Co-autor: LUÍS FERNANDO RIBAS CECCON - Advogado. Pós graduado em Direito Civil e Processual Civil junto a Faculdade Damásio de Jesus.
De proêmio, cumpre-nos primordialmente no presente estudo empírico partir da nobre conceituação da majestosa instituição jurídica e social do casamento como sendo uma sociedade formada por homem e mulher, que se unem com o objetivo precípuo de constituir família; sendo assim cooperam-se mutuamente perante as veredas da vida, afim de compartilhar um único destino em comum, calcado no amor, na verdade, no respeito e na afetividade.
Segundo nos deixou imortalizado em seus vastos e gloriosos estudos, o saudoso e ilustre doutrinador, Washington de Barros Monteiro, rezou que o casamento é “a união permanente entre o homem e a mulher, de acordo com a lei, a fim de se reproduzirem, de se ajudarem mutuamente e de criarem os seus filhos”. [i][i]
Na mesma seara de pensamento o eminente doutrinador e jurista, Silvio de Salvo Venosa, prefere citar em sua obra os ensinamentos de Guillermo Borda (1993:45): “é a união do homem e da mulher para o estabelecimento de uma plena comunidade de vida”.[ii][ii]
Na mesma esteira, o ilustríssimo civilista, Silvio Rodrigues, conceitua casamento como sendo: “o contrato de direito de família que tem por fim promover a união do homem e da mulher de conformidade com a lei, a fim de regularem suas relações sexuais, cuidarem da prole comum e se prestarem mútua assistência”. [iii][iii]
Diante do exposto, para o autor suso mencionado, o casamento é um contrato de caráter sui generis, que tem seu escolpo calcado nas normas cogentes relacionadas ao Direito Constitucional de Família Pátrio.
Neste sentido, devemos analisar cada conceito implícito na conceituação feita pelo autor Silvio Rodrigues, acerca da palavra família.
Nos assevera, claramente que o casamento, é um contrato sui generis, visto que obedece à vontade dos contratantes, desde que essa vontade não seja contrária a disposição expressa contida em texto de lei, na qual se ingressa em uma instituição familiar.
Continuamos , ainda ditando que absorvendo a natureza jurídica de contrato, o instituto jurídico do casamento pode ser dissolvido pelos contratantes por mero distrato entre os nubentes, o que repudia a intenção do legislador em manter o vínculo matrimonial como uma instituição que gera efeitos independentemente da vontade dos cônjuges envolvidos.
A Constituição Federal de 1988, reza expressamente em seu artigo 226, §6º, in verbis: “casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos”, caso em que o processo judicial também será necessário.”
Dessa forma, segundo leituras e estudos infindados sobre o tema sub judice conclui-se, que o casamento trata-se de uma nobre instituição em que os nubentes ingressam pela livre manifestação de suas vontades, feita de acordo com todos parâmetros estipulados legalmente.
Resta-nos clarividente, que a instituição jurídica do casamento é iniciada perante um livre acordo de manifestações expressas de vontades dos nubentes, sendo, portanto, essa uma condição para a sua realização.
Outrossim, deverá necessariamente, o vínculo matrimonial, ser regido por normas de ordem cogente, ou seja, vinculadas e ditadas pelo Estado Democrático de Direito, sendo todavia, necessariamente disciplinado mediante regras eminentemente estritas, tendo em vista que uma vez aperfeiçoado o casamento, os nubentes não podem afastar-se de tais normas que lhe são imputadas, como o dever de mútua assistência e o dever de fidelidade.
No que tange ao dever de fidelidade de cada um dos cônjuges com o seu parceiro, a violação deste dever constitui ilícito de ordem civil e moral, uma vez que, a norma civilista que dispõe acerca do dever de fidelidade recíproca possui, caráter social, estrutural, moral e normativo. A transgressão do princípio em fulcro nos remete a sanções, como a separação dos nubentes com reflexos patrimoniais.
O casamento pressupõe essas finalidades, tendo em vista a convivência entre os cônjuges e o desenvolvimento de sentimentos afetivos recíprocos, que levam à prestação de assistência mútua. Desse enlace, nasce a prole, a qual prescinde de amor pleno, afeto incomensurável, atenção, cuidados e educação.
A mútua assistência, constitui um dos efeitos jurídicos do matrimonio, pois possui duplo conteúdo. No seu aspecto material, possui o significado de auxílio econômico necessário à subsistência dos cônjuges. Já no aspecto imaterial consubstancia-se na proteção aos direitos da personalidade do consorte, dentre os quais se destacam a vida, a salubridade física e psíquica, a honra, a dignidade, o decoro e a liberdade. E é nesse último aspecto, de ordem imaterial, que merece um maior destaque: a mútua assistência.
Ainda o artigo 1566, inciso V do Código Civil de 2002, no intuito de proteger a família iniciada pelo casamento, prevê explicitamente o dever legal de mútua assistência.
A consideração mútua, assinalada no inciso V do artigo 1566 do atual Código Civil, referem-se ao ambiente em que vive o casal, não podendo implicar em violação dos direitos da personalidade ou de direitos individuais.
É de se concluir que a mútua assistência não é apenas uma ajuda superficial, mas também um auxílio de caráter moral, de transmissão mútua de valores que transmitem a sensação ao cônjuge de que ele realmente está inserido em uma estrutura eivada de bem estar e proteção integral, sem a qual o casamento não faria qualquer sentido em ser realizado já que a felicidade, o amor e a afetividade são os elementos primordiais dos nubentes.
Diante do exposto, conclui-se que, a felicidade jamais seria alcançada da maneira almejada, pois a vida é tortuosa, repleta de dificuldades e limitações que necessitam de superação diuturnamente. No entanto, para que essa superação seja plenamente atingida diariamente, a mútua assistência possui caráter primordial.
[i][i]MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. Direito de Família, vol 2, ed. 37ª ed., São Paulo, Saraiva, 2004, p. 22
[ii][ii]VENOSA, Silvio de Salvo, op. Cit., p. , “apud”, BORDA, Guillermo A. Tratado de derecho civil: família. Buenos Aires: Abeledo-Perrot, 1993, v.1
[iii][iii]Silvio Rodrigues, Direito Civil, Direito de família – volume 6, 2004, 28ª edição, Saraiva, São Paulo, página 19
AUTORES COLABORADORES: MARINA VANESSA GOMES CAEIRO
LUÍS FERNANDO RIBAS CECCON
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