Co-autor: LUÍS FERNANDO RIBAS CECCON - Advogado. Pós graduado em Direito Civil e Processual Civil junto a Faculdade Damásio de Jesus.
De proêmio, é de suma relevância iniciarmos o estudo empírico na vertente de que, quando o produto não proporcionar a utilização que dele legitimamente se esperava, surgirá imediatamente a responsabilidade civil do fornecedor por vícios acerca da inadequação. Nesse caso em tela, a responsabilidade na reparação diz respeito ao produto em si.
A legislação consumeirista brasileira expõe exaustivamente a responsabilidade civil por vícios de inadequação do produto explicitamente em seus artigos 18 e seguintes. Já no que tange aos parágrafos 1.º ao 6.º do artigo 18, trata objetivamente da responsabilidade civil por vícios de inadequação na qualidade do produto ou do serviço, enquanto, no artigo 19 do mesmo diploma legal consumeirista, substancia de forma absoluta acerca dos vícios de inadequação na quantidade.
Outrossim, prevê explicitamente, no artigo 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor que há a existência de uma solidariedade entre todos os fornecedores da cadeia de produção em relação à reparação dos prejuízos causados ao consumidor em razão da inadequação do produto ao fim que se destinava.
Destarte, diante do exposto acima poderá o consumidor demandar em face de qualquer dos integrantes da cadeia de fornecedores.
É de suma relevância constar que, constata-se veementemente que a responsabilidade civil que estamos tratando é de cunho extracontratual, haja vista que não há o que se falar em relação contratual de per si, ao menos direta, com os outros integrantes da cadeia de fornecedores, já que a relação contratual ocorre somente entre o consumidor e o fornecedor direto.
De acordo com a lei consumeirista brasileira, ocorrendo o vício de inadequação na qualidade do produto, e não sendo sanado esse vício num prazo máximo de 30 (trinta) dias, surge para o consumidor três alternativas legais, que se segue no artigo 18, caput e parágrafo primeiro: a) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; b) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; e c) o abatimento proporcional do preço.
Devendo salientar que esse prazo legal para o conserto e sanação do produto defeituoso poderá perfeitamente ser ampliado ou reduzido pelas partes, não podendo, contudo, ser inferior a 07 (sete) nem superior a 120 (cento e vinte) dias, sendo que, no caso de contrato de adesão, essa cláusula deve ser convencionada em apartado, segundo dispõe expressamente o Código de Defesa do Consumidor Pátrio.
Diante da extensão do vício, se a substituição das partes viciadas puderem prejudicar e comprometer a qualidade do produto sub judice, diminuindo-lhes o seu verdadeiro importe ou no caso de se tratar de produto essencial, o consumidor poderá imediatamente se utilizar das prerrogativas suso mencionadas no parágrafo 1.º do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, sem necessitar obedecer a qualquer prazo.
Haja vista que o consumidor tenha optado pela substituição do produto por outro de mesma espécie e isso seja de caráter impossível, então diante da inércia do fornecedor poderá optar pela substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante eventual implementação ou restituição de importes monetários, evitando enriquecimento ou empobrecimento ilícitos.
Nessa mesma seara de pensamento o artigo 19 do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor dispôs expressamente acerca de todos os efeitos da responsabilidade civil por vícios acerca da inadequação na quantidade do produto.
Devidamente constatados os vícios de inadequação na quantidade do produto, surge para a cadeia de fornecedores o dever de reparar os danos. Assim o sendo, poderá o consumidor optar por uma das seguintes alternativas asseveradas que estão dispostas expressamente no artigo 19, incisos I ao IV do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: a) abatimento proporcional do preço; b) complementação do peso ou medida; c) substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios; ou d) restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de ressarcimento por eventuais perdas e danos.
Na mesma esteira de pensamento, igualmente ao que ocorre na responsabilidade civil por vício de inadequação na qualidade do produto ou do serviço, pode o consumidor, quando optar pela substituição do produto por outro de mesma espécie e esta for impossível, requerer a troca do produto por outro de espécie, marca ou modelo diversos, sem prejuízo da eventual complementação ou restituição de valores monetários.
É de salutar importância ainda constar nesse estudo empírico que o fornecedor imediato deverá ser responsabilizado quando fizer a pesagem ou medição e o instrumento utilizado não estiver regulado segundo os padrões oficiais, conforme dispõe expressamente a norma positivada consumeirista.
Por fim, conclui-se que, em qualquer contrato de consumo, é plenamente vedada a pactuação de cláusula que impossibilite, atenue ou exonere o fornecedor da responsabilidade de indenizar em face da ocorrência de vícios de inadequação ou de insegurança, sendo que a garantia legal do produto independe de termo expresso, segundo dispõe expressamente os artigos 24 e 25 do tão almejado Código de Defesa do Consumidor.
AUTORES COLABORADORES: MARINA VANESSA GOMES CAEIRO
LUÍS FERNANDO RIBAS CECCON
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