Sumário: 1 – Depósito inicial (abertura) e renovações; 2 – Do termo e suas espécies; 3 – Da aquisição de um direito; 4 – Da prescrição da pretensão.
1 – Depósito inicial (abertura) e renovações
A Caderneta de Poupança tem uma peculiaridade, qual seja, efetua-se um depósito inicial (quando antes o saldo é zero); e, também, é possível permanecer renovando-se a aplicação mês a mês.
Por outras palavras, trata-se de um contrato (juridicamente chamado de Contrato de Mútuo) renovável a cada final de período aquisitivo (no caso, de 30 dias), configurando-se, em relação à pessoa da Instituição Financeira, como uma obrigação de trato sucessivo.
2 – Do termo e suas espécies
Pelo motivo de se dizer que o evento futuro e certo chegará é que se tem a noção de Termo, nas suas duas espécies, quais sejam: o Termo inicial; e o Termo final.
No Código Civil de 1916, atualmente ab-rogado, já existia uma regra disciplinando o instituto jurídico Termo, vale dizer, “o termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito”, era a literal disposição do art. 123.
Também deve ser levada em consideração a regra disposta na cabeça do art. 125, também do Código Civil de 1916, segundo a qual “salvo disposição em contrário, computam-se os prazos, excluindo o dia do começo, e incluindo o do vencimento”.
Nessa ordem de idéias, uma Caderneta de Poupança que tenha sido contratada (Depósito inicial), ou renovada (recontratação; renovação da aplicação) no dia 14/05/1987, iniciou a aquisição do direito (Termo inicial) no dia 15/05/1987 e, 30 dias depois, finalizou a aquisição, vale dizer, dia 14/06/1987, já que o mês de maio é mês de 31 dias.
3 – Da aquisição de um direito
No Código Civil de 1916, existia um preceito jurídico quanto à aquisição dos direitos, pois “dizem-se atuais os direitos completamente adquiridos, e futuros os cuja aquisição não se acabou de operar”, era a literalidade do inc. III, do art. 74, da Lei nº 3.071, de 01 de janeiro de 1916.
Assim, o início da aquisição do direito ao crédito da Correção Monetária dentro do mês de junho de 1987, na verdade iniciou-se no mês anterior, vale dizer, em maio de 1987, já que as Cadernetas de Poupança tem prazo aquisitivo de 30 (trinta) dias.
Nessa linha de raciocínio, quando a Resolução BACEN 1.338, de 15 de junho de 1987, alterou o índice de cálculo da Correção Monetária, deveria o tal ato normativo ter sido aplicado respeitando-se as Cadernetas de Poupança com prazo aquisitivo já finalizado no dia 14/06/1987 (e anteriores obviamente).
Por outras palavras, todas as Cadernetas de Poupança contratadas ou renovadas antes do dia 15/05/1987 (Termo inicial da aquisição do direito) tem direito à aplicação do índice anterior à mudança do regime jurídico de cálculo da Correção Monetária operada pela Resolução BACEN 1.338, de 15/06/1987.
4 – Da prescrição da pretensão
Já é matéria pacificada nos Tribunais que o prazo aplicável aos chamados “Expurgos Inflacionários” nas contas de Cadernetas de Poupança é o prazo da cabeça do art. 177, do Código Civil de 1916, com a redação dada pela Lei nº 2.437, de 07/03/1955, segundo a qual “as ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20 (vinte) anos, as reais em 10 (dez), entre presentes, e entre ausentes, em 15 (quinze), contados da data em que poderiam ter sido propostas”.
Considerando que a Caderneta de Poupança que adquiriu o direito mais tardiamente foi aquela cujo Termo final foi o dia 14/06/1987; considerando que foi nesse mesmo dia que se teve ciência da violação produzida (violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206, conforme Código Civil de 2002, art. 189); e tendo como Termo inicial o dia 15/06/1987, conclui-se que o Termo final para o exercício da pretensão à cobrança da diferença é o dia 15/06/2007.
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