Tema intrigante, e de notória controvérsia jurisprudencial, finalmente restou pacificado no Superior Tribunal de Justiça através do Resp 1120295/SP, da Relatoria do Ministro LUIZ FUX, cujo julgamento se submeteu ao regime dos recursos repetitivos (artigos 543-C e 2º, §1º da Res. STJ 08/2008).
O núcleo da questão é a fixação do dies a quo para contagem do prazo prescricional na ocorrência de tributos sujeitos ao lançamento por homologação.
De acordo com a orientação pacificadora do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional qüinqüenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional. (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 658.138/PR, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon, julgado em 14.10.2009, DJe 09.11.2009; REsp 850.423/SP, Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 28.11.2007, DJ 07.02.2008; e AgRg nos EREsp 638.069/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 25.05.2005, DJ 13.06.2005).
Ou seja, a entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação), é modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à formalização do valor declarado (Precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 962.379/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.10.2008, DJe 28.10.2008). Tanto é assim, que o aludido entendimento jurisprudencial culminou na edição da Súmula 436/STJ, verbis: "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco”.
Destarte, o dies a quo do prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida.
Mas o julgamento do Resp 1120295/SP não se limitou à definição do dies a quo do prazo prescricional aplicável aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação. Uma nova controvérsia foi instaurada e certamente renderá muitas discussões.
Trata-se da citação como marco interruptivo do prazo prescricional. Segundo consta do julgado, revela-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN).
Isto porque o Código de Processo Civil, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional.
Concluindo:
No que tange à fixação do dies a quo do prazo prescricional aplicável aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, dúvidas não pairam de que o tema se encontra pacificado atualmente, pois conforme decidido sob o regime dos recursos repetitivos, o prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, contar-se-á da data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida.
Por outro lado, no que tange ao marco interruptivo do prazo prescricional, uma vez que tal questão não foi a que justificou o julgamento sob o regime dos recursos repetitivos, e sim aquela envolvendo a fixação do dies a quo, plausível constatar que muito ainda se debaterá sobre a nova interpretação de que o marco interruptivo da prescrição seria a data da propositura da execução fiscal.
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