Co-autor: LUÍS FERNANDO RIBAS CECCON - Advogado. Pós graduado em Direito Civil e Processual Civil junto a Faculdade Damásio de Jesus.
De proêmio, é de suma relevância, iniciarmos o estudo empírico relevando os dilemas sociais surgidos pela complexidade das sociedades consumeiristas modernas, o legislador pátrio buscando minimizar os reclamos de grupos e de indivíduos, instituiu o Código de Defesa do Consumidor; poderoso instrumento legislativo capaz de reduzir os anseios da população que, devido ao fenômeno de massa, sob o ponto de vista econômico, ficava nas mãos dos fornecedores de serviços e de produtos.
São fundamentos deste tema em fulcro e no caso específico a proposta de um novo enfoque para o tema sub judice, com efeito, o consumidor para satisfazer suas necessidades de consumo, comparecia ao mercado, e, nessa circunstância, precisando de determinado produto ou serviço, submetia-se as condições que lhe eram impostas, não possuindo forças para contestar sobre eventuais prejuízos; devido, destarte, a sua vulnerabilidade ou hipossuficiência.
Nessa mesma seara entende-se juridicamente todavia, anterior a este rumo, as Organizações da Nações Unidas que já vinham firmando posiconamento no sentido afirmativo, de acordo com a Resolução nº 29/248, de 10 de abril de 1985, onde os consumidores se deparam com desequilíbrios em termos econômicos, nível educacional e poder aquisitivo, refletidos em sua vulnerabilidade e hipossuficiência.
Destarte, exponencialmente, relevante dispor ainda, tendo em vista, esta hipossuficiência, alguns consumidores desprovidos de recursos financeiros ficavam impossibilitados de contratarem advogados para a defesa de seus direitos básicos na ordem consumeirista, bem como de arcarem com as despesas processuais. Aliás, naquele, destaca-se com nitidez a franca superioridade dos fornecedores, os quais geralmente possuem, em seus estabelecimentos comerciais, departamentos jurídicos organizados e de bom nível técnico, o que influenciam ainda mais na diferenciação e disparidade da situação de inferioridade do consumidor.
Em derradeira conclusão, consectário lógico e exponencialmente relevante constar que a propósito, esta mesma situação fática foi vivida há cinquenta anos, quando surgiu a tutela do empregado nas relações de trabalho, o que só se tornou combatível, quando se reconheceu a situação de fragilidade e dependência econômica, agora também pleiteada e reconhecida entre fornecedor e consumidor.
AUTORES COLABORADORES: MARINA VANESSA GOMES CAEIRO
LUÍS FERNANDO RIBAS CECCON
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