Co-autor: LUÍS FERNANDO RIBAS CECCON - Advogado. Pós graduado em Direito Civil e Processual Civil junto a Faculdade Damásio de Jesus.
De proêmio, é de suma relevância, iniciarmos o estudo empírico conceituando o instituto da invalidade matrimonial, no Código Civil de 2002 que diferencia os casos de casamento nulo e de casamento anulável.
O sustentáculo de fundamentação de tal tema cumpre advertir, no estudo sub judice, que juridicamente, o ordenamento positivado pátrio expõe nulo o matrimônio contraído nos seguintes casos:
a) por enfermo mental sem discernimento para os atos da vida civil;
b) por infringência de impedimento matrimonial.
Nessa vasta derradeira, diante do exposto na primeira hipótese, classificam-se os portadores de doença mental àqueles que se encontrem no quadro em que torne a pessoa absolutamente incapaz, distinguindo-se de outras situações de incapacidade relativa, que ocasionam apenas a anulabilidade do ato nupcial.
Na segunda hipótese, lembre-se que o Novo Código Civil apenas considera como impedimentos as situações mais graves, enumerados taxativamente no artigo 1521. São os denominados impedimentos absolutos do revogado Código Civil de 1916, uma vez que os impedimentos relativos passam a ser considerados, pelo novo ordenamento, como meras causas de anulação do casamento.
O sustentáculo de fundamentação de tal tema, sub judice, cumpre ressaltar, que juridicamente, o ordenamento positivado pátrio expõe com efeito, no rol de causas de anulação do matrimônio, o Código Civil de 2002 dispõe acerca das situações relacionadas à falta da idade mínima para constituir matrimônio, ou seja, 16 anos, à falta de autorização do representante legal para os menores de 18 anos, ao vício de vontade, à incapacidade relativa, à atuação de mandatário com procuração revogada e à incompetência da autoridade celebrante, segundo predispõe expressamente o artigo 1550.
Ainda na mesma vertente acima exposta, no que tange a questão do mandato revogado constitui inovação em relação ao ordenamento civilista revogado, mas com interessante ressalva de que não tenha havido coabitação entre os nubentes, vez que esse tipo de comportamento estaria, clarividentemente, convalidando a celebração do matrimônio.
Consectário lógico e exponencialmente relevante constar que enquadram-se como causas de anulação do casamento por vício de vontade aquelas relativas ao erro essencial sobre a pessoa do outro nubente, segundo o artigo 1556.
De suma relevância constar e afirmar, veementemente, a enumeração taxativa dos casos de erro essencial, conforme o dispositivo legal representado pelo artigo 1557 do Novo Código Civilista, repete os mesmos requisitos fáticos enunciados no anterior artigo 219, com ressalva absoluta no referente ao defloramento da mulher, que a jurisprudência pátria já considerava por muito revogado pelas superiores regras de isonomia e de vedação de atos ofensivos a dignidade da pessoa humana. Na mesma esteira de pensamento, salutar a conclusão, que o novo Código Civil de 2002 também prevê que se anule o matrimônio também na hipótese de doença mental grave de um dos cônjuges, que advenha após ao casamento e que torne insuportável a vida em comum ao outro consorte.
AUTORES COLABORADORES: MARINA VANESSA GOMES CAEIRO
LUÍS FERNANDO RIBAS CECCON
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