Co-autor: LUÍS FERNANDO RIBAS CECCON - Advogado. Pós graduado em Direito Civil e Processual Civil junto a Faculdade Damásio de Jesus.
Fora publicada nesta última quarta-feira, 14 de julho de 2010, no Diário Oficial do Congresso Nacional, a alteração na lei constitucional de família no que tange a matéria do Divórcio.
De proêmio, para agilizar o processo de divórcio consensual já está em vigor a nova lei de Divórcio.
Nessa seara de pensamento, casais que queiram se divorciar já encontram-se liberados do cumprimento prévio da separação judicial por mais de um ano ou de comprovada separação de fato por mais de dois anos munidos de duas testemunhas, como previa expressamente o artigo 226, parágrafo 6º da Constituição Federal de 1988.
O texto de sua redação original rezava, in verbis: “§ 6º: O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio consensual ou litigioso, na forma da lei”.
A Emenda Constitucional, em análise, suprimiu a expressão “na forma da lei”, constante na parte final do dispositivo constitucional.
As regras positivadas já encontram em plena vigência, irradiando seus efeitos supremos aos casais que concordarem indubitavelmente com a instituição jurídica do divórcio e desde que não possuam filhos menores de idade.
A lei vigente em fulcro, do divórcio no ordenamento jurídico pátrio, apresenta dois requisitos basilares e fundamentais, quais sejam: a) extingue a separação judicial; e b) extingue a exigência de prazo de separação de fato para a dissolução do vínculo matrimonial.
Atentemos sobre ambos aspectos separadamente, para uma absoluta compreensão do tema inédito e inovador, ora proposto.
Pedra angular que nos norteia em relação ao divórcio, há que se falar e sacramentar o rompimento do próprio vínculo matrimonial na sua mais pura concepção analítica, permitindo-se, de plano, novo casamento.
Com o advento da Emenda Constitucional sub judice, as pessoas judicialmente separadas, por meio de sentença proferida por juiz devidamente competente e investido de suas funções jurisdicionais ou ainda, por escritura pública lavrada em Cartório, não se tornam imediatamente divorciadas, exigindo-se-lhes o pleito perante um juízo competente para a decretação do divórcio já que não haveria mais a necessidade de cômputo de qualquer lapso temporal. Respeitando-se, desse modo, o tão consagrado e almejado ato jurídico perfeito (art. 6º da Lei de Introdução do Código Civil).
Neste diapasão, dita-se ainda que, as pessoas já separadas judicialmente sob o efeito do trânsito em julgado, quando da entrada em vigor da Emenda Constitucional sub judice, não terão convertidas de plano sua situação jurídica em divórcio. Em paralelo, afirma-se que aquelas cujo processo de separação esteja em curso, terão a oportunidade de adaptarem o seu pedido ao novo sistema constitucional inaugurado pela nova Lei do Divórcio.
Sintetizando, importante dizer que com a promulgação da nova Emenda Constitucional, mostra-se suficiente do ponto de vista probatório, instruir o pedido de divórcio tão somente com a certidão de casamento dos nubentes; não havendo mais que se falar, em lapso temporal acerca separação fática do casal, porém sendo indispensável a presença de testemunhas para sacramentar o ato.
Assimetricamente, passa-se a vigora plenamente em nossa legislação constitucional pátria, o Princípio da Ruptura do Afeto como primordial sustentáculo para o instituto jurídico da nova Lei do Divórcio.
Neste diapasão indaga-se, se é plausível não existir um lapso temporal mínimo de reflexão para que os cônjuges amadureçam o pedido de extinção perpétua do vínculo matrimonial?
Nessa mesma esteira de pensamento, pergunta-se, ainda, se seria plausível a solução da Emenda Constitucional, ora em fulcro, no sentido de considerar o divórcio como o simples exercício de um direito potestativo e não-condicionado?
O sustentáculo de fundamentação de tal tema emblemático, se pensado prematuramente, concluir-se-à pelo descompasso da Emenda Constitucional em análise, uma vez que não se afiguraria justo admitir-se o divórcio sem que se fixasse um período mínimo de separação de fato, dentro do qual o casal pudesse refletir serenamente acerca da decisão de ruptura do tão sagrado vínculo matrimonial.
Mas, neste ponto, inevitável seria a elucidação sobre questão reflexa: seria dever do Estado estabelecer um prazo de reflexão para os nubentes em Estado iminente Divórcio? Seria de competência da autoridade Estatal invadir a tal ponto a esfera volitiva das partes, em flagrante violação ao Princípio da Intervenção Mínima do Direito Constitucional de Família?
Diante do exposto, assevera-se correto o norte oferecido pela Emenda Constitucional em estudo, pois, como dito, a decisão de divórcio insere-se em uma seara personalíssima, de penetração vedada por parte do Estado Democrático de Direito, ao qual não cabe determinar nenhuma esfera de lapso temporal acerca de qualquer tipo de reflexão do casal em processo de desapego.
Exponencialmente relevante constar, o esforço aqui demonstrado, no sentido de passar em revista alguns aspectos fundamentais da suso mencionada Emenda Constitucional do Divórcio, a qual denomina-se, Lei do Divórcio, onde fundamentalmente, guia-se pela provável supressão do instituto da separação judicial pátrio, tornando-se sem razão de ser a existência legal do prazo concernente a separação de fato para a concessão do divórcio.
Outrossim, nessa mesma seara de pensamento, o instituto jurídico do divórcio converter-se-á na única medida de extinção do vínculo matrimonial, banindo-se inexoravelmente a dualidade tipológica em divórcio direto e indireto, dado o esvaziamento prático do instituto em voga.
Consectário lógico do pensamento acima referido, outra conclusão não se mostra, que não a existência única do divórcio, afigurando-se como um direito potestativo e não-condicionado que possui por fim precípuo a extinção do vínculo matrimonial.
Diante de todo o exposto, temos que a nova Emenda Constitucional abarca, uma perspectiva socioafetiva e eudemonista do Direito Constitucional de Família, para permitir que os integrantes de uma relação frustrada possam partir para outros projetos de vida galgando em busca da tão almejada felicidade.
Conclui-se que, não constitui finalidade precípua do Estado Democrático de Direito, criar óbices indesejados ou procedimentos burocráticos na eterna busca da felicidade a que se predispõe todo ser humano em sua jornada terrena.
Por fim, destarte, clama-se pelo não intervencionismo do Estado, em questões personalíssimas atinentes ao matrimônio de per si. Deve-se evidentemente, deixar que as relações envoltas pelo afeto, sejam solucionadas pelas pessoas envolvidas e jamais por leis de cunho eminentemente Estatal.
AUTORES COLABORADORES: MARINA VANESSA GOMES CAEIRO
LUÍS FERNANDO RIBAS CECCON
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