Outrossim, posiciona-se Virgílio de Sá Pereira, ditando que o legislador não cria a família[i]. Desta maneira, existentes as entidades familiares não fundadas no casamento, resta as partes, ante a deficiente regulamentação positivada, estipularem entre si, particularmente, no tocante a questões de cunho patrimonial, as cláusulas válidas para a relação vivenciada. Esta estipulação contratual se dá por meio do denominado contrato de convivência ou contrato de União Estável.
É de suma relevância, ressaltarmos acerca da natureza jurídica do instituto constitucional da União Estável que possui caráter imbuído de informalidade, por isso vê-se cabível, então, o contrato de convivência celebrado interpartes como instrumento de delimitação dos direitos disponíveis desta comunhão afetiva fática. Conceitualmente, temos que contrato de convivência é o "instrumento pelo qual os sujeitos de uma união estável promovem regulamentações quanto aos reflexos da relação[ii]".
Diante de um contexto histórico pátrio, infindadas foram às tentativas quanto a possibilidade de implantação do contrato de convivência; contudo, anteriormente ao reconhecimento constitucional datado de 1988 do instituto jurídico da União Estável.
A omissão legislativa frente a este instrumento legal, contrato de convivência, ainda persiste. Desta monta, em face da frívola tutela legislativa, segue a presunção característica do direito privado, ou seja, se não é vedado pela norma civilista positivada, é extremamente passível de ser praticado pelas pessoas que vivem sob a égide da União Estável.
É irrefutável que, mostra-se como necessária a existência real do instituto jurídico constitucional da União Estável para a realização do contrato de convivência, pois este vínculo afetivo é o legitimador fático desta espécie de aparato contratual sub judice. Na mesma esteira de pensamento, já evidenciamos neste estudo, a autorização para a existência legal do contrato de convivência que somente viera a ocorrer após a promulgação da Constituição Federal de 1988.
De qualquer modo, a única segurança jurídica aos efeitos patrimoniais do instituto constitucional jurídico da União Estável está calcado pós a edição da Súmula 380 do Supremo Tribunal Federal. Entretanto na prática, como indica Villaça, os "advogados não se furtavam à celebração desses pactos de convivência"[iii], visando maiores garantias legais para ambas as partes envolvidas na União Estável.
No tocante ao contrato de convivência, é perfeitamente admissível que se realize, respeitando sempre os bons costumes, os princípios gerais de direito, a moral e a ordem pública.
Haja vista a problemática gerada pelos interesses patrimoniais como sendo um dos principais objetivos do agrupamento familiar, justifica-se a presença estatal nessas relações afetivas. A própria família é considerada, classicamente, base do Estado e da sociedade. Neste contexto, restringe-se ao máximo os efeitos de qualquer relação não estruturada conforme as disposições positivas em sede legal.
Entrementes, com o advento da Constituição Federal de 1988 forçou-se os Tribunais a diminuírem as barreiras impostas aos Cartórios para o devido Registro dos contratos de convivência, para que surtam todos seus efeitos no que tange a seara jurídica.
O contrato de convivência, na Lei 8.971 de 29 de dezembro de 1994, fora um imperativo legisferante reflexo puro dos avanços das relações afetivo sociais, propiciadas pelo reconhecimento magno da União Estável; neste diapasão, um dos principais efeitos fora a promulgação e entrada em vigor da Lei nº 8.971/94.
Na mesma vertente assemelha-se que a Lei 8.971/94 assegurou as pessoas que vivem sob a União Estável, o direito a alimentos bem como a sucessão do companheiro no caso de morte.
A lei, sub judice, também fixou condições outras, só reconhecendo como estáveis às relações existentes há mais de cinco anos ou das quais houvesse nascido prole, como se tais requisitos purificassem a relação.
Contudo, especificamente quanto ao contrato de convivência, o vácuo legislativo persistia e a Lei de 8.971/94 não mencionava em seus dispositivos a possibilidade de pactuação entre os conviventes. Entretanto, esta prática jurídica era um dos artifícios utilizados pela partes envolvidas, para disporem sobre os efeitos patrimoniais disponíveis da relação de União Estável .
Em substituição à Lei 8.971/94, aprovou-se no Congresso Nacional a Lei nº 9.278 de 10 de maio de 1996.
No que tange ao contrato de convivência perante a Lei 9.278 de 10 de maio de 1996, houvera uma incomensurável transformação de cunho jurisdicional; no sentido da publicação e promulgação da Lei nº 9.278/96, afirma-se foram inúmeros os pronunciamentos sobre as questões envoltos acerca da União Estável, já que esta norma positivada veio afim de regulamentar o primordioso artigo 226, parágrafo 3°, da Constituição Federal de 1988.
