Co-autor: LUÍS FERNANDO RIBAS CECCON - Advogado. Pós graduado em Direito Civil e Processual Civil junto a Faculdade Damásio de Jesus.
De proêmio, é de suma relevância, iniciarmos o estudo empírico tendo em vista o principal direito fundamental de todo ser humano que é o direito a uma vida digna, ou seja, o tão consagrado Principio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana.
Destarte, ocorre que este direito só poderá ser devidamente e amplamente tutelado se o ser humano em desenvolvimento possuir meios de subsistência que asseverem ao mesmo essa garantia judicial, sub judice.
Diante do acima exposto, é válido salientar que durante o período compreendido e denominado gestacional, deve-se observar atentamente aos infindados cuidados de ordem incomensurável, não somente com a gestante, mas também com o pequenino e frágil ser humano que está sendo concebido paulatinamente no consagrado ventre materno, que vão desde a alimentação daquela até sério acompanhamento pré natal por médico obstetra e psiquiatras quando se restar necessário.
Entre os principais ilustres juristas brasileiros que defendem o direito do nascituro a alimentos, destaca-se o eminente nobre doutrinador, Pontes de Miranda, que preconiza de forma magistral em semelhantes termos, que a obrigação de prestar alimentos, ou seja, alimentar inicia-se antes do nascimento e continua pós concepção, pois, antes de nascer, existem despesas que tecnicamente se destinam exclusivamente a proteção do concebido e o direito seria inferior à vida se acaso recusasse atendimento a tais relações inter humanas, solidamente fundadas em exigências de pediatria.
Pedra angular que nos norteia decerto necessita-se colocar a salvo certas necessidades do nascituro, para o seu perfeito desenvolvimento no ventre materno, assegurando-lhe o tão almejado principio da dignidade da pessoa humana. Diante do exposto, assegura-se ao mesmo a oferta dos alimentos civis, que devem suprir todos os seus cuidados bem como as providências, que requer a fase denominada de pré natal.
Não se pode olvidar, neste diapasão, do expressamente constante no artigo 227 da Constituição Federal de 1988, a qual assevera à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, direitos essenciais, que se consubstanciam no direito a alimentos, sendo clarividente que os mesmos abarcam também ao nascituro.
Diante destes princípios que norteiam a proteção da infância e juventude, não se pode negar os alimentos ao nascituro, o que já tem sido amplamente admitido tanto nos ilustres Tribunais Pátrios, quanto na Doutrina Brasileira.
Nesse diapasão, entendendo-se que o nascituro é possuidor de personalidade jurídica, observa-se que o mesmo detém capacidade para ser parte em uma relação processual, e, por conseguinte, legitimidade ativa para pleitear alimentos, desde que esteja representado legalmente, de acordo com as normas positivadas no Direito Civil Pátrio, ora vigente.
Deste modo, resta-nos evidente que o nascituro pode figurar no pólo ativo de uma ação civil de alimentos, seja esta individualmente considerada, ou combinada com ação de investigação de paternidade.
Enfim, conclui-se que, no atual estágio do ordenamento jurídico pátrio, a possibilidade de concessão de alimentos ao nascituro é medida que desfruta de fundamentos reais, palpáveis e sólidos no direito positivo brasileiro, tanto na esfera constitucional como em esfera infraconstitucional.
AUTORES COLABORADORES: MARINA VANESSA GOMES CAEIRO
LUÍS FERNANDO RIBAS CECCON
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