Quando o casamento chega ao fim, as partes sentem, via de regra, um alívio, mesmo com o sofrimento que todo o processo de separação acaba gerando.
E, no caso dos filhos, é sabido que a separação dos pais não significa a infelicidade deles. Na verdade, os filhos estarão bem na medida em que os pais também estiverem. Um briga judicial destes normalmente leva os filhos a serem infelizes e problemáticos.
Contudo, incomensuravelmente maior é quando um dos genitores, de forma velada, vai destruindo a imagem do outro perante os filhos.
Esta atitude praticada por um dos genitores é uma maldade humana, uma terrível tortura psicológica que se faz em cima do emocional de uma criança ou mesmo de um adolescente. Isso em virtude do alienador estar frustrado pelo fim do casamento e, assim, possuir sentimentos de rejeição e desamparo, que se transformam em um comportamento vingativo, gerando um processo de destruição e desmoralização do outro genitor perante seu filho.
Aliás, segundo vários estudos e mesmo jurisprudências, verificou-se que a Síndrome da Alienação Parental manifesta-se, principalmente, no âmbito da mãe, segundo a ideia historicamente de que a mulher é mais indicada para exercer a guarda das crianças.
Essa crueldade psicológica pode ser apurada por meio de perícias psicológicas realizadas no respectivo processo judicial, como foi o caso do processo n 70017390972, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Veja:
“Não merece reparos a sentença que, após o falecimento da mãe, deferiu a guarda da criança ao pai, que demonstra reunir todas as condições necessárias para proporcionar à filha um ambiente familiar com amor e limites, necessários ao seu saudável crescimento. A tentativa de invalidar a figura paterna, geradora da síndrome de alienação parental, só milita em desfavor da criança e pode ensejar, caso persista, suspensão das visitas aos avós, a ser postulada em processo próprio. Negaram provimento (Apel. Cível, n 70017390972, 7 Câmara Cível, TJRS, Rel. Luis Felipe Brasil Santos. Julgado em 13/06/2007)
E mais, caros leitores, neste mesmo sentido leiam este julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no AI 1.0702.09.554305 5/001:
“Conforme termo de audiência realizado na Ação de Regulamentação de Visitas ( fl. 25), ficou estipulado o direito de visita do pai/agravado em relação ä criança. Diz, porém, o agravado que a agravante não a permite, alegando que está preservando os interesses do menor. O laudo psicossocial de fls. 43/45 concluiu que o menor possui quadro de Síndrome de Alienação Parental, ou seja, “quando a criança está sob a guarda de um genitor alienador, ela tende a rejeitar o genitor oposto sem justificativas consistentes, podendo chegar a odiá-lo’’ , relatando ainda: “A respeito das visitas paternas G. traz queixas inconsistentes, contudo, o seu brincar denota o desejo inconsistente de retorno do contato com o pai, demonstrando que o período de afastamento não foi capaz de dissolver os vínculos paternos – filiais ( sic)”.
(AI. 1.070209554305 -5/001, 1CC Rel.Des. Vanessa Verdolim – DJMG 23.062009)
É horrível, mas chega um momento em que a vitima da Síndrome da Alienação Parental acaba tendo que escolher entre um dos pais, já que foi feito uma lavagem cerebral, ou como o psiquiatra norte-americano Richard Gardner (foi o pioneiro na descoberta e constatação da Síndrome) denomina de Implantação de Falsas Memórias, em que a criança passa a acreditar que um dos genitores é totalmente bom e o outro é totalmente mau.
Dessa forma, é inevitável que a Síndrome de Alienação Parental demande um atendimento tanto de cunho psicológico para a vitima, como também de medida judicial que resguarde o direito sagrado de convivência familiar, conforme estabelece o art. 1.634, inciso I, do Código Civil.
Agora, com a aprovação pelo Congresso Nacional, do Projeto de Lei, n 4.053/2008, que dispõe sobre a Alienação Parental, prevendo punições ao alienante, espero que, ao menos, reprima essa atitude odiosa que é, na verdade, uma tortura psicológica praticada por um dos genitores contra seu próprio filho.
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