Em sede apenas de elucidação, para nosso interesse, no projeto originário desta Lei 9.278/96, estavam previstas as estruturas do contrato de convivência; bases estas que, por efeito de veto presidencial, não entraram em vigor em nosso ordenamento jurídico pátrio.
Referente às razões do veto presidencial, acima exposto posiciona-se Albuquerque Pizzolante: “Não fere o casamento a simples possibilidade de estabelecimento de contrato de união estável, assim como o fato de tal convivência pode dar-se por meio de formalização em instrumento contratual não tem o condão de torná-la casamento de segunda classe, muito menos evento atentatório ao direito; nada mais representa senão a reverberação da liberdade contratual de que dispõe o cidadão na esfera de suas relações públicas e privadas, tendo como natureza a constituição de entidade familiar (...)”[iv].
No entender do ilustre doutrinador, jurista e professor Sílvio Rodrigues, "a Lei 9.278/96 apresenta alguns defeitos sérios, decorrentes de vetos presidenciais as disposições que estavam ligadas a outras que prevaleceram, ficando estas com o sentido prejudicado[v]". Indubitavelmente, perdeu-se uma grande oportunidade para se positivar no ordenamento jurídico pátrio, o contrato de convivência, que serviria como alicerce para dirimir maiores dúvidas referentes aos parâmetros, forma e conteúdo destes acordos.
Na mesma seara de pensamento o contrato de convivência no Código Civil de 2002, embora não constasse do seu texto original, fora introduzido posteriormente a esse diploma civilista legal uma vez que com a promulgação da Constituição Federal de 1988 o instituto jurídico da União Estável fora devidamente regularizado infraconstitucionalmente. Todavia, igualmente as normatizações que trataram da União Estável, o diploma civilista vigente silenciou-se a importância da possibilidade dos conviventes estabelecerem entre si, um contrato dispondo acerca de todos os seus direitos patrimoniais da relação advinda da União Estável estabelecida entre ambos.
Nosso Código Civil de 2002, em perfeita consonância com a Lei 9.278/96, estabelece expressamente que o regime de bens da União Estável será o Regime da Comunhão Parcial de Bens, salvo disposição em contrário na forma escrita e assinada por ambos interessados. Havendo assim, uma interpretação extensiva deste dispositivo legal, temos certeiramente que não é vedado as partes o livre acordo acerca dos direitos patrimoniais disponíveis envolvidos na relação afetuosa.
O contrato de convivência fora alvo de infindadas e incomensuráveis discussões perante o Estatuto das Famílias. Salutarmente encabeçado pelo IBDFAM já que há em tramitação no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 2.285/2007, que possui por escolpo revogar integralmente o livro concernente a Família do Código Civil de 2002, substituindo-o pelo moderno Estatuto das Famílias.
Por fim, conclui-se que devemos salientar que, neste inovador projeto suso mencionado, no trecho dedicado a instituição constitucional jurídica da União Estável, é expressamente previsto o contrato de convivência, segundo dispõe que na União Estável, os conviventes podem estabelecer o regime jurídico patrimonial mediante contrato escrito, e mais, toda ação judicial referente a esta forma de família deverá ser instruída mediante o contrato de convivência.
[i] PEREIRA, Virgílio de Sá. Direito de família. 2. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1959. p. 89 e ss apud CAHALI, Francisco José. Contrato de convivência na união estável. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 1.
[ii] DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 155.
[iii] AZEVEDO, Álvaro Villaça. Estatuto da família de fato. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2002. p. 214.
[iv] PIZZOLANTE, Francisco E. O. Pires e Albuquerque. União estável no sistema jurídico brasileiro. São Paulo: Atlas, 1999. p. 94.
[v] RODRIGUES, Sílvio. Direito civil: direito de família. 28. ed. Rev. e atul. por Francisco José Cahali. São Paulo: Saraiva, 2006. v. 6. p. 279.
AUTORES COLABORADORES: MARINA VANESSA GOMES CAEIRO
LUÍS FERNANDO RIBAS CECCON
ADVOGADA, DEVIDAMENTE INSCRITA NA OAB/SP SOB Nº 221.435 E ESCRITORA DE ARTIGOS E LIVROS JURÍDICOS. PÓS GRADUADA EM DIREITO TRIBUTÁRIO PELA PUC/SP E PÓS GRADUADA EM DIREITO PROCESSUAL CIVIL PELA FACULDADE DE DIREITO DAMÁSIO DE JESUS. AUTORA DA OBRA: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA NOS TEMPLOS E CULTOS RELIGIOSOS (ISBN 978-85-7786-023-4) PELA EDITORA RUSSELL. CONTATOS ATRAVÉS DO EMAIL: [email protected].
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CAEIRO, Marina Vanessa Gomes. Contrato de convivência Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 jul 2010, 08:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/20405/contrato-de-convivencia. Acesso em: 22 nov 2024.
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