Co-autor: LUÍS FERNANDO RIBAS CECCON - Advogado. Pós graduado em Direito Civil e Processual Civil junto a Faculdade Damásio de Jesus.
É de suma relevância, iniciarmos o tema empírico de proêmio, ditando que não obstante todos os debates acerca da formação, conceito e características dos contratos de adesão, ocorre ainda duas persuasivas discussões acerca da terminologia do contrato de adesão.
Destarte uma, para diferenciá-lo das condições gerais do contrato, outra para distingui-lo dos contratos por adesão.
Pedra angular que nos norteia em relação a figura jurídica do contrato de adesão apresenta-se sob duplo prisma jurídico, conforme o ditame ao qual esteja localizado. Partindo de uma óptica puramente de formulação das cláusulas por uma das partes, de forma abstrata, conceitua-se de condições gerais do contrato.
O sustentáculo de fundamentação de tal tema emblemático quando analisado no que tangencia ao plano efetivo, já revestido de eficácia jurídica, é plenamente denominado de contrato de adesão, sendo analisado no prisma do modo por que se formam as relações jurídicas paritárias. Clarividentemente que existem dois momentos distintos, visto que, condições gerais do contrato e contrato de adesão representam dois momentos cronologicamente distintos, mas inseridos em um mesmo contexto e esfera jurídica.
Exponencialmente relevante constar que, não há maneira de precisarmos qual dos momentos é de cunho mais relevante. Pode-se ditar veementemente, que são necessários, tanto se podendo denominar o fenômeno sub judice, com a denominação de contrato de adesão ou de condições gerais do contrato.
Neste diapasão, é de suma relevância constar que no ordenamento jurídico pátrio fomos sumamente influenciados pela doutrina francesa, onde há uma vasta utilização do termo contrato de adesão, expressão igualmente consagrada por nosso tão almejado e consagrado Código Consumeirista.
Nessa mesma seara de pensamento quanto à segunda indagação que fora suscitada, cabe-nos a árdua tarefa de distinguir os contratos de adesão dos contratos por adesão. De certo, segundo o nosso Código de Defesa do Consumidor, não há qualquer distinção acerca dos dois termos em fulcro; sendo essa também a posição majoritária da doutrinária brasileira.
Destarte, diante de tal visão turva sobre o tema sub judice encontramos distinções, até jurisprudencialmente, da diferenciação entre os dois termos; contratos de adesão dos contratos por adesão.
Outrossim, o contrato de adesão é aquele em que o consumidor só possui uma empresa para galgar o produto, logo o consumidor estaria plenamente vedado em buscar outro contrato, constituindo uma forma cruel de monopólio diante do consumidor.
Já em sentido diametralmente oposto, o contrato por adesão é constituído por aquele em que há outras opções para o contratante efetuar o contrato de per si, porém, apesar de não deliberar com outros contratantes previamente, possuía infindadas opções para aderir com outras empresas pactuantes.
Conclui-se que, a denominada opção que o consumidor possuía com os contratos por adesão acabava por dar margem à existência de infindadas cláusulas abusivas, e sempre as empresas se eximiam alegando que o consumidor possuía outras opções, porém firmou contrato prévio e aderiu aquelas cláusulas estipuladas e que não poderiam ser revistas, utilizando-se do “pacta sunt servanda”, ou seja, os contratos fazem leis entre as partes.
Diante do exposto, em virtude de toda essa problemática e dilema de cunho terminológico a doutrina brasileira majoritária acabou optando por adotar exclusivamente o termo contrato de adesão, sem distingui-lo do contrato por adesão, posição esta consagrada por nosso Código de Defesa do Consumidor.
AUTORES COLABORADORES: MARINA VANESSA GOMES CAEIRO
LUÍS FERNANDO RIBAS CECCON
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