Co-autor: LUÍS FERNANDO RIBAS CECCON - Advogado. Pós graduado em Direito Civil e Processual Civil junto a Faculdade Damásio de Jesus.
De proêmio, é de suma relevância constar inicialmente no estudo empírico que o tão acalorado e almejado tema, Direito de Vizinhança, está elencado e respaldado juridicamente nos artigos 1277 a 1313 do Código Civilista de 2002.
Pedra angular que nos norteia, o tema sub judice, está diuturnamente acalorando maiores e infindados debates acerca de sua real aplicabilidade e fundamentação, e seu entendimento, não nos resta claramente pacífico no que tange aos entendimentos dos Superiores Tribunais bem como nas Doutrinas Pátrias.
É de certo, contudo que esta parte do Novo Código Civil em análise que tangencia claramente o Direito de Vizinhança, em consonância com os Direitos de Propriedade, possui por escolpo precípuo a proteção integral do uso indevido da propriedade de per si, uma vez que o Direito Real de Propriedade é uma relação jurídica de cunho eminentemente real, de uma coisa com seu proprietário ou possuidor, constituindo este direito positivado sobre a res, direito potestativo em sua acepção mais concreta e correlata.
Destarte, restaria plenamente vedado o Direito de assegurar o gozo integral da propriedade por seu proprietário ou possuidor, omitindo-se em relação aqueles sujeitos de direitos que são lesados pelas ações do proprietário ou possuidor em relação a sua coisa, diante do exposto, fez-se necessário surgir na sociedade atual o tão consagrado Direito de Vizinhança, que tem por escolpo proteger o Direito de terceiros a relação real existente entre a coisa e o seu devido possuidor.
É clarividente, que o Direito de Vizinhança possui origem meramente histórica no Código Civilista de 1916, de onde adveio; mas lapidou-se plenamente no Novo Código Civil de uma forma mais ampla e sublime, vez que o antigo não se deleitava muito acerca do Direito de Vizinhança.
O sustentáculo de fundamentação de tal tema emblemático, dita expressamente que não podemos considerar justo e isonômico que, o Direito de Vizinhança cause prejuízo de ordem moral ou material para um terceiro de boa fé que não causou nenhum obste, nem violou direito alheio e deverá necessariamente ser indenizado por aquele possuidor ou proprietário que agira com inadimplência ou ma fé.
Exponencialmente relevante constar que conforme posto no artigo 1.277 do Código Civil de 2002, pode o proprietário ou possuidor de um prédio, in verbis: “(...)fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde, dos que habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha”.
Nessa mesma seara de pensamento e devidamente elucidado, o bem jurídico vastamente tutelado pelo Direito de Vizinhança, será necessariamente no que tange a segurança, ao sossego e a saúde.
Nesse diapasão serão estes bens (segurança, sossego e saúde), acima já expostos, os tutelados perante o uso indevido da propriedade, vez que é vedado a um sujeito, utilizar um bem imóvel, onde os fins a que ele se destina sejam meramente residenciais, fazer daquele local um escritório. Devendo assegurar o proprietário ou possuidor, o máximo de cautela no que tange a finalidade a que se destina o suo da res.
Pedra angular que nos norteia em relação ao Direito de Vizinhança, é uma incomensurável novidade trazida perante o Novo Código Civil em seu artigo 1.278, que obsta o exercício pleno do direito positivado previsto no artigo 1.277 do mesmo diploma jurídico em análise, se restar evidenciado que haja relevante interesse público, devendo todavia ser necessariamente indenizado o prejudicado.
Nessa mesma esfera, ressalto aqui o termo ‘relevante interesse público’, pelo fato de não poder ser violado um direito apenas, mas por haver um incomensurável interesse do Estado sobre determinada res. Devemos também atentar-nos ao fato de que as ações do Estado devem beneficiar a sociedade como um todo, sendo inadmissível, a violação do Direito de Vizinhança, pelo Estado sem que haja necessariamente evidenciado o interesse público.
Diante do exposto, deve-se ditar que, haverá sempre consignado em legislação infraconstitucional e até de ordem constitucional, o direito pleno de usar, fruir, gozar e dispor o proprietário de um bem imóvel, bem como o seu direito de construir e reformar como desejar, observando sempre nessa derradeira o direito dos vizinhos e ainda a legislação de cunho administrativo atinente ao caso concreto.
Conclui-se, por fim, que deveremos evidenciar de forma bem atenta e alerta, que neste ramo do Direito, Direito de Vizinhança, poderá o sujeito fazer o que desejar com sua propriedade, desde que respeite todos os princípios da parte geral do Novo Código Civil, princípios estes basilares e norteadores de uma sociedade justa e equilibrada; para evidenciar mais claro, é importante saber distinguir o certo do errado colocando-se sempre no lugar do próximo.
AUTORES COLABORADORES: MARINA VANESSA GOMES CAEIRO
LUÍS FERNANDO RIBAS CECCON
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