Co-autor: LUÍS FERNANDO RIBAS CECCON - Advogado. Pós graduado em Direito Civil e Processual Civil junto a Faculdade Damásio de Jesus.
É de suma relevância, iniciarmos o estudo empírico de proêmio com os termos do Novo Código Civil, que reduz os impedimentos matrimoniais a sete situações enfáticas, conforme enumeração taxativa explícita no artigo 1521 do aludido diploma legal, sub judice.
Pedra angular que nos norteia, vale constar que, em relação ao que tange aos impedimentos absolutos do antigo Código Civil de Clóvis Beviláqua, datado de 1916, regido por seu artigo 183, bem como em seus primorosos incisos I a VIII, ressalvado o inciso VII, que veda suma e expressamente o matrimônio do cônjuge adúltero com o seu corréu por tal condenação na esfera penal.
Nessa esteira de pensamento, exposta acima, certeiramente o legislador perquiriu em afastar o impedimento matrimonial consequente do adultério, seja por cuidar-se de figura que se acha esmaecida e em fase da extinção de sua tipificação como ilícito penal, desta forma também por contrapor-se, aquele impedimento, à solução natural de uma nova união cunhada por laços afetivos sólidos com a pessoa alvo de amorosidade, desde que dissolvido o matrimônio, de per si, pela morte do outro cônjuge ou pelo instituto jurídico do divórcio.
É de suma relevância demonstrar e evidenciar, no que tange, aos impedimentos matrimoniais absolutos, às hipóteses tradicionais de vedação do casamento entre parentes próximos, ascendentes e descendentes, colaterais até o terceiro grau, adotante e adotado, afins em linha reta, pessoas casadas e união do cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio doloso ou tentativa de homicídio doloso em face de seu cônjuge.
O sustentáculo de fundamentação de tal tema emblemático nas primeiras hipóteses, tem-se por objetivo precípuo evitar uniões de casais com caráter eminentemente incestuoso, que são relevantemente ofensivos à moral e aos bons costumes.
Nessa mesma vertente, é de certo que a vedação relativa constante aos afins em linha reta passa a abarcar também as pessoas que convivem sob a égide da União Estável, haja vista a ampliação daquele conceito de parentesco legal, em semelhantes termos ao artigo 1595 do Novo Código Civil, antes restrito somente ao cônjuge, e agora extensivo ao companheiro na constância da União Estável.
Exponencialmente relevante constar e deixar registrado quanto aos impedimentos entre colaterais, data vista que o Código Civil de 2002, não contempla a ressalva de autorização judicial para o matrimônio entre os colaterais de terceiro grau, que no atual sistema jurídico pátrio possui força imperativa em razão de disposição decorrente do Decreto-Lei 3.200/41. Resta-nos indagável se estaria plenamente revogada essa norma legal de caráter excepcional, diante da norma legal genérica do novo ordenamento civilista, ou se mantida como regra especial prevalecente.
De suma relevância constar que o exame dos impedimentos matrimoniais dá-se mediante procedimento administrativo de habilitação, perante o Oficial do Registro Civil do domicílio dos nubentes.
A essa interposição acima exposta, enseja reparo a disposição do artigo 1526 do Novo Código Civil, a exigir que a habilitação seja homologada pelo juiz. Mas questiona-se, relevante e indubitavelmente, de que juiz se trata?
Será que a lei civilista dita acerca do juiz de casamentos ou o Excelentíssimo Juiz de Direito Corregedor do Cartório de Registro Civil?
Destarte, conclui-se enfim acertadamente que, nenhum dos dois juízes acima expostos devem possuir tal competência, bem como incumbência, porém a competência da que se trata é exclusiva do Oficial do Registro Civil, que é quem prepara a toda a habilitação para a oficialização em sede matrimonial. Destarte, esse é o sistema atual brasileiro, onde o Juiz de Direito somente decide quando há impugnação de terceiro ou do membro do parquet (Ministério Público), sem que ocorra o devido atendimento pelas partes que constituíram matrimônio de per si.
AUTORES COLABORADORES: MARINA VANESSA GOMES CAEIRO
LUÍS FERNANDO RIBAS CECCON
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