Ao se falar em Estado Moderno, desse conceito de atual Estado nacional, tem-se que o seu surgimento está intimamente relacionado com a estrutura absolutista. Uma vez que, com a decadência do modo de produção feudal, ocorreu uma reestruturação da coerção política, abandonando as fragmentadas soberanias, os estamentos, para assumir um poder centralizado, isto é, o Estado absolutista.
Na realidade, observa Marx[1], o poder do Estado centralizado, com seus órgãos onipotentes (exército permanente, política, burocracia, clero e magistratura), origina-se nos tempos da monarquia absoluta, a serviço da sociedade burguesa nascente, como arma poderosa nas suas lutas contra o feudalismo.
Os filósofos políticos Nicolo Machiavelli e Jean Bodin, em suas obras Il Principe, De La République, respectivamente, foram de extrema importância, posto que destacaram a real relevância do absolutismo na criação do Estado Moderno.
Nicolo Machiavelli, dentre os teóricos, foi o primeiro que desenvolveu o conceito político de Estado. Baseou-se em métodos empíricos, ou seja, a partir de uma fiel análise das duas formas de poder existente na Itália à época: a República e o Principado.
Diante do contexto histórico que vivia, foi defensor, como forma política do Estado Moderno, das monarquias nacionais absolutas, permitindo, desta forma, o desenvolvimento das forças produtivas do capitalismo[2].
Jean Bodin, por outro lado, nos estudos realizados com o intuito de buscar a paz na França, trouxe como cerne do Estado Moderno o conceito de soberania. Para ele, a soberania é elemento essencial do Estado e consiste em um poder supremo juridicamente ilimitado, o que denominou de summa potestas, sobre o território e os seus habitantes.
O conceito de soberania foi formulado com o intuito de fortalecer o direito do rei; suas principais características eram a perpetuidade, a inalienabilidade e a imprescritibilidade.
A princípio, este poder só poderia sofrer limitações através das leis naturais e divinas, as quais, além de dificilmente sancionável devido sua abstração, não seriam capazes de abarcar as questões pertinentes aos negócios do governo.[3]
No Estado Moderno, o conceito de soberania foi tido como atributo principal na sua formação, servindo ainda hoje como uma característica preponderante do Estado.
Diversos autores ao conceituarem soberania acabam divergindo entre si, pois uns a conceituam como um poder do Estado, para outros, soberania seria uma qualidade do poder do Estado. Dallari, ao analisar todos estes conceitos acredita que “a noção de soberania está sempre ligada a uma concepção de poder, pois mesmo quando concebida como o centro unificador de uma ordem está implícita a idéia de poder de unificação”.[4]
Não se pode esquecer dos teóricos democráticos, aqueles que atribuíram ao povo e à nação, o poder político do Estado. Dentre estes, há de se destacar Thomas Hobbes, autor de Elements of Law natural and politic (1640), De Cive (1642) e Leviathan (1651); John Locke, autor de Le government civil, e Jean Jacques Rousseau, autor de O Contrato Social.
Thomas Hobbes, filósofo que viveu em um período muito conturbado da histório, marcado, principalmente pelos conflitos existentes entre os defensores do absolutismo e a ascensão do liberalismos, através da nova classe burguesa.
Acredita, portanto, que a soberania é um poder supremo, acima de tudo e de todos. O Estado soberano é caracterizado por ser poder absoluto, uno e indivisível, em um patamar superior às leis e a própria Constituição.
No seu livro Leviathan ele traz a definição do Estado e a forma de constituí-lo, por meio de um pacto entre os indivíduos, que renunciariam suas vontades e liberdades individuais em favor de um único ente; que em contrapartida teria a obrigação de proporcionar a paz e a segurança a todos. Este monopólio é o que Hobbes denomina de Estado.
Mesmo pregando uma monarquia absoluta e, de certa forma iluminada, consegue apoio das classes burguesas ao admitir o fim das ultrapassadas limitações feudais à propriedade. Todavia, apesar de também haver se contraposto à tese de que o poder do soberano era concedido por Deus, já que o Estado nada mais é do que uma criação do homem, sem ter qualquer interferência da vontade divina - este filósofo acreditava que as terras e os bens estavam subordinados ao controle do soberano. Situação que limitava, consideravelmente, a tão perseguida e almejada autonomia burguesa.
