Co-autor: LUÍS FERNANDO RIBAS CECCON - Advogado. Pós graduado em Direito Civil e Processual Civil junto a Faculdade Damásio de Jesus.
Na seara dogmática jurídica, a noção de responsabilidade civil implica necessariamente da ocorrência substancial da violação de um dever protegido por normas positivadas, delineando uma ofensa a um bem jurídico.
Na mesma vertente de pensamento no que tange a obrigação, encargo ou contraprestação. A doutrina civilista tem por base conceituar a responsabilidade civil com fulcro numa conduta ilícita causadora de um dano, fundamentando-se no dever obrigatório de indenizar a vítima, ou ainda podendo as partes rescindirem o contrato com base no inadimplemento.
Após devidamente transcorrido certo lapso temporal, o elemento sancionatório consumeirista fora de certo mitigado por nossa doutrina e jurisprudência pátria.
Na atual seara doutrinária, acerca do tema de responsabilidade, é vedado dizer que a responsabilidade jurídica está intrinsecamente ligada à retribuição; visto que, o elemento central passa a ser a reparação ou prevenção do dano causado à vitima, e não mais a mera punição do responsável pelo ato ilícito.
Na mesma esteira de pensamento elevando um conceito mais objetivo de responsabilidade civil, pode-se conceituar o tema sub judice como sendo um dever jurídico de cunho secundário que surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário.
Esse conceito, acima exposto, não é capaz de abarcar todas as vastas modalidades de responsabilidade civil que constam em nosso ordenamento jurídico pátrio, pois haverá necessariamente casos em que surge a responsabilização civil sem que haja a violação de um dever jurídico, mas em decorrência da existência de um ato lícito; de qualquer sorte, é irrefutável a premissa de que, para haver de fato responsabilidade civil, deverá sempre haver o dano jurídico, do qual exsurge o necessário dever obrigatório de reparação.
Em sentido diametralmente oposto, é vedado que se confunda as noções de obrigação e de responsabilidade civil.
Obrigação é definida sempre como sendo um dever jurídico originário, enquanto a responsabilidade civil é um dever jurídico sucessivo, corolário da violação do primeiro.
Outrossim, a responsabilidade civil pode ser classificada em duas correntes doutrinárias: contratual e extracontratual. Responsabilidade contratual é aquela decorrente da função de um contrato acordado por duas ou mais partes pactuantes, ou seja, uma obrigação contratual originária, de modo que será responsabilizado civilmente aquele que inadimplir essa obrigação. Já no que tange a responsabilidade extracontratual, também denominada pela doutrina pátria de Aquiliana, é a derivada de um ato ilícito, de uma obrigação jurídica que decorre de uma norma positivada em nosso ordenamento jurídico, e não do contrato.
É de suma relevância constar que essa distinção suso mencionada, no que tange à matéria de proteção consumeirista, resta-nos superada.
De certo, a responsabilidade civil é um tema eivado de atualidades e vem conquistando vasta importância e infindadas modificações à medida que a evolução industrial produz novas tecnologias, desafiando soluções jurídicas inéditas, em vista de situações emergenciais que demandam necessariamente de regulamentação jurídica específica em nosso ordenamento pátrio.
Destarte, em face das incomensuráveis transformações sociais ocorridas pela constante evolução no ramo industrial e dos riscos gerados aos consumidores, viu-se necessária a entrada, paulatinamente, da necessidade de proteção dos consumidores e das partes mais fracas nas relações consumeirista de um sistema jurídico que as protege dos abusos sofridos, o que determinou um redirecionamento dos princípios que regiam o estudo empírico em fulcro.
É de suma relevância constar que a responsabilidade civil, na sistemática do direito do consumidor, ultrapassa todas as fronteiras da culpa de per si, encontrando supedâneo na solidariedade ética, moral e social, base irrefutável de uma responsabilidade sem a existência de culpa. O verdadeiro escolpo dessa evolução normativa é a preocupação de assegurar melhor a justiça distributiva, de modo que o prejuízo causado a um consumidor seja suportado por toda a coletividade.
Deve-se constar que, o fundamento social da reparação do dano de cunho consumeirista está arraigado nas noções de assistência, providência e garantia.
Data vênia que esse modelo atual de responsabilidade não se centra mais em apenas punir o autor de uma conduta antijurídica, mas sim no interesse em restabelecer a isonomia econômica e jurídica alternada pelo dano sofrido, bem como pela existência de vícios de inadequação e de insegurança do produto veiculado erroneamente no mercado de consumo.
