Co-autor: LUÍS FERNANDO RIBAS CECCON - Advogado. Pós graduado em Direito Civil e Processual Civil junto a Faculdade Damásio de Jesus.
De proêmio, iniciaremos o estudo empírico, definindo contrato de adesão como sendo, negócio jurídico no qual a participação de um dos sujeitos da relação sucede pela aceitação de uma série de cláusulas formuladas antecipadamente, de forma geral e abstrata, pela outra parte pactuante, para constituir o conteúdo normativo e obrigacional de futuras relações concretas.
Nessa mesma esteira de pensamento, dita-se conceitualmente que, o contrato de adesão caracteriza-se de per si, por permitir que seu conteúdo seja preconstruído por uma das partes, retirada a livre discussão que precede normalmente à formação dos contratos.
Preliminarmente, podemos destacar o referido contrato de adesão sub judice, como sendo um negócio jurídico bilateral, delimitado pelo concurso de vontades amplamente restrita, mas existente.
Exponencialmente relevante constar que, o contrato de adesão, em sua fase de formação, apresenta-se como sendo uma adesão alternativa de uma das partes pactuantes ao arcabouço contratual traçado, inexistindo a fase de negociações preliminares bem como a de modificação de cláusulas, iminentes dos contratos paritários.
Pedra angular que nos norteia em relação aos contratos de adesão, há um esquema contratual constituído por uma série de cláusulas ou condições destinadas a normatizar a sequência de relações jurídicas contratuais. Essas cláusulas, do contrato de adesão, são caracterizadas pela generalidade e uniformidade.
Nessa mesma seara de pensamento, o conteúdo desses contratos de adesão, possuem uma determinação prévia e unilateral, sendo as cláusulas redigidas antecipadamente por um dos sujeitos da relação contratual a ser pactuada.
O sustentáculo de fundamentação dos contratos de adesão representam uma posição diametralmente oposta ao conteúdo jurídico do contrato paritário, visto que enquanto esse significa total isonomia entre as partes pactuantes, naqueles há uma aparência de imposição de vontade. Não se reza expressamente que, inexista a autonomia da vontade no contrato de adesão, pois ainda há uma singela liberdade no que tange a contratação, mas é de suma relevância constar que essa autonomia é extremamente limitada.
Sumamente importante dizer que a quase plenitude dos contratos de consumo realizar-se-ão por intermédio do contrato de adesão, significando uma redução de custos, diante da uniformidade de tratamento e racionalização do meio contratual.
Nesse mesmo diapasão, inseridos no sistema capitalista, deve-se observar sempre o máximo de lucros mediante o mínimo de custos, e isso se aplica abertamente aos contratos de consumo, no que tange aos contratos de adesão, tendo em vista que seriam excessivamente onerosas as relações se em cada uma delas houvesse uma prévia deliberação.
Consectário do aqui já exposto, afirma-se que a função do contrato de adesão é, portanto, trazer celeridade aos negócios jurídicos, democratizando as relações negociais, possibilitando que um maior número de contratantes tenha acesso aos bens ofertados. É uma função estreitamente relacionada à vida econômica e social da modernidade.
Há, entretanto, inúmeras desvantagens no contrato de adesão. Infelizmente só é indagado, lembrado, e estudado em função dessas desvantagens denominadas como cláusulas abusivas. De absoluto, essas cláusulas não são identificadas pelo contratante, no exato momento de contratar.
No concernente a formação do contrato de adesão, em sua origem mais remota, ditam que há explicitamente duas posições; uma que dispõe claramente que este é ato unilateral e outra. Que se afigura como ato de mera manifestação de vontade dos pactuantes.
No que tange a primeira vertente, é de certo, que, no contrato de adesão as cláusulas são preestabelecidas, não existindo livre manifestação da vontade. Nesse sentido, dita-se que tal relação não seja de cunho contratual, tendo em vista a inexistência do requisito primordial da livre manifestação da vontade entre as partes pactuantes.
Já no diapasão explícito da segunda posição dos contratualistas em análise, entendem existir manifestação de vontade no contrato de adesão, pois o aderente participa da relação manifestando sua vontade apenas no ato da contratação, tendo sob esse âmbito uma bilateralidade.
A opinião majoritária entende que, apesar de ver restringida sua liberdade de deliberar sobre o conteúdo dos contratos, o aderente ainda tem a liberdade de contratar, isto é, ainda tem para si reservada a garantia de manifestação de sua vontade própria.
As relações de consumo, em quase sua totalidade, são realizadas por meio de contratos de adesão. O Direito do Consumidor passou, então, a ser um elemento importante de afirmação da cidadania, ditando o tom do regime jurídico e legal das condições gerais dos contratos.
A tutela dos consumidores é feita pelo Estado, em três planos: administrativo, com a instituição de órgãos próprios estatais; legislativo, por meio de leis específicas de proteção; e judicial, com a fixação de jurisprudência protetiva.
Visa-se ao equilíbrio contratual, pois essa liberdade contratual deve estar subordinada ao limite do tratamento isonômico entre as partes.
Os contratos de adesão oferecem inúmeras vantagens às relações contratuais, especialmente às relações de consumo, dentre as quais a racionalização contratual, a redução de custos e a uniformidade. Entretanto, em virtude de ter suas cláusulas predispostas por apenas uma das partes, a mais forte, dá margem à existência de cláusulas abusivas, isto é, que atentem à boa fé e coloquem o consumidor em posição mais desfavorável do que a já possuída.
Neste sentido surge o Código de Defesa do Consumidor, com o objetivo de proteger integralmente o consumidor em face do fornecedor, determinando que se cumpra a igualdade contratual. Desta forma, no controle das cláusulas contratuais, prevalecerá a boa fé.
Concluímos, portanto que os contratos de adesão refletem uma realidade dos dias atuais, como forma de simplificar e otimizar relações contratuais, especialmente as de consumo. Não deve ser lembrado apenas pelas suas desvantagens, no sentido de manter íntegros os princípios da boa fé e da isonomia contratual.
AUTORES COLABORADORES: MARINA VANESSA GOMES CAEIRO
LUÍS FERNANDO RIBAS CECCON
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