Como destaca Quintão Soares[5], no entendimento de Hobbes:
Do ato de instituição do Estado derivam todos os direitos e faculdades conferidos ao poder soberano, através do consentimento do povo reunido, estabelecendo-se os pilares da teoria da representação hobbesiana e a essência do paradigma da soberania absoluta (...) O direito de representação outorgado pelo corpo social ao soberano, mediante o referido pacto, resulta na impossibilidade de quebra do avençado por parte do próprio soberano, e, em conseqüência, nenhum dos súditos há de liberar-se do pactum subjectionis, sob qualquer pretexto de infração.
Ainda nas palavras do referido autor: “o maior equívoco do paradigma do Estado da soberania absoluta, construído por Bodin e Hobbes, atrela-se ao fato de que súditos devem estar dispostos a renunciar à segurança jurídica, à liberdade e à participação política”[6], em nome de um bem maior, no caso o Estado.
Equívoco este que foi superado com o surgimento do Estado liberal democrático, já que o homem a partir das suas liberdades públicas, torna-se capaz de exercer sua cidadania.
John Locke foi um filósofo que atuou diretamente a favor do progresso e da Reforma[7]. E, assim como Hobbes na criação de sua filosofia política, ele utiliza o estado da natureza. Contudo refuta, indiretamente, a idéia daquele, já que não vê no estado natural uma situação de permanente conflito, pois acredita que apesar dos homens viveram em total liberdade, eles não estariam vivendo sem lei.
Vale, exatamente, por sua consistência, destacar o entendimento de Pedro Salazar ao pontuar que:
Recurriendo a uma simplificación podemos afirmar que la teoria contractualista con la que Hobbes defendión el absolutismo político fue utilizada por Locke para defender la concepción contraria: el gobierno.
Para Locke, el estado de naturaleza no es um estado de guerra, como lo habia imaginado Hobbes, sino um estado pacífico en el que los hombres son libres, iguales e independientes y, utilizando la razón, pueden identificar los derechos naturales que correspondem a cada individuo[8].
Neste cenário, existiam leis as quais os homens eram subordinados, dentre elas, o princípio da preservação da vida humana, isto é, a lei natural da razão guiaria as condutas humanas.
No que se refere ao direito de propriedade, Locke esclarece que apesar do homem no estado natural fazer jus a plena liberdade, em alguns momentos o gozo de certos direitos tornava-se limitado e, por diversas vezes, sujeitos à interferência de outros.
Utilizando-se, ainda dos ensinamentos de Salazar, ao destacar as diferenças existentes entre os estudos desenvolvidos por Hobbes, e mais tarde por Locke, que marcaram as coordenadas diferenciadoras entre o pensamento liberal e a doutrina absolutista, destaca-se que:
Según Hobbes, cuando se forma el estado civil los hombres renunciam a todos sus derechos naturales, excepto a uno (el derecho a la vida). Para Locke sucede lo contrario: en el estado civil los hombres conservan todos sus derechos naturales excepto uno (el derecho a hacerse justicia por su propia mano). Locke sostiene que los hombres se juntam para salvar la vida pero también sus libertades y posesiones (lo que genéricamente llama property) e, por ello, el mal gobierno es el opuesto al “gobierno de las leyes”: aquel que rebasa los limites impuestos por los derechos[9].
Assim, o fim precípuo dos homens para a criação de uma sociedade civil era o de garantir a fruição pacífica da propriedade. Esta associação civil e, por conseguinte, a instituição do Estado como mediador dos interesses de todos; da mesma forma como proposto por Hobbes, é feita através de um pacto entre os indivíduos. Entretanto, ao invés da instituição de meio alheio ao estado da natureza, o que Locke propõe necessita do consentimento dos homens que, de comum acordo, criam leis que tem por finalidade resguardar direitos já garantidos no estado natural.
