Co-autor: LUÍS FERNANDO RIBAS CECCON - Advogado. Pós graduado em Direito Civil e Processual Civil junto a Faculdade Damásio de Jesus.
De proêmio, é de suma relevância constar que constitui veementemente como sendo Direito Constitucional de Família, o complexo normatizador legal que regula a instituição jurídica matrimonial, bem como a sua validade e os efeitos que dela resultam.
Na mesma esteira de pensamento, as relações pessoais e econômicas da sociedade matrimonial, a dissolução desta, as relações entre pais e filhos e o vínculo forte e vivo do parentesco.
Pedra angular que nos norteia tange ao ramo do Direito Civil concernente às relações entre pessoas unidas pelo patrimônio ou pelo parentesco a aos institutos complementares de direito assistencial, pois, embora a tutela e a curatela não advenham de relações familiares, possuem, devido a sua finalidade, direta conexão com o Direito Constitucional de Família.
É de suma relevância demonstrar e evidenciar que o objeto do Direito Constitucional de Família é a família de per si, embora contenha normas concernentes a tutela dos menores que se sujeitam a pessoas que não são seus genitores, a curatela, que não tem qualquer relação com o parentesco, mas encontra, guarida nessa seara jurídica devido à semelhança ou analogia com o sistema assistencial dos menores, que é modalidade especial de assistência aos interesses de quem abandona o próprio domicílio, sem que lhe conheça o paradeiro e sem deixar representante.
Neste diapasão pelo Princípio da ratio do Casamento, o fundamento básico do matrimônio e da vida conjugal é o afeto e amor entre os cônjuges e a necessidade de que perdure completa comunhão mútua e assistencial de vida.
Nessa mesma seara de pensamento, com o princípio da isonomia jurídica dos cônjuges desaparece o retrogrado poder marital e a triste autocracia do chefe de família é substituída por um sistema em que as decisões devem ser tomadas de comum acordo entre marido e mulher, pois os tempos atuais demandam que a mulher seja eminentemente a efetiva colaboradora do homem, atuando ao seu lado, em conjunto; e jamais assumindo a absurda e desmerecida posição secundaria de subordinação na relação matrimonial de per si. Também, com base no Princípio da Isonomia Jurídica de todos os filhos, é vedada quaisquer discriminação entre filho legítimo e natural quanto ao poder familiar, nome e sucessão; permite-se o reconhecimento de filhos ilegítimos e veda-se expressamente que se revele no assento de nascimento nos Registros Civis a ilegitimidade simples ou na espuriedade, sob pena de consequências em outras esferas do Direito.
O sustentáculo de fundamentação deste tema em fulcro, no que se refere a natureza jurídica, do Direito Constitucional Família é, claro que, o ramo do direito privado, apesar de possuir intervenção estatal, devido à importância da entidade familiar no seio família; trata-se de direito personalíssimo, de caráter irrenunciável, intransmissível, sendo vedado qualquer condição ou termo. Suas normas são de ordem cogente e suas instituições jurídicas são eminentemente direitos e deveres em sua ordem mais elevada.
É clarividente, que os profissionais da área do Direito Constitucional de Família estão oportunizando uma visão jurídica mais elevada, avançada e reconstrutiva do própria Constitucionalização do Direito de Família, na medida em que desvendam as almas humanas afetuosas e amorosas.
Por fim, é por óbvio concluir nessa seara que em juízo de Direito Constitucional de Família, não resolvem-se apenas os litígios nas vastas varas de família pelo Brasil a fora, mas sim resolvem-se verdadeiramente pessoas e vidas.
AUTORES COLABORADORES: MARINA VANESSA GOMES CAEIRO
LUÍS FERNANDO RIBAS CECCON
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