Co-autor: LUÍS FERNANDO RIBAS CECCON - Advogado. Pós graduado em Direito Civil e Processual Civil junto a Faculdade Damásio de Jesus.
De proêmio, esclarece-se que esse estudo refere-se acerca da plena eficácia do matrimônio, o Novo Código Civil dispõe expressamente que homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família, segundo o artigo 1565 do aludido diploma legal.
Nessa esteira de pensamento, nota-se, claramente, que a preocupação em extinguir o instituto jurídico diferenciado que o antigo Código Civil de 1916 estabeleceu entre os cônjuges, bastando lembrar que seu artigo 233 ainda se referia como o marido sendo o chefe, pater familie, ou seja, o mandante da sociedade conjugal; nessa mesma seara ditava mediante o artigo 240, originalmente, a classificação da mulher como simples assistente ou auxiliar, conservando inequívoca e inapropriadamente uma submissão descabida e retrograda da visão feminina, uma vez que sua incumbência restringe-se a velar pela direção espiritual, educacional e moral da residência familiar em sentido mais pleno.
Pedra angular que nos norteia é o princípio isonômico que não se compadece com uma visão retrograda e discriminatória dos membros da entidade familiar. Clarividentemente, há que se enfatizar, no artigo 1567 do Código Civil de 2002, que a direção da sociedade conjugal será exercida, em comunhão integral, por ambos os nubentes, quais sejam: marido e mulher, sempre na constância imperiosa do interesse de ambos os cônjuges bem como de sua prole.
É de suma relevância demonstrar e evidenciar, que no que tange ao rol dos deveres de ambos os cônjuges, previsto no artigo 1566 do Novo Código Civilista Pátrio, repete todos os incisos constantes no artigo 231 do Código Civil revogado de 1916, quais sejam: a) fidelidade; b) vida em comum, c) assistência, d) criação dos filhos, e acrescenta mais dois gloriosos e incomensuráveis, deveres de cunho matrimonial, quais sejam, o respeito e consideração mútuos.
Conclui-se, enfim, que o legislador tangencia também a definição dos deveres aos companheiros em União Estável, fazendo constar que não se trata de mera extensão pleonástica do dever de assistência moral, mas sim, enfatiza-se e justifica a razão da comunhão plena de vida imanente aos relacionamentos que objetivam a constituição de uma verdadeira família em seu sentido lato e mais primoroso em sua digna essência cunhada pelo afeto e amor.
AUTORES COLABORADORES: MARINA VANESSA GOMES CAEIRO
LUÍS FERNANDO RIBAS CECCON
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