Co-autor: LUÍS FERNANDO RIBAS CECCON - Advogado. Pós graduado em Direito Civil e Processual Civil junto a Faculdade Damásio de Jesus.
É de suma relevância, iniciarmos o estudo empírico de proêmio, ditando que, tendo em vista os vastos e infindados debates e discussões pautados nos direitos de uso dos terraços de cobertura nos edifícios condominiais, adveio o nosso sistema jurídico pátrio de cunho civilista abarcar essa questão sub judice, e assim regulamentar o tema.
Pedra angular que nos norteia em relação a regulamentação jurídica acerca do terraço de cobertura nos condomínios edilícios assevera-se, que o artigo 1.331, parágrafo 5º do Código Civil de 2002, dita-se, em semelhantes termos que, o terraço de cobertura dos edifícios, salvo convenção contrária no instrumento de constituição do condomínio, é havido como parte comum dos condôminos.
O sustentáculo jurídico positivado de fundamentação de tal tema emblemático, reza que, o terraço de cobertura poderá ser utilizado por todos os condôminos, indistintamente, sendo vedado ser alienado ou ocorrer qualquer divisão de per si, segundo reza expressamente o artigo 1.331, parágrafo 2º, do Novo Código Civil.
De suma relevância constar que a conservação e manutenção do terraço de cobertura nos condomínios edilícios seguem a mesma norma civilista positivada, acima. Contudo, poderá ser atribuído exclusivamente a determinado condômino, manobra perfeitamente admissível, em conformidade com o dispositivo legal acima suso mencionado, em perfeita combinação com o artigo 1.344, do mesmo Estatuto Civilista Normatizado e Positivado.
No mesmo diapasão, o terraço de cobertura nos condomínios edilícios, enquanto constituído em parte suscetível de utilização independente, a sujeitar-se à propriedade exclusiva, deverá obrigatoriamente corresponder-lhe uma fração ideal no terreno e nas outras partes comuns da edificação, podendo ser alienada e livremente onerada por seu proprietário.
Já em sentido diametralmente oposto pode dispor o ato de instituição condominial, elevando o terraço de cobertura como parte acessória de uma única e determinada unidade condominial. Outrossim, deverá haver vinculação expressa entre a unidade autônoma e o terraço de cobertura, cuja área respectiva será tratada como área de uso comum de divisão não proporcional, distribuída entre a unidade a que estiver plenamente vinculada.
Destarte, conclui-se por fim que o terraço de cobertura nos condomínios edilícios, é um direito de natureza jurídica acessória, cuja alienação poderá ser feita a outro condômino, bem como a terceiro, desde que atendidas previamente duas condições: a) desde que haja expressa previsão dessa possibilidade no ato constitutivo do condomínio; b) e que a assembléia geral aprove essa negociação.
AUTORES COLABORADORES: MARINA VANESSA GOMES CAEIRO
LUÍS FERNANDO RIBAS CECCON
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