Co-autor: LUÍS FERNANDO RIBAS CECCON - Advogado. Pós graduado em Direito Civil e Processual Civil junto a Faculdade Damásio de Jesus.
De proêmio, é de suma relevância, iniciarmos o estudo empírico conceituando em uma acepção gramatical, sendo que nascituro é o que ou aquele que vai nascer.
Nessa mesma seara entende-se juridicamente, que nascituro, é definido como sendo o ser humano já concebido, cujo nascimento é dado como certo; data vênia, é de certo que etimologicamente, é oriundo do latim "nasciturus”, que significa que deve nascer.
Outrossim, o nascituro é a pessoa por nascer, já concebida no glorioso ventre materno, a qual são conferidos todos os direitos compatíveis com a sua condição porém apenas ainda não adveio ao mundo.
Exponencialmente, relevante dispor sobre a condição jurídica do nascituro, segundo o ilustre e nobre doutrinador, Rubens Limongi França, que dita expressamente: “(...) é pessoa porque já traz em si o germe de todas as características do ser racional. A sua imaturidade não é essencialmente diversa da dos recém-nascidos, que nada sabem da vida e também não são capazes de se conduzir. O embrião está para a criança como a criança está para o adulto. Pertencem aos vários estágios do desenvolvimento de um mesmo e único ser: o homem, a pessoa”.
Diante do exposto, conclui-se que o nascituro é, portanto, pessoa ainda não nascida, mas que já está concebida no ventre materno, é o ser humano no período da vida que vai desde o seu início, na concepção, até o nascimento.
Nessa vasta derradeira, cumpre-nos ditar que cientificamente, a vida humana inicia-se com a concepção de per si, isto é, no momento em que os espermatozóides entram em contato com o óvulo feminino, ocorrendo, pois, a fecundação, originando o zigoto.
O sustentáculo de fundamentação de tal tema cumpre advertir, no estudo sub judice, que juridicamente, o ordenamento positivado pátrio expõe que, somente com a nidação, que se dá com a fixação do óvulo fecundado no útero materno, é que o embrião adquire viabilidade, vez que é a partir daí que serão oferecidos àquele os nutrientes necessários para sua sobrevivência.
Consectário lógico com as questões supra mencionadas, exprimi-se que o ordenamento jurídico pátrio, a partir da Constituição Federal de 1988, confere ampla e abrangente proteção a vida humana como um todo, em vastos artigos.
Exponencialmente relevante constar que o direito fundamental à vida e a dignidade da pessoa humana adquirem uma posição de destaque no ápice da ordem jurídica. Vê-se, com isso, que, ao estabelecer tais comandos, a cláusula constitucional de proteção à vida humana não se limita apenas a proteger os que já nasceram.
De suma relevância constar e afirmar, veementemente, que o início da vida, para o Direito Pátrio, há de ter como termo inicial a concepção, vez que o novo ser humano formado é detentor de atributos biológicos individualizados. Ademais, a ordem jurídica constitucional, de maneira irrestrita, é protetora da vida humana, universalidade da qual aquela forma de vida está inserida.
Pedra angular que nos norteia decerto, em uma ordem jurídica escorada no princípio da dignidade da pessoa humana, a concepção da personalidade, com base no princípio da dignidade da pessoa humana, torna o instituto jurídico repleto de valor moral e ético, apto a atribuir a todo o ser vivo o reconhecimento de direitos necessários a tornar verdadeiramente digna a existência humana.
Data vênia, a preocupação com a tutela da vida humana e o reconhecimento de que esta começa com a concepção devem servir como premissas, mais do que suficientes, no sentido de que o nascituro possui personalidade jurídica e, em consequência, é pessoa.
Em face da flagrante contradição existente no artigo 2º, do Novo Código Civil, algumas teorias foram criadas para definir-se o início da personalidade civil do ser humano, sendo que as mais significativas são a natalista, a da personalidade condicional e a concepcionista.
No diapasão explícito da primeira posição fundamentada e denominada, teoria natalista, na primeira parte do suso mencionado artigo 2º do Código Civil de 2002, entende que, antes do nascimento, o nascituro não é considerado pessoa, não possuindo, por conseguinte, personalidade jurídica, mas apenas uma expectativa de personalidade, igualando-se ao artigo 130 do Código Civilista que nos traz uma expectativa de direitos.
Já no que se assevera, a segunda teoria em tela, denominada como teoria da personalidade condicional, sustenta o início da personalidade do nascituro a partir de sua concepção, com a condição de que nasça com vida, configurando-se, pois, como uma condição suspensiva.
Dessa forma, se o nascituro nascer com vida, a sua personalidade jurídica retroagirá à data de sua concepção. Do contrário, se o nascimento ocorrer sem vida ou se sequer ocorrer, não terá se cumprido a condição, não havendo, portanto, personalidade jurídica.
Por fim, nesse diapasão, a terceira corrente denominada concepcionista, também denominada de verdadeiramente concepcionista, sustenta que a personalidade inicia-se a partir da concepção e não do nascimento com vida, sendo que, desde aquele momento, o nascituro é considerado pessoa e portanto, titular de direitos.
Referida teoria é consubstanciada na segunda parte do artigo 2º do Código Civil, que garante direitos ao nascituro, desde a sua concepção de per si.
Destarte, a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, só se pode sustentar a existência de uma única teoria para designar o início da personalidade jurídica, a teoria concepcionista, vez que esta, abarcada no princípio da dignidade da pessoa humana como valor supremo, protegendo a vida desde o seu início, considerando o nascituro como pessoa, sujeito de direitos, e que seria adquirida a partir do nascimento com vida.
É clarividente que na Carta Magna é que se encontra o fundamento para a defesa da teoria concepcionista. Reafirme-se que o mero reconhecimento de direitos a um determinado ente não é premissa suficiente a conclusão de que este possui personalidade. Tal equívoco é provocado pela insistência em situar o Código como norma central do Direito Civil e interpretá-lo fazendo uso de uma hermenêutica distante dos princípios constitucionais.
Enfim, conclui-se que os adeptos da concepção natalista amparam-se em leis de cunho ordinário, enquanto que a teoria concepcionista encontra-se alicerçada em regra constitucional, de modo que o acerto pela adesão a esta atende aos fins maiores da ordem jurídica vigente.
AUTORES COLABORADORES: MARINA VANESSA GOMES CAEIRO
LUÍS FERNANDO RIBAS CECCON
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