Com efeito, a responsabilidade civil objetiva do fornecedor é o sistema de reparação de danos mais adequado aos tempos modernos.
Preliminarmente, pelo fato de oferecer maiores garantias de ordem protecionistas às vítimas; secundariamente, porque os custos de ressarcimento à vitima devem recair sobre o fabricante e o fornecedor, que possuem o dever de controlar a qualidade e a segurança dos produtos comercializados; e finalizando, porque, ainda que o consumidor seja diligente, o fornecedor tem melhores condições de suportar o risco do produto ou serviço.
Deve-se, necessariamente, acrescentar no breve estudo que o fornecedor está em melhores condições de produzir a prova sobre o dano ocorrido, razão pela qual pode lhe ser transferido o ônus de provar mediante um juiz competente. Efetivamente, as dificuldades que tinham os consumidores na busca da prova, decorrem principalmente da falta de conhecimento do processo industrial o que acaba por dificultar a imputação do fato lesivo ao seu verdadeiro autor, ou seja, o fornecedor, bem como o fabricante.
A responsabilidade civil em análise, passa a ser uma relação entre a atividade empresarial e um consumidor, na denominada responsabilidade por risco da empresa; de acordo com a Teoria do Risco, todo aquele que exerce atividade no mercado consumeirista tem a obrigação de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente da existência de culpa ou não; visto que a responsabilidade decorre do simples fato de realizar a atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinado serviço, logo se o fornecedor introduz um risco para a sociedade, deve responder por todos os prejuízos que causar.
Fora de infindada relevância o acolhimento da teoria do risco, bem como da responsabilidade objetiva haja vista que é uma tendência atual nos sistemas jurídicos mundiais possuírem uma legislação específica acerca do Direito do Consumidor.
O sistema jurídico pátrio dita com suma destreza que, a responsabilidade civil não deriva do contrato ou de um dano que alguém gera a outrem fora do âmbito contratual, mas, sim, de uma imputação que decorre estritamente da lei.
A responsabilidade legal, acima evidenciada, dos fabricante bem como dos fornecedores possuem como fundamento a denominada Teoria da Qualidade, segundo a qual a lei imporia a toda a cadeia de fornecedores um dever de qualidade dos produtos que são colocados no mercado, e dos serviços que são prestados.
Em conclusão no sistema jurídico pátrio há a imputação de responsabilidade conjunta entre os fornecedores vinculados ou não por laços contratuais com o consumidor, o que demonstra clarividentemente a tendência atual de ir além da responsabilidade contratual e extracontratual. Tendo por base esses delineamentos, pode-se certeiramente definir a responsabilidade civil, no direito do consumidor brasileiro, como sendo o dever jurídico que surge para o fabricante bem como para o fornecedor em consequência de um vício de inadequação ou de insegurança do produto ou serviço, que cause efetivo e substancial dano ao patrimônio, à integridade física ou à vida do consumidor.
Finaliza-se que, os elementos identificadores e que geram a responsabilidade civil do fornecedor são, portanto, o vício, o defeito no produto, bem como o prejuízo ao consumidor e o seu nexo de causalidade. Para se lograr êxito no pleito indenizatório, o consumidor precisará demonstrar cabalmente a verossimilhança da existência desses três elementos acima expostos, incumbindo ao fabricante ou ao fornecedor a prova das excludentes de sua responsabilidade no fato impugnado judicialmente.
AUTORES COLABORADORES: MARINA VANESSA GOMES CAEIRO
LUÍS FERNANDO RIBAS CECCON
ADVOGADA, DEVIDAMENTE INSCRITA NA OAB/SP SOB Nº 221.435 E ESCRITORA DE ARTIGOS E LIVROS JURÍDICOS. PÓS GRADUADA EM DIREITO TRIBUTÁRIO PELA PUC/SP E PÓS GRADUADA EM DIREITO PROCESSUAL CIVIL PELA FACULDADE DE DIREITO DAMÁSIO DE JESUS. AUTORA DA OBRA: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA NOS TEMPLOS E CULTOS RELIGIOSOS (ISBN 978-85-7786-023-4) PELA EDITORA RUSSELL. CONTATOS ATRAVÉS DO EMAIL: [email protected].
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CAEIRO, Marina Vanessa Gomes. Responsabilidade civil no âmbito das relações consumeiristas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 jul 2010, 09:06. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/20535/responsabilidade-civil-no-ambito-das-relacoes-consumeiristas. Acesso em: 22 nov 2024.
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