Inicialmente, teço breves comentários sobre as modalidades de lançamento: este poderá ser a) de ofício; b) por declaração; c) por homologação. No primeiro, também chamado de lançamento direto, o fisco apura o imposto devido sem ajuda do contribuinte ou de terceiro (exs.: IPTU, IPVA). No lançamento por declaração, ou misto, o contribuinte presta informações ao fisco quanto à matéria fática, o qual fará a apuração do imposto devido (exs.: imposto de importação oriundo de passageiro que desembarca do exterior).
Já no lançamento por homologação ou autolançamento, o sujeito passivo apura e antecipa o pagamento (ato que se equipara ao lançamento), o qual poderá ser posteriormente analisado pela autoridade tributária. É a modalidade mais comum (exs.: IR, ICMS, IPI, ISS, ITR).
Nos termos do artigo 150 do Código Tributário Nacional, ele ocorre nos tributos sujeitos à apreciação posterior do fisco, nos quais ocorrerá a homologação, expressa ou tácita, do ato realizado pelo contribuinte de apurar e pagar o imposto devido sem o prévio exame da autoridade administrativa. Tal atividade do contribuinte é equiparada ao lançamento efetuado pelo fisco e extingue o crédito sob condição resolutória (cf. art. 150, § 1º do CTN: “O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento”)
Observe-se que a regra geral do artigo 173, I do CTN estabelece que o prazo decadencial para lançamento de determinado tributo é de 5 anos contados “do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado”.
Diante da referida regra geral e considerando o §4º do artigo 150 do CTN, as autoridades fiscais formularam entendimento equivocado, mas então aceito pelo STJ, que foi denominado de regra dos cinco mais cinco, no qual o fisco teria 5 anos para efetuar o lançamento e findo tal prazo, começaria a fluir novo prazo de 5 anos.
Tal entendimento está ultrapassado e a doutrina e jurisprudência pátrias, hoje, entendem que no lançamento por homologação, ocorrendo o pagamento antecipado pelo contribuinte, aplica-se somente a regra específica insculpida no §4º do artigo 150 do CTN, segundo a qual decai o direito do fisco efetuar o lançamento tributário num prazo de 5 anos contados da ocorrência do fato gerador, in verbis:
CTN Art. 150. (...) § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. [sem grifos no original]
O Superior Tribunal de Justiça consolidou tal entendimento, conforme julgados abaixo transcritos:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. FATO GERADOR. 1. O prazo decadencial para efetuar o lançamento do tributo é, em regra, o do art. 173, I, do CTN, segundo a qual "o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco ) anos, contados (...) do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado". 2. Todavia, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação (que, segundo o art. 150 do CTN, "... ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa" e "opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa"), há regra específica. Relativamente a eles, ocorrendo o pagamento antecipado por parte do contribuinte, o prazo decadencial para o lançamento de eventuais diferenças é de cinco anos a contar do fato gerador, conforme estabelece o § 4º do art. 150 do CTN. Precedentes jurisprudenciais. 3. No caso, a dívida é relativa a ICMS, tributo sujeito a lançamento por homologação, e o contribuinte efetuou antecipadamente o pagamento, ainda que em valor menor, extinguindo o crédito fiscal sob condição resolutória (CTN, art. 150, § 1º). A homologação ocorreu tacitamente, porquanto não houve manifestação do Fisco no prazo de cinco anos contados do fato gerador. 4. Embargos de divergência a que se nega provimento. (STJ, Primeira Seção, EDivREsp 279.473, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, set/04) [sem grifos no original]
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. DECADÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO DECLARADO E NÃO-PAGO. CORRETA APLICAÇÃO DO ART. 173, I, DO CTN. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte tem-se pronunciado no sentido de que o prazo decadencial para constituição do crédito tributário pode ser estabelecido da seguinte maneira: (a) em regra, segue-se o disposto no art. 173, I, do CTN, ou seja, o prazo é de cinco anos contados "do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado"; (b) nos tributos sujeitos a lançamento por homologação cujo pagamento ocorreu antecipadamente, o prazo é de cinco anos contados do fato gerador, nos termos do art. 150, § 4º, do CTN. (STJ, EDivREsp 413.265, out/06) [sem grifos no original]
Com isso, se o contribuinte, nos tributos sujeitos à homologação, declara mas não paga o tributo ou paga em valor inferior ao devido, o fisco terá um prazo decadencial de 5 anos para efetuar o lançamento, de ofício. Ao contrário, deixando o fisco fluir tal prazo, haverá decadência do seu direito de efetuar o lançamento (de ofício) e, conseqüentemente, haverá homologação tácita.
Acrescente-se que, segundo MEDEIROS, “se o contribuinte paga integralmente o tributo sujeito ao dito lançamento por homologação, não há mais direito subjetivo da Fazenda Pública, logo, não há decadência. Se o contribuinte deixa de fazê-lo (pagando só uma parte ou deixando de pagar), cria-se a possibilidade de o fisco efetuar o lançamento de ofício, direito esse sujeito à decadência de que trata o artigo 173, I, daquele código. Em suma, e como, aliás, já ensinava LUCIANO AMARO, ‘O lançamento por homologação não é atingido pela decadência ...’ "
Assim, não haverá decadência no lançamento por homologação, pois quando o contribuinte omite-se no pagamento do tributo ou o paga em valor inferior ao devido, ele ficará sujeito ao lançamento de ofício, o qual, este sim, estará sujeito a prazo decadencial.
Referências bibliográficas:
PAULSEN, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 10. ed. rev. atual. - Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora; ESMAFE, 2008.
MEDEIROS, Walcemir de Azevedo de. Lançamento por homologação. Decadência: termo inicial. JusNavigandi, Teresina, ano 11, n. 1433, 4 jun. 2007. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9954>.
Revista Fórum de Direito Tributário – RFDT. Belo Horizonte, ano 3, n. 16, p. 81-101, jul./ago. 2005.
MACHADO, Hugo de Brito. Decadência e lançamento por homologação tácita no artigo 150 do CTN. 2004. Disponível em: <http://www.hugomachado.adv.br>.
AMARO. Luciano. Direito Tributário Brasileiro, 2ª ed., Ed. Saraiva, 1998, apud PAULSEN, Leandro. Op cit.
SARAI, Leandro. A decadência no lançamento por homologação de acordo com a lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional . Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 226, 19 fev. 2004. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4813>.
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