Por fim, como muito bem destaca Quintão Soares:
Locke considera, ainda, que, na commonwealth, os poderes devem ser confiados a diferentes mãos, sugerindo um sistema de controle, pois não convém que as mesmas pessoas que detém o poder de legislar detenham o poder de executar as leis, pois elas poderiam se isentar da obediência às leis que fizeram, e adequar a lei à sua vontade, tanto no momento de fazê-las quanto no ato de sua execução, e a lei teria, então interesses distintos daqueles resto da comunidade, contrário à finalidade da sociedade e do governo.[10]
Importante filósofo que também trouxe valiosa contribuição ao estudo ora em comento foi Jean Jacques Rousseau[11], pois de acordo com suas obras desenvolvidas, acreditava que para a manutenção da ordem social, bem como a diminuição das desigualdades existentes, os homens deveriam criar, mediante um contrato social, a sociedade política, a autoridade e o Estado.
O homem, na concepção de Rousseau, nascia livre e bom, alheio a qualquer corrupção. No entanto, em decorrência das influências diretas da sociedade, tornava-se mau, desgraçado e, ainda por cima, escravo.
Desta forma, na visão de Rousseau os homens ao viverem no estado natural eram independentes, auto suficientes e isolado, ou seja, não viviam em sociedade com os outros homens.
Por isso, propusera uma etapa intermediária entre o estado da natureza e a “República”, que seria justamente a sociedade civil, oriunda do contrato social.
Ao fazer parte deste contrato, o homem cede ao Estado parte dos seus direitos naturais, criando assim uma organização política com vontade própria, que é a vontade geral.
Nesse sentido, Pedro Salazar assenta que “efectivamente, em la teoria rousseauniana, el contrato es el acuerdo que permite la distribución del poder entre los indivíduos com la finalidad de abandonar la sociedad civil (desigual e inicua) y fundar la República (comúnmente identificada com la democracia de Rousseau), que és uma creación artificial”.[12]
Neste diapasão, a vontade geral é a própria manifestação da soberania estatal, não há que se falar em limites à mesma, nem mesmo em qualquer participação intermediária entre o indivíduo e o Estado; afasta-se a representação, já que a vontade, de forma alguma, se representa.
Rousseau ainda sustenta que a liberdade é efetivada a partir do instante em que o homem respeita as leis que ele próprio contribuiu para sua criação. Ao tratar do tema Salazar aponta que “en la teoria de Rousseau no es necesario limitar al poder soberano para proteger de los derechos individuales: dado que los indivíduos son los creadores de las leyes a los que se verán sometidos, éstas tienem um valor absoluto e ilimitado”.[13]
Por fim, há de se destacar que a liberdade tão defendida por este estudioso é aquele relacionada à autonomia, e não a liberdade negativa do liberalismo, visto que a importância não está nos limites à esfera das liberdades individuais em favor da coletividade, e, sim, na efetiva participação dos seus membros nas decisões que tem por intuito limitar as liberdades.
Abordando a evolução do direito até os tempos modernos, elucidativas são as palavras de Alysson Mascaro, ao pontuar que:
O direito moderno é a consagração da igualdade e da impessoalidade na lei, ao contrário da pessoalidade e da diferença das formas sociais antigas e pré-capitalistas. No entanto, aquilo que é igualdade para o direito moderno é o encobrimento da realidade social desigual pelo condão da técnica formalista, e não a plena igualdade real. A felicidade e a satisfação das necessidades ainda são de alguns e não de todos, mas não há mais sorte nem divindade para consagrar a diferença; há a técnica jurídica a desviar a atenção da desigualdade, e, enquanto desvia a atenção para a pirotecnia das promessas de uma cidadania formal, legitima a injustiça real.[14]
O Estado Liberal, também denominado de Estado burguês surgiu em um cenário político marcado pela luta da classe burguesa contra o Estado absolutista centralizador. Esta prevalência da burguesia sobre o absolutismo não foi uma história no singular, foi acompanhada pela ascensão do modo de produção capitalista em detrimento do já ultrapassado modo feudal.
O desenvolvimento da economia liberal necessitava de um sistema que lhe garantisse maior segurança jurídica, evitando, até então, as constantes interferências do Estado; responsáveis por gerar um alto grau de insegurança à liberdade do indivíduo. É bem verdade que “o poder soberano do monarca se extraviara dos fins requeridos pelas necessidades sociais, políticas e econômicas correntes, com os quais perdera toda a identificação legitimativa”.[15]
Desta forma, da disputa entre o absolutismo monárquico e a liberdade do indivíduo, repercutem-se as primeiras noções do Estado de Direito. Inclusive sendo um dos temas reivindicados nas Revoluções Americana e Francesa. Sob o fundamento dos princípios da liberdade, igualdade e fraternidade, estes movimentos revolucionários, consolidaram o já proposto processo de limitação do poder do Estado frente aos indivíduos.
