Co-autor: LUÍS FERNANDO RIBAS CECCON - Advogado. Pós graduado em Direito Civil e Processual Civil junto a Faculdade Damásio de Jesus.
De proêmio, o condomínio edilício, sob a denominação de condomínio da propriedade horizontal, prevê uma idéia de propriedade individual, exclusiva, sobre a unidade autônoma, subordinada a infindadas restrições, ou seja, condomínio sobre o solo, sobre os elevadores do edifício, sobre a caixa d’água, sobre as partes enfim que interessam ao prédio como unidade arquitetônica de per si.
Diante do exposto, a nosso ver há uma compropriedade e uma propriedade individual, que convivem juntas.
Pedra angular que nos norteia em relação ao condomínio edilício funde o domínio singular com o domínio comum, formando um direito de ordem distinta, que amalgama as noções de propriedade e de co-propriedade.
O sustentáculo de fundamentação do instituto da propriedade horizontal amealha-se que trata-se de uma forma de parcelamento da propriedade, onde coexistem compartimentos autônomos, de propriedade exclusiva, com compartimentos destinados ao uso comum de quantos sejam os proprietários daqueles.
Nesse diapasão, trata-se de um ramo do direito novo e híbrido na sua origem, porém com identidade perfeitamente determinada.
Outrossim, de acordo com a posição da nossa sistemática jurídica pátria, compreende-se que um imóvel, apurado em uma ou mais edificações, poderá ser originário da constituição de outros imóveis, com denominação específica, desde que devidamente instituído de conformidade com as condições que ora são assinaladas pelo nosso Novo Código Civil.
Exponencialmente relevante constar que, fundar-se-á, nesse contexto, perante tal empreendimento, a constituição da propriedade dita compartilhada, havida entre parte exclusiva e parte comum, com o que as primeiras, à razão de sua discriminação e individuação em relação ao conjunto, poderão ser livremente alienadas por seus proprietários. Já as partes mantidas em comunhão, por sua vez, reputam-se indivisíveis, e não podem ser alienadas com distinção.
Na mesma seara de pensamento, numa abordagem mais sui generis do instituto em fulcro, o empreendimento antes tido com um todo, fracionar-se-á, originando imóveis distintos e singulares mas, obrigatoriamente, vinculados às partes de uso e propriedade comum de todos os proprietários dos imóveis que alicerçaram-se em unidades autônomas.
Destarte, o condomínio edilício, nova denominação do instituto da propriedade horizontal, rege-se pelas disposições legais estampadas nos artigos 1331 à 1358, da Lei nº 10.406/2002 (Novo Código Civil).
Conclui-se, por fim, que com o disposto no artigo 1331, caput, do Código Civil de 2002, emoldura-se, ainda que sucintamente, a definição do condomínio edilício, ao qual atrai-se a idéia de um imóvel constituído de edificações com partes de propriedade exclusiva e comum, conjuntamente.
Ainda em tempo, insta observar que a nossa legislação pátria utiliza a nomenclatura edificações, na forma pluralista, e de modo genérico, ensejando o entendimento de qualquer espécie de construção, seja o empreendimento constituído de apenas um bloco, ou mais; com qualquer número de pavimentos com a devida destinação que houver regida perante o Registro de Imóveis.
AUTORES COLABORADORES: MARINA VANESSA GOMES CAEIRO
LUÍS FERNANDO RIBAS CECCON
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