Co-autor: LUÍS FERNANDO RIBAS CECCON - Advogado. Pós graduado em Direito Civil e Processual Civil junto a Faculdade Damásio de Jesus.
De proêmio, o estudo empírico tange acerca, da Paternidade Socioafetiva.
A Paternidade Socioafetiva é uma inovadora visão no que concerne ao Direito Constitucional de Família na modernidade, sendo ela decorrente das consideráveis e infindadas alterações nos pensamentos jurídicos.
Outrossim, com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, dentre suas mais substanciais mudanças, está a concernente ao Direito Constitucional de Família, consequência da nova feição dada à disciplina pela Constituição Federal de 1988.
Neste diapasão, a matéria civilista ligada à filiação, já em seu primeiro artigo, reza expressamente a impossibilidade de distinção entre todos os filhos, independentemente de sua espécie, vedando preliminarmente qualquer designação discriminatória, de acordo com o artigo 227, parágrafo 6º da atual Carta Magna Pátria vigente.
Segundo o artigo 1.597 do Código Civil de 2002 dita acerca da tão consagrada presunção de paternidade, segundo reza, in verbis: "presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos".
Destarte, os filhos gerados e nascidos fora da constância matrimonial, ainda, necessitam de reconhecimento, visto que não há como se presumir legalmente sua paternidade. Somente mediante o reconhecimento voluntário ou por via de sentença judicial que pode ser estabelecida, enquanto a de filho havido do vínculo do casamento sofre a incidência da presunção pater is est.
O vínculo de paternidade mais precioso é aquele estabelecido com base precípua em outros fatos que vão muito além do vínculo biológico, tais como a afetividade e amor na convivência existente entre o pai e o filho.
Através das relações familiares, vem emergindo a origem socioafetiva do parentesco, sendo ela conduzida pela afeição, dedicação, carinho e amor.
A afetividade e o amor unem os laços familiares determinando quem assume o lado de pai e o lado de filho, no decorrer do convívio familiar.
É de suma relevância que, cada vez mais podemos evidenciar que o vínculo biológico está cedendo lugar para a socioafetivo, sendo a base na relação existente entre o afeto e o amor de pai e filho.
Nessa mesma seara de pensamento é visto que o ordenamento jurídico civilista pátrio sofreu incomensuráveis transformações ao delongo dos anos, e assim o sendo, evolui diuturnamente ao se tratar da nova visão constitucional de família.
É clarividente que, ocorreu uma flexibilização nas normas jurídicas positividas que tratam das entidades familiares com a Constituição Federal de 1988, pois a mesma trouxe a isonomia absoluta na condição de filhos, sendo eles biológicos, ou não.
O sustentáculo de fundamentação é disposto no artigo 227, parágrafo 6º da Constituição Federal de 1988, que reza, in verbis: “Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.
Pedra angular que norteia, notadamente, que muitas vezes os menores acabam acompanhando suas mães quando estas contraem um novo casamento, ou um vínculo amoroso, no qual o companheiro acaba fazendo às vezes do pai biológico, abrindo caminho para essa nova entidade familiar, como denominamos paternidade socioafetiva.
Existem infindadas situações e inúmeros motivos na esfera da entidade constitucional familiar, que acabam de certo afastando os menores de seus pais biológicos, e fazendo com que eles se integrem a uma nova família composta pela afetividade e pelo amor, como podemos evidenciar nos casos de adoção.
Afigura-se de suma relevância que, através da figura paterna que começa o desenvolvimento da personalidade do menor, sendo que os ensinamentos obtidos por ele, tornam-se sua base estrutural.
Exponencialmente relevante constar que, a função de pai, poderá ser assumida por qualquer pessoa que tome para si e trate o menor como se seu filho fosse, calcado no afeto e no amor. Tomando este a frente do menor e transmitindo a ele os deveres corretos perante a sociedade.
Prisma basilar da paternidade socioafetiva vem ganhando mais reconhecimento diariamente, uma vez que uma pessoa desperta atitudes de afeto e amor para com um menor e, assim, entrelaça entre eles um vínculo representado pela relação familiar.
Ainda não há nenhum dispositivo de cunho eminentemente legal que trás o reconhecimento da Paternidade Socioafetiva. Mas pode haver a possibilidade de seu reconhecimento e assim cumprir as expectativas provindas das mudanças na sociedade atual, através do Código Civil de 2002 em seu artigo 1.593, que dispõem “O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem”.
Ensina-nos segundo nos deixa imortalizado em seus vastos e gloriosos estudos, a ilustríssima doutrinadora e eminente jurista, Maria Berenice Dias, que reza expressamente: “A mudança dos paradigmas da família reflete-se na identificação dos vínculos de parentalidade, levando ao surgimento de novos conceitos e de uma linguagem que melhor retrata a realidade atual: filiação social, filiação socioafetiva, posse do estado de filho.
Todas essas expressões nada mais significam do que a consagração, também no campo da parentalidade, do mesmo elemento que passou a fazer parte do Direito de Família. Tal como aconteceu com a entidade familiar, agora também a filiação passou a ser identificada pela presença de um vínculo afetivo paterno-filial. O Direito ampliou o conceito de paternidade, que passou a compreender o parentesco psicológico, que prevalece sobre a verdade biológica e a realidade legal”.
Portanto, podemos avaliar a afetividade e o amor como principais funções para estabelecer os laços entre pais e filhos. Assim, podemos afirmar que pai é, simplesmente, aquele que, mesmo tendo consciência que o menor não é seu filho, toma-o para si através das atitudes que os entrelaçam ao longo de suas vidas, doando o máximo de afeto e amor.
Enfim, conclui-se que a paternidade socioafetiva, é constituída pelos requisitos mais importantes para se formar uma entidade familiar íntegra e sociedade justa e equilibrada, sendo a primeira solidificada com afetividade e vasto amor no convívio com os filhos e a segunda, outra coisa não se tornará que não o puro reflexo da primeira.
AUTORES COLABORADORES: MARINA VANESSA GOMES CAEIRO
LUÍS FERNANDO RIBAS CECCON
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