Co-autor: LUÍS FERNANDO RIBAS CECCON - Advogado. Pós graduado em Direito Civil e Processual Civil junto a Faculdade Damásio de Jesus.
De proêmio, iniciaremos o estudo empírico, constando que, o contrato, ainda enquanto unilateral, ou seja, condições gerais do contrato, sendo defensivo de interesses, predefine cláusulas e ingressa como proposta para negociação, a que o acolhimento dos interesses imprime, verdadeiramente, o feitio de contrato.
Nessa mesma seara de pensamento, é clarividente que, o Código de Defesa do Consumidor tem por fim último estabelecer a isonomia contratual, basilando-se no princípio da boa-fé dos contratantes, bem como em sua equidade, ou seja, da função social do contrato.
Pedra angular que nos norteia em relação aos contratos, o Código de Defesa do Consumidor, prevê expressamente e possui por escolpo um regime protetivo onde a Administração Pública e a Privada possam equilibrar as relações consumeiristas, principalmente no que tangencia a proscrição de cláusulas abusivas nos contrato de adesão.
O sustentáculo de fundamentação de tal tema emblemático se dá visto que os contratos de adesão, reflexos da necessidade econômica, social e da realidade de um mundo globalizado, apresentam infindadas vantagens, possibilitando a uniformidade, bem como a redução dos custos de âmbito contratuais.
Destarte, é sabido por óbvio que há inúmeras desvantagens para os contratos de adesão, dentre as quais o infindado numerário de cláusulas abusivas.
Esse é o dilema e problemática do contrato de adesão de per si, o motivo pelo qual ele é vastamente criticado, dando escolpo as cláusulas abusivas, que colocam o consumidor em posição de plena e elucidativa desvantagem, incompatíveis com o tão consagrado Principio da Boa Fé e da Equidade.
Neste diapasão, claramente, esse é o momento de intervenção do Estado, por via legislativa, administrativa ou jurisprudencial, para proteger os consumidores, tornando nulas de pleno direito as cláusulas abusivas.
Exponencialmente relevante constar que a previsão de cunho jurídico das nulidade tangidas por cláusulas abusivas está contido no artigo 51 do Código Consumeirista, que abarca de forma angular em seus incisos essas cláusulas sub judice.
De suma relevância ditar que a denominação abusiva possui como conceito precípuo a previsão da irresponsabilidade por vícios e defeitos de qualidade, isto é o produtor ou fornecedor não podem se eximir de sua responsabilidade em havendo quaisquer vícios ou defeitos de qualidade no produto ou serviço posto a disponibilização dos consumidores.
Outrossim, ao consumidor é vedado renunciar o seu direito positivado de reembolso das parcelas já pagas em caso de rescisão, sendo considerada uma cláusula revestida de abusividade.
Nessa mesma seara de pensamento, não é permitido admitir que haja deliberada transferência da responsabilidade contratual a terceiros, visto que tangencia-se como eminentemente de âmbito abusivo.
Destarte, é claro e eminente, que o ônus da prova da veracidade da informação ou comunicação de origem puramente publicitária cabe exclusivamente a quem patrocina, logo esse ônus não pode ser transferido ao consumidor.
Exponencialmente relevante constar que, o Código Consumeirista proíbe de forma expressa e absoluta o arrependimento unilateral, ou seja, a cláusula que permite ao fornecedor a obrigação de findar ou não o contrato. Na mesma esfera e norte de pensamento, veda-se de igual teor também que os reajustes nos preços que sejam feitos de forma unilateral, pois certamente acarretariam prejuízos aos consumidores finais.
Nesse mesmo diapasão, é sumamente vedada qualquer cláusula que afirme que o fornecedor possa ditar modificações unilaterais dos contratos.
Diante do exposto, pode-se concluir que veda-se todas as cláusulas que estejam em desacordo com o sistema protecionista ao consumidor. Isso deixa clarividente que os incisos elencados no Código Consumeirista acerca das cláusulas de abusividade são de cunho meramente exemplificativos, e jamais taxativos.
Para dar maior veracidade a afirmação exposta acima, pode-se ditar que há exemplos da não taxatividade das cláusulas abusivas que não estão previstas no artigo 51, como no que tange a questão da eleição do foro e a nobre teoria da imprevisão contratual.
É válido salientar que no referente à eleição do foro, encontramos a abusividade no caso de o fornecedor ou produtor estabelecer como foro o local onde reside, em detrimento do consumidor. Isso vai de encontro ao sistema de proteção ao consumidor, pois reduz ou até mesmo impossibilita a defesa de seus direitos. Por isso, nesse ditame, o foro competente deve ser sempre o do consumidor.
Por fim, conclui-se que, no tocante a teoria da imprevisão, prevista expressamente no artigo 6º, inciso V do Código de Defesa do Consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. Em tempo, esse fato superveniente deve também ser imprevisível.
AUTORES COLABORADORES: MARINA VANESSA GOMES CAEIRO
LUÍS FERNANDO RIBAS CECCON
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