Co-autor: LUÍS FERNANDO RIBAS CECCON - Advogado. Pós graduado em Direito Civil e Processual Civil junto a Faculdade Damásio de Jesus.
De proêmio, é de certo que devemos diferenciar, preliminarmente, o procedimento administrativo do lançamento, do sistema de responsabilização de terceiros pelo pagamento de crédito tributário constituído contra o contribuinte ou o sujeito passivo por força legislativa nos devidos termos da legislação tributarista ora vigente.
Nessa esteira de pensamento, nota-se, clarividentemente, que o procedimento administrativo do lançamento fiscal, plenamente evidenciado no artigo 142 do Código Nacional Tributário em vigor na legislação pátria, trata-se de ser unilateral não comportando os tão almejados princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Pedra angular que nos norteia trata-se de atividade administrativa vinculada tendente à verificação da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, determinação da matéria tributável, cálculo do montante devido e, identificação do sujeito passivo.
É de suma relevância demonstrar e evidenciar que esse procedimento sub judice, possui termo com a prática do ato final pelo agente público competente exteriorizado pelo lançamento que, uma vez notificado o sujeito passivo, constitui o crédito tributário de per si.
O contribuinte ao ser notificado do ato de lançamento possui duas opções:
a) promover o pagamento do montante exigido, extinguindo o crédito tributário;
b) oferecer resistência à pretensão do Fisco, apresentando impugnação ao crédito tributário, dando nascimento ao processo administrativo tributário.
Exponencialmente, relevante dispor sobre a condição jurídica que enquanto não transitada definitivamente em julgado a decisão administrativa, a exigibilidade do crédito tributário fica suspensa.
Porém, acolhido o recurso do contribuinte em última instância administrativa dar-se-á a extinção do crédito tributário; data vênia, se a decisão transitada em julgado for contrária ao contribuinte, este será devidamente notificado a efetuar o pagamento do crédito tributário, no prazo de 30 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, para o fim de execução fiscal.
Diante do exposto, na prática, é comum o Fisco inscrever na certidão de dívida ativa, como responsáveis solidários, os sócios das empresas devedoras, para maior garantia da obtenção do crédito tributário.
Outrossim, já consigna os nomes dos sócios como devedores solidários, com base no artigo 124, inciso II do Código Tributário Nacional cumulado com o artigo 13 da Lei nº 8.620/93.
Data vênia, esse dispositivo legisferante reza expressamente que "os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais pelos débitos junto à Seguridade Social".
Nessa mesma vertente, por sua vez, prescreve o artigo 124, inciso II do Código Tributário Nacional que são solidariamente obrigadas: "as pessoas expressamente designadas por lei".
Destarte, os sócios são terceiros em relação à sociedade de que participam. A pessoa jurídica não se confunde com as pessoas dos sócios, ressalvados os casos de abusos de personalidade jurídica reconhecidos por decisão judicial.
Outrossim, é inadmissível, no caso, a aplicação da Teoria da Responsabilidade Objetiva só aplicável em relação ao Poder Público e às concessionárias de serviços públicos, segundo dispõe o artigo 37, § 6º da Constituição Federal de 1988.
Nessa vasta derradeira, a solidariedade decorrente de pessoas designadas por lei, no artigo 124, II do Código Tributário Nacional não se presume. Ela só pode ser imputada mediante observância dos requisitos previstos no artigo 134 do Código Tributário Nacional: "Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I-os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas."
O sustentáculo de fundamentação de tal tema cumpre advertir, no estudo sub judice, que juridicamente, o ordenamento positivado pátrio expõe que, inúmeros são os requisitos cumulativos a serem observados, quais sejam:
a) a impossibilidade de exigência do crédito tributário da pessoa jurídica;
b) a prática de atos ou omissões do sócio que ensejaram o nascimento da obrigação tributária;
c) a liquidação da sociedade de pessoas.
Consectário lógico com as questões supra mencionadas, exprimi-se que o ordenamento jurídico pátrio, com o preenchimento de todos esses requisitos não pode ser verificado unilateralmente pelo Fisco.
Exponencialmente relevante constar que se impõe a observância do contraditório e ampla defesa, dentro do principio do devido processo legal.
Nessa mesma seara entende-se juridicamente, que é vedado acrescentar na certidão de inscrição na dívida ativa quem não é parte da relação tributária, os nomes de sócios como devedores solidários, com base no artigo 13 suso mecionado, sem assegurar ao terceiro da relação tributária os tão almejados princípios do contraditório e da ampla defesa, nortes primordiais de um Estado Democrático de Direito.
Conclui-se, enfim, em tempo, como consequência da inobservância dos tão respeitáveis princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa por parte do Fisco, aplicável, também, na esfera Administrativa, a Execução Fiscal geralmente é permeada por matérias estranhas ao processo executivo, quer por meio de exceção de preexecutividade, quer por meio de preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, quer, ainda, por meio de embargos de terceiros.
AUTORES COLABORADORES: MARINA VANESSA GOMES CAEIRO
LUÍS FERNANDO RIBAS CECCON
Precisa estar logado para fazer comentários.