Co-autor: LUÍS FERNANDO RIBAS CECCON - Advogado. Pós graduado em Direito Civil e Processual Civil junto a Faculdade Damásio de Jesus.
É de suma relevância, iniciarmos o estudo empírico de proêmio, ditando que, com o passar dos anos, o Direito Constitucional de Família vem sofrendo constantes e significativas alterações aos olhos da sociedade como um todo.
Pedra angular que nos norteia em relação à paternidade e suas atuais nuances, motivada pelo incomensurável avanço tecnológico, do exame de DNA, uma nova realidade está sendo revelada diuturnamente; qual seja, a tão consagrada verdade real.
Neste diapasão indaga-se, qual a verdadeira denominação da “paternidade”, do “ser pai”?
O sustentáculo de fundamentação de tal tema emblemático, paternidade socioafetiva, consistia que, antes era considerado apenas de ordem relativa a genética natural e a ciência, porém com o advento das infindadas transformações de cunho eminentemente culturais que vem avalaçando toda a coletividade na modernidade, justamente com a promulgação da Constituição Federal de 1988, evidenciaram-nos que a paternidade muito mais que um vínculo consanguíneo, requer um pleno e único envolvimento afetivo, de respeito, e, amor incondicional que primordialmente resguarda de modo absoluto, o tão almejado Princípio da Dignidade da Pessoa Humana bem como de todos os seus interesses.
Exponencialmente relevante constar que antigamente, éramos calcados em uma verdade basicamente jurídica processual como premissa da paternidade, após passamos para a verdade biológica e atualmente, estudiosos do direito, faz-nos refletir e consagrar a defesa da paternidade socioafetiva.
De suma relevância constar que, na modernidade, temos por bem e essencial, darmos valor aos sentimentos puros e nobres que abarcam: a afeição, o amor da verdadeira paternidade, jamais sobrepujar a origem biológica do filho e desmistificar a consanguinidade, visto que a família afetiva foi constitucionalmente reconhecida e não há motivos para que os operários do direito se oponham em face a resistência da filiação socioafetiva.
Essa é uma realidade eminente e consagrada em nosso seio social!
A filiação socioafetiva é compreendida como uma relação jurídica de amor e afeto com o filho de criação, como naqueles casos que mesmo sem nenhum vínculo biológico os pais criam uma criança por mera opção, velando-lhe todo amor, cuidado, educação, lealdade, verdade, ternura, respeito enfim, uma família, em tese, perfeita.
A adoção judicial, que é estabelecida por meio de um julgamento, não é somente um ato jurídico, mas também um ato de vontade; o reconhecimento voluntário ou judicial da paternidade e a conhecida “adoção à brasileira”, isto é, aquele que comparece perante um Cartório de Registro Civil, de forma livre e espontânea, solicita o registro de uma criança como seu filho, muito comum em nossos dias, nesses casos também há a socioafetividade paternal. Neste último exemplo, não é necessária nenhuma comprovação genética para ter sua declaração admitida como verdade, mas, em decorrência desse ato.
Destarte, por paternidade socioafetiva, parafraseando deixa-nos imortalizado em seus vastos e gloriosos estudos, o ilustríssimo doutrinador e eminente jurista Orlando Gomes, entendemos que é ter de fato o título correspondente, desfrutando as vantagens a ele ligadas e suportando todos os seus encargos. É passar realmente a ser tratado como filho, levando o nome dos presumidos genitores, recebendo tratamento isonômico de filho e ter sido constantemente reconhecido por filho pelos presumidos pais e pela sociedade, como filho.
Outrossim, na paternidade socioafetiva, devem ser cumpridas as mesmas condições do estado de filho biológico, já que a filiação deveria ser uma imagem refletida entre pais e filhos, sem discriminação, sem identificar-se com o aspecto sanguíneo ou a voz do coração
Nessa mesma seara de pensamento para finalizar, concluímos que a paternidade socioafetiva não é apenas um dado meramente biológico como tentam tratá-la de forma fria e escusa de qualquer sentimento, e sim, como já mencionamos ulteriormente, é uma relação construída na vida familiar com vínculos de afeto e amor que se formam entre a prole e seu verdadeiro pai.
Neste diapasão, muita das vezes, em uma paternidade biológica, pode haver o vínculo jurídico e o vínculo natural, porém marcados pela temível rejeição, supressão do amor, da compreensão, do afeto, do carinho, da verdade, da lealdade e da dedicação.
Já em sentido diametralmente oposto, onde há o tão nobre vínculo da sóciopaternidade, haverá o ensejo real e irrefutável da ilustre função de pai, com a construção cultural na sociedade e no meio jurídico; cunhado no permanente afeto, carinho, abrigo, respeito, compreensão, educação e amor incondicional, essa que não é fruto da consanguinidade, mas fruto do verdadeiro comprometimento do que é ser pai.
Conclui-se que, por essas e outras razões que ser pai não é somente ser aquele que possui o vínculo genético com o menor. É, preliminarmente, a pessoa que cria, que ampara, que demonstra sustentáculos rígidos de amor, educação, carinho, dignidade, afetividade; é o porto seguro da criança, ou seja, a pessoa que realmente exerce as funções de pai ou de mãe atendendo, prioritariamente, o melhor interesse da prole. Dessa forma, finda-se no sentido de que a paternidade sócio-afetiva, por incomensuráveis vezes, vai se sobrepor a paternidade biológica, por ter os alicerces essenciais de uma família verdadeira de per si.
AUTORES COLABORADORES: MARINA VANESSA GOMES CAEIRO
LUÍS FERNANDO RIBAS CECCON
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