Situação que possibilitou importantíssimas alterações institucionais, precipuamente na Inglaterra, primeiro Estado jurídico, que a partir do cerceamento do poder arbitrário dos governantes. asseguraram as liberdades individuais.
Para que se pudesse falar em limitação do poder absolutista do monarca, o primeiro passo era a desconcentração deste. Por todo passado histórico verificava-se que a concentração do poder nas mãos de uma única pessoa, tinha como conseqüência um exercício despótico em detrimento das liberdades dos indivíduos.
Assim, o Estado Liberal tinha como principal alicerce a separação dos poderes e a instituição dos direitos fundamentais de caráter individual.
Nesse sentido, foi Montesquieu responsável pela efetiva divulgação da teoria da separação dos poderes.De acordo com os seus ensinamentos, o poder deveria apresentar-se descentralizado em três órgãos diferentes, sendo eles: Legislativo, Executivo e o Judiciário.
Com este sistema, buscava-se entre os três poderes uma relação de contenção, na qual um poderia limitar a atuação do outro, evitando abusos em suas atuações; “limitando o poder pelo próprio poder”.[16]
De acordo com a doutrina estabelecida por Montesquieu, a cada um desses poderes correspondiam determinadas funções. Assim, caberia ao Poder Legislativo, realizar as leis, sejam perpétua ou unicamente para determinada época, bem como se aperfeiçoar ou ab-rogar as vigentes. Ao passo que com o Poder Executivo, o governante deveria ocupar-se da paz e da guerra, atuando de forma a proporcionar segurança e prevenindo as invasões e, inclusive com a atuação diplomática com os outros chefes de governo. Por fim, o terceiro Poder – o Judiciário – daria ao príncipe ou magistrado a faculdade de punir os crimes ou julgar os dissídios de ordem civil.[17]
A divisão tripartida do poder a bem da verdade é um técnica acauteladora do cidadão perante o Estado. Não exige uma forma pré determinada de governo, observada tanto nas formas democratas, como nas monarquias constitucionais.
Outra característica de especial relevância neste período foi a ruptura entre o público e o privado. Até então estas esferas viviam entrelaçadas, com total interferência do Estado na vida do particular.
A partir do ideário liberal o Estado assume um caráter de não interventor, melhor dizendo, sua atuação deveria se dar através da menor intervenção possível na esfera privada do indivíduo, isto é, na vida, na liberdade, nas relações familiares etc.
Significa isto, que a esfera da liberdade do indivíduo centrava-se na realização de tudo que não fosse contrário ao disposto nas normas, que tornaram-se aplicáveis a todos e de caráter genérico e abstrato.
Concebia-se, então, a liberdade para todos em uma sociedade cujo seus limites eram traçados pelo Direito.
Ocorre, todavia, que a política abstencionista adotada pelo Estado Liberal não conseguiu suprir as necessidades almejadas pela sociedade. Esse aspecto vai se refletir em uma infinidade de normas jurídicas que, apesar de proclamarem tão disputadas liberdades públicas, não davam subsídio para que estes direitos fossem efetivados.
Situação que desencadeou uma crise com expressiva desigualdade e profundas injustiças sociais. Motivo pelo qual a população passou exigir uma atuação do Estado, no sentido de não apenas proclamar o direito, e sim assegurá-los por meio de políticas públicas. Claro está, portanto, que “a necessidade de compreensão das políticas públicas como categoria jurídica se apresenta à medida que se buscam formas de concretização dos direitos humanos, em particular os direitos sociais”.[18]
Tal ocorrência, porém, fez com que o Estado, até então Liberal, isto é, com suas características políticas abstencionistas cedesse aos clamores da sociedade, atuando de forma a adaptar-se as novas exigências sociais.
Sobre o tema, cumpre trazer a lição de Garcia-Palayo, que elucida de forma irreprochável a questão:
El Estado social significa históricamente el intento de adaptación del Estado tradicional (por el que entendemos em este caso el Estado liberal burguês) a las condiciones sociales de la civilización industrial y postindustrial com sus nuevos e complejos problemas. (...) No hemos de ver las medidas de tal adaptación como algo totalmente nuevo, sino más bien como um cambio calitativo de tendências.
