Co-autor: LUÍS FERNANDO RIBAS CECCON - Advogado. Pós graduado em Direito Civil e Processual Civil junto a Faculdade Damásio de Jesus.
De proêmio, é de extrema relevância, iniciarmos o estudo empírico, incumbindo ao denominado síndico, pessoa física ou jurídica, condômino ou não, o gerenciamento da vida social e econômica do condomínio.
Pedra angular que nos norteia em relação a indicação do síndico é determinada em assembléia condominial, com mandato de até dois anos, permitida uma única recondução ao cargo sub judice. Em razão dos serviços condominiais prestados, poderá ser remunerado ou não, a depender do estipulado na convenção condominial.
O sustentáculo de fundamentação de tal tema emblemático da figura do síndico poderá ser destituído: a) se deixar de fazer a prestação de contas, quando praticar irregularidades; b) quando praticar irregularidades que, preventivamente, deverão ser especificadas na convenção condominial; c) ou se inconvenientemente administrar o condomínio.
Outrossim, para esse fim acima exposto, deverá ser convocada assembléia condominial especial com quorum de instalação fixado em um quarto dos condôminos, exigindo a norma positivada de cunho civilista a maioria de votos dos condôminos presentes para considerar-se destituído o síndico de per si.
Destarte, dentre outras atribuições que poderão ser estabelecidas pela convenção condominial, é de incumbência do síndico, por imposição de ordem de cunho eminentemente legal, as seguintes obrigações:
a) fazer a cobrança das contribuições condominiais, aplicando e exigindo o pagamento de multa, quando devida;
b) administrar a conservação e guarda das partes comuns do condomínio;
c) providenciar o orçamento anual das receitas e despesas do condomínio;
d) representar o condomínio, como autor ou réu, em juízo ou extrajudicialmente, agindo como defensor de interesses comuns, fazendo comunicar aos condôminos, de imediato, a existência de qualquer que seja o procedimento havido contra o condomínio;
e) exigir o cumprimento, de todos quantos habitem o condomínio, das normas avençadas na convenção do condomínio, no regimento interno e do quanto for determinado nas assembléias;
f) convocar os condôminos, anualmente, para reunirem-se em assembléia deliberativa do orçamento das despesas, das contribuições dos condôminos, da prestação de contas, de eventual alteração do regimento interno e, também eventualmente, de sua substituição;
g) providenciar a contratação de seguro da edificação, contra riscos de incêndio ou destruição, total ou parcial obrigatório, nos termos do artigo 1.346, do Código Civil de 2002;
h) anualmente, em caráter obrigatório, ou quando exigida, prestar contas de sua administração à assembléia.
Conclui-se, por fim, que para fins de controle específico da prestação de contas da administração do condomínio, faculta a norma positivada a instituição de um conselho fiscal, com competência para emitir parecer sobre esta, conselho este a ser eleito em assembléia condominial e comportando um numerário mínimo de três integrantes, com mandato de até dois anos.
Por derradeiro, oportuno salientar ainda, toda a disciplina jurídico normativa concernente a figura condominial basilar, o síndico, situada no Novo Código Civil, fornece ampla gama de Direitos e Obrigações a esse nobre administrador da res comum; a quem sempre caberá zelar pela saúde, sossego, salubridade e boa manutenção do ambiente condominial de per si.
AUTORES COLABORADORES: MARINA VANESSA GOMES CAEIRO
LUÍS FERNANDO RIBAS CECCON
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