Co-autor: LUÍS FERNANDO RIBAS CECCON - Advogado. Pós graduado em Direito Civil e Processual Civil junto a Faculdade Damásio de Jesus.
Iniciamos o estudo empírico com uma tarefa árdua e complexa, a de conceituar a instituição jurídica constitucional de Família.
O instituto constitucional da família possui uma incomensurável importância e significado social distinto para as várias nações, sendo de suma relevância destacarmos ainda que os parâmetros sociais sofrem distinções conforme o momento histórico vivenciado; baseando-se na constante modificação cotidiana ao qual a vida humana é submetida diuturnamente.
De acordo com a definição de Silveira Bueno, considera-se família: “o conjunto de pai, mãe e filhos, pessoas do mesmo sangue, descendência, linhagem”. [1][i]
Na mesma seara de pensamento, é relevante constar que etimologicamente, a palavra família advém ao verbete latino “famulus”, ou seja, escravo, porém, em sua acepção original, família era evidentemente a familia proprio iure, ou seja, o grupo de pessoas efetivamente sujeitas ao poder do paterfamilias. Ainda noutra acepção mais nova e vasta, família compreendia todas as pessoas que estariam sujeitas ao mesmo paterfamilias. Em ambos os conceitos de família, a base do liame é a reunião de pessoas e a autoridade do paterfamilias, que congrega todos os membros.[1][ii]
Em nosso ordenamento jurídico Constitucional de Família, vários ramos do Direito trazem a definição do que vem a ser família.
Na esfera eminentemente de cunho Constitucional temos os artigos 226 e 230 da Carta Magna de 1988, que assevera acerca da entidade familiar, sendo os parágrafos 3º e 4º os definidores do termo sub judice, in verbis:
“Artigo 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. [....]
§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre homem e mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
§ 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.”
Para o Direito Civilista, podemos entender família como sendo aquela derivada do casamento, sendo formada por pai, mãe e filhos, como também a monoparental e ainda, a advinda de União Estável. Tal entendimento se dá da simples leitura do artigo 1.511, primeiro artigo do Capítulo I, do Livro IV do Código Civil de 2002, que trata do Direito de Família: “Artigo 1.511 - O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direito e deveres dos cônjuges.”
A ilustre doutrinadora, autora e jurista Maria Helena Diniz conceitua de forma plena o instituto jurídico do casamento como sendo “o vínculo jurídico entre o homem e a mulher, livres, que se unem, segundo as formalidades legais, para obter o auxílio mútuo, material e espiritual, de modo que haja uma integração fisiopsíquica, e a constituição de uma família”.[1][iii]
A mesma nobríssima autora suso mencionada, em seu comentário ao artigo 1.630 do Código Civil de 2002, define ainda no mesmo contexto que poder familiar é aquele exercido pelos entes da família, conforme preleciona: “Um conjunto de direitos e obrigações, quanto à pessoa e bens do filho menor não emancipado, exercido em igualdade de condições por ambos os pais, para que possam desempenhar os encargos que a norma jurídica lhes impõe, tendo em vista o interesse e a proteção dos filhos.” [1][iv]
Podemos observar e relatar clarividentemente, das explicações susoditas que o conceito constitucional de família está uniformizado em nosso ordenamento jurídico pátrio como sendo, em suma, a união de homem e mulher com a sua própria descendência, vivendo em comunhão plena e única de vidas, baseada no respeito, na mútua assistência, na verdade, na lealdade, na consideração mútua, no amor incondicional e na afetividade de todos os seus integrantes.
AUTORES COLABORADORES: MARINA VANESSA GOMES CAEIRO
LUÍS FERNANDO RIBAS CECCON
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