(...)
Desde el último tercio del siglo XIX se desarrolló em los países más adelantados una ‘política social’ cuyo objetivo inmediato era remediar lãs pésimas condiciones vitales de los estratos más desamparados y menesterosos de la población. Se trataba, así, de uma política sectorial no tanto destinada a transformar la estructura social cuanto a remediar algunos de sus peores efectos y que no precedia, sino que seguia a los acontecimientos[19].
O que se tem neste momento, é um Estado Social de Direito, que ainda é regulado sob a égide legislativa, leis estas que tem por objetivo propiciar um bem estar social. É, na verdade, o que se pode dizer, de uma autêntica adequação do Estado Liberal aos novos anseios sociais.
O que fica claro é que o Estado deverá atuar com prestações positivas de caráter existencial, não se limitando à apenas uma igualdade formal, o seu objetivo deverá ser a promoção de uma efetiva igualdade entre os homens, já que só assim será possível se falar em uma verdadeira liberdade.
Na lição de Maria Paula Dallari Bucci:
O paradigma dos direitos sociais, que reclama prestações positivas do Estado, corresponde, em termos da ordem jurídica, ao paradigma do Estado intervencionista, em termos da ordem jurídica, ao paradigma do Estado intervencionista, de modo que o modelo teórico que se propõe para os direitos sociais é o mesmo que se aplica às formas de intervenção do Estado na economia. Assim, não há um modelo jurídico de políticas sociais distinto do modelo de políticas públicas econômicas. A alteração na ordem jurídica que demanda essa nova conceituação provém da mesma fonte histórica, que é a formação do Estado intervencionista[20].
Nesse sentido, o Estado deixa de ser mero expectador e passa atuar diretamente, com o intuito de promover, por exemplo, melhores condições na área da saúde, habitação, educação, cultura, lazer etc.
Interessante, neste aspecto, o suscitado por Mônia Leal, para quem “o Estado abandona a sua (aparente) neutralidade e apoliticidade e assume fins políticos próprios, tomando a responsabilidade de transformar a estrutura econômica e social no sentido de uma realização material da igualdade, a fim de impedir que a desigualdade de fato destrua a igualdade jurídica”[21].
Por fim, no que diz respeito ao plano econômico do Estado Social, Zimmermann, destaca que este tipo de Estado, na busca por uma maior eficácia no desenvolvimento econômico da sociedade, defende a utilização da economia de mercado, desde que se enquadre em um “sólido contexto jurídico, donde possa vicejar um grau satisfatório de eticidade mínima tendo-se por finalidade básica a atitude responsável do indivíduo diante de seus próprios bens”.[22]
Foi então que a partir do século XX o panorama político, jurídico e econômico desencadeador da crise que teve como ápice a Segunda Grande Guerra, acarretou em profundas transformações no Estado e no Direito, construindo-se, inclusive, barreiras contra tiranias.
A exemplo do que aconteceu com os governos fascistas e nazistas verificou-se que a estrita legalidade de um Estado pode resultar em excessos perpetrados pelos governantes.
Exigia-se do Estado, além da estrita legalidade e da busca pela justiça social, a sua legitimidade com a conseqüente exclusão do rigor formal, ou seja, a formação de um Estado justo não é pré-moldado, uma “fôrma” na qual todos devem se ajustar. Ao contrário, cada sociedade, após auto-avaliação crítica deve tomar as decisões que melhor a satisfaça.
Neste sentido, surge o Estado Democrático Social, cuja principal característica é a participação e a prevalência da vontade popular nas decisões político, social e econômica. Pois, não é suficiente a desconcentração do exercício do poder; nem mesmo simples proclamação dos direitos, o que se quer é uma efetiva garantia e preservação dos direitos dos cidadãos, evitando qualquer exercício arbitrário das autoridades.
BUCCI, Maria Paula Dallari. O Conceito de política pública em direito. In BUCCI, Maria Paula Dallari org. Políticas Públicas: reflexões sobre o conceito. São Paulo: Saraiva, 2006.
BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. 15ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2008.
___________, Curso de Direito Constitucional. 19ªed. São Paulo: Malheiros Editores, 2006.
DALLARI, Dalmo de Abreu de. Elementos de Teoria Geral do Estado. 25ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005.
LEAL, Mônia Clarissa Hennig. A Constituição como princípio: os limites da jurisdição constitucional brasileira. São Paulo: Manole, 2003.
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ZIMMERMANN, Augusto. Curso de Direito Constitucional. 2ª ed. ampl. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002.
[1] MARX, Karl. The civil war in France. Selected Works, Moscou, 1955, p. 382. Apud SOARES, Mário Lúcio Quintão. Teoria do Estado: novos paradigmas em face da globalização. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2008 p. 79.
[2] SOARES, Mário Lúcio Quintão. Teoria do Estado: novos paradigmas em face da globalização. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 49.
[3] SOARES, Mário Lúcio Quintão. Op. cit., p. 51.
[4] DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos da teoria geral do Estado. 25 ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 79.
[6] SOARES, Mário Lúcio Quintão. Op. cit., p. 58.
[7] Locke fazia parte do Whigs, partido político inglês, que teve grande relevância na Revolução Gloriosa. Revolução que aconteceu sem derramamento de sangue e marcou a vitória do liberalismo em cima do absolutismo. Representou a transição política, na qual, saí a Monarquia Absolutista, para dar lugar a uma Monarquia Parlamentar. A aceitação do Bill of Rights inaugura a atual política da Inglaterra, de uma monarquia limitada, onde o poder do Rei é submetido ao Parlamento.
[8] UGARTE, Pedro Salazar. La democracia constitucional: uma radiografia teórica.México: FCE, IIJ – UNAM, 2006, p. 76.
[9] UGARTE, Pedro Salazar. Op. cit., p. 77.
[10] SOARES, Mário Lúcio Quintão. Op. cit., p. 63. Ao comentar a obra The second treatise of government, cap. XII, §143, de John Locke.
[11] Muitos consideram este autor como teórico moderno da democracia, mesmo que sua teoria não corresponda, na verdade, a moderna teoria democrática. Sobre o assunto ensina Pedro Salazar “(...) Este último autor es ampliamente reconocido como el teórico moderno de la democracia, aunque su teoria no corresponda a la democracia moderna como forma de gobierno.” UGARTE, Pedro Salazar. Op. cit ., p. 113.
[12] UGARTE, Pedro Salazar. Op. cit., p. 114.
[13] UGARTE, Pedro Salazar. Op. cit., p. 115.
[14] MASCARO, Alysson Leandro. Crítica da legalidade e o direito brasileiro. São Paulo: Quartier Latin, 2003, p. 51.
[15] BONAVIDES. Paulo. Ciência Política. 15ªed. São Paulo: Malheiros Editores, 2008, p. 145
[16] Madison, in: The Federalist, p. 395. Apud BONAVIDES. Paulo. Ciência Política. 15ªed. São Paulo: Malheiros Editores, 2008, p. 148.
[17] BONAVIDES. Paulo. Op. cit., 2008, p. 149.
[18] BUCCI, Maria Paula Dallari. O conceito de política pública em direito. In BUCCI, Maria Paula Dallari org. Políticas Públicas: reflexões sobre o conceito. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 3.
[19] García-Pelayo, Manuel. Las transformaciones del Estado contemporâneo. Madrid: Alianza, 1996, p.18. Apud LEAL, Mônia Clarissa Hennig. A constituição como princípio: os limites da jurisdição constitucional brasileira. São Paulo: Manole, 2003, p. 12.
[20] BUCCI, Maria Paula Dallari. Op. cit., p. 5
[21] LEAL, Mônia Clarissa Hennig. A constituição como princípio: os limites da jurisdição constitucional brasileira. São Paulo: Manole, 2003, p.16.
[22] ZIMMERMANN, Augusto. Curso de Direito Constitucional. 2ª ed. ampl. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002.
Advogada, especialista em Direito Público com Capacitação para o Ensino na Magistério Superior, pela Faculdade de Direito Prof. Damásio de Jesus e Mestranda em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Contato: [email protected]
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CHAVES, Luciana Oliveira. Uma visão holística do Estado: do liberal ao democrático de direito Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 set 2010, 08:01. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/21306/uma-visao-holistica-do-estado-do-liberal-ao-democratico-de-direito. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: JAQUELINA LEITE DA SILVA MITRE
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