Co-autor: LUÍS FERNANDO RIBAS CECCON - Advogado. Pós graduado em Direito Civil e Processual Civil junto a Faculdade Damásio de Jesus.
De proêmio, é de suma relevância constar que nenhuma outra modalidade de propriedade tenha alavancado maior numerário de dilemas e problemáticas de cunho eminentemente jurídicos e sociais do que a conhecida propriedade horizontal, ou a propriedade em edifícios.
Nessa seara de pensamento, deve-se ater que a iniciar por sua denominação, propriedade horizontal ou propriedade em edifícios, é o objeto precípuo do tema sub judice através da análise com abordagem sobre seus aspectos históricos e conceituais.
Exponencialmente relevante indagar que, propostas estas considerações preliminares, seguem-se a delimitação do instituto do condomínio edilício e anotações sobre cada um dos dispositivos normativos jurídicos que o regem.
O sustentáculo de fundamentação de tal tema emblemático, propriedade horizontal, ou a propriedade em edifícios, encontra-se protegido além do sistema brasileiro pátrio, à mercê da legislação portuguesa, visto que, a primeira notícia histórica sobre a propriedade privada conjugada com a compartilhada, data das Ordenações Filipinas.
Atualmente sob o nobre e vasto condão do Código Civil de 2002, que derrogou a Lei nº 4.591/64, que anteriormente regulava integralmente a propriedade em edifícios, com majestosa especificidade. Diga-se, a propósito, mais completa e primorosa.
Pedra angular que nos norteia em relação sobre uma melhor detalhação desse ilustre tema sub judice, ou seja, do sistema condominial, em 1964, sob a autoria do majestoso e saudoso doutrinador Caio Mario da Silva Pereira, o Congresso Nacional promulgou a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro desse mesmo ano acima suso mencionado, que veio a normatizar positivamente essa modalidade de propriedade.
Destarte, com o advento e algumas alterações inauguradas pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, nosso nobre vigente Diploma Civilista Pátrio, derrogou-se parcialmente a Lei nº 4.591/64, atendo-se para o fato da prevalência integral do Capítulo atinente as incorporações imobiliárias de per si.
De suma relevância constar que nesse sentido, assim também se posiciona e preconiza de forma magistral o eminente doutrinador, Hélio Lobo Júnior, que soluciona a questão prelecionando, em semelhantes termos, cumprindo-se anotar que a Lei nº 4.591/64 permanece em plena vigência, no que tange aos dispostos legais que não contrariem as normas positivadas de cunho civilista, concernentes a disciplina das incorporações imobiliárias.
Conclui-se, por fim, que a propósito, discorrem os doutrinadores em Direito Imobiliário que: "se assim não se entender estaria afastada a possibilidade de ser feito o condomínio edilício de casas térreas ou assobradadas, o que não parece nem um pouco razoável. Assim, permanecem em vigor, ainda, diversos preceitos da Lei nº 4.591/64."
AUTORES COLABORADORES: MARINA VANESSA GOMES CAEIRO
LUÍS FERNANDO RIBAS